TJPB - 0813017-05.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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12/07/2025 01:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:04
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:40
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0813017-05.2025.8.15.0001 [Direito de Imagem] AUTOR: ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Alex Sandro Barbosa Moreira e Allan Matheus Jerônimo Barbosa contra a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., responsável pelo serviço da plataforma WhatsApp.
Os autores alegam a circulação de imagem manipulada com suas fotografias e informações pessoais, acompanhada de textos ofensivos que os acusam falsamente de estelionato e golpes financeiros.
O valor da causa foi atribuído em R$ 10.000,00.
Em 14/04/2025, foi proferido despacho que intimou o autor, no prazo de cinco dias, a proceder a emenda da inicial, informando se ALLAN MATHEUS JERONIMO BARBOSA deveria ser incluído no polo passivo da demanda.
O despacho ainda determinava que, em caso afirmativo, o autor deveria juntar documento de identificação com foto, comprovante de residência e procuração de Allan, sob pena de extinção.
Ocorre que, conforme os autos, o autor permaneceu inerte e não cumpriu a determinação judicial de emenda da inicial dentro do prazo legal concedido. É o relatório.
Decido.
Com efeito, apesar de intimada para emendar à inicial (id 110922703), a parte autora deixou transcorrer o prazo.
Essa inércia implica na determinação imperativa do art. 321 do CPC, de extinguir o feito sem resolução do mérito, uma vez que a ação não foi instruída com os documentos essenciais para sua propositura, vejamos: O CPC trata do assunto nos seguintes termos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:: I - indeferir a petição inicial; Logo, diante do não atendimento à ordem judicial para juntada de documentos indispensáveis para o julgamento da ação, não resta alternativa, senão, a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. -
13/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:34
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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09/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 11:10
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BARBOSA MOREIRA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:26
Publicado Expediente em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 08:02
Conclusos para decisão
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10/04/2025 19:10
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 19:02
Declarada incompetência
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10/04/2025 18:56
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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10/04/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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