TJPB - 0805507-24.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:14
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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31/07/2025 10:30
Juntada de Petição de cota
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25/07/2025 22:27
Decorrido prazo de LEANDRO FIGUEIREDO MIGUEL em 24/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:28
Juntada de diligência
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03/07/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2025 03:07
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0805507-24.2024.8.15.0211 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto(s):[Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: JOSE XAVIER MIGUEL REQUERIDO: LEONARDO FIGUEIREDO MIGUEL, LEANDRO FIGUEIREDO MIGUEL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da sentença.
Advogado(s) do reclamante: MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 16 de junho de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0805507-24.2024.8.15.0211 Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assuntos: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: JOSÉ XAVIER MIGUEL REQUERIDO: LEONARDO FIGUEIREDO MIGUEL, LEANDRO FIGUEIREDO MIGUEL Vistos etc.
I – RELATÓRIO JOSÉ XAVIER MIGUEL, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de reconhecimento de união estável post mortem, alegando, em síntese, que conviveu com ILVA DE FIGUEIREDO MIGUEL por aproximadamente 18 anos, até a data do falecimento da companheira (22 de junho de 2024), advindo dessa união os filhos: LEONARDO FIGUEIREDO MIGUEL e LEANDRO FIGUEIREDO MIGUEL, ora réus.
Por tais considerações, requereu a procedência do pedido para que seja reconhecida a união estável pelo período de 2006 a 2024.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça no id. 103549069.
Realizada audiência no dia 28/05/2025, a parte promovida LEANDRO, concordou com o pedido de união estável, reconhecendo-o, informou, ainda, que seu irmão LEONARDO também não apresenta oposição, mas que não compareceu à audiência em razão de uma enfermidade (id. 113281861).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, não impedidos para o casamento, configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Dessa forma, a união estável consiste na convivência pública e contínua, com o intuito de constituir-se uma família, não havendo entre conviventes os impedimentos matrimoniais definidos no art. 1.521 do Código Civil, exceto o do inciso VI, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Para a configuração da união estável, é mister a demonstração da presença dos seguintes elementos essenciais: ausência de matrimônio válido e de impedimento matrimonial entre os companheiros, convivência more uxório pública, contínua e duradoura e intuito de constituição de família.
Por tais considerações, verifico que, no caso em tela, ficaram configurados os elementos constitutivos da união estável, impondo-se a procedência do pedido contido na exordial.
As provas coligidas aos autos comprovam que o autor manteve convivência more uxório, pública, contínua, notória, estável, duradoura e com o objetivo de constituir família mais de 18 anos com a falecida até a sua morte, em 22/06/2024 (id. 102130028), inclusive advindo dois filhos dessa união.
Por fim, inexistem impedimentos matrimoniais entre os companheiros, bem como observo que não mantinham relação de parentescos constitutivos de causas impeditivas do casamento civil, nos termos do art. 1.521 do Código Civil, inexistindo, portanto, obstáculos ao reconhecimento da união estável.
Destarte, comprovada a convivência pública contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, inexistindo impedimentos matrimoniais entre os conviventes, impõe-se reconhecer a união estável, com fulcro no art. 1.723 do Código Civil, resguardando, contudo, o direito de terceiros interessados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 1.723 do Código Civil c/c art. 487, I e III, “a”, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL entre JOSÉ XAVIER MIGUEL e ILVA DE FIGUEIREDO MIGUEL, pelo período descrito na inicial.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 500,00, diante do ínfimo valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, suspendendo a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
16/06/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2025 09:40 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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28/05/2025 10:06
Outras Decisões
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28/05/2025 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 06:43
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 06:41
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/05/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/05/2025 11:34
Juntada de Mandado
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14/05/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 09:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/05/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2025 09:40 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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28/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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18/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO FIGUEIREDO MIGUEL em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUNACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 08:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/12/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 08:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/12/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/11/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE XAVIER MIGUEL - CPF: *24.***.*94-34 (AUTOR).
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16/10/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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