TJPB - 0803345-96.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2 Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803345-96.2025.8.15.0251 [Transporte Aéreo] AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA EXTINÇÃO - PAGAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VISTOS, ETC.
A execução tramitava regularmente, quando o(a)(s) exequente(s), informa(m) haver o(s) executado(s) quitado a obrigação pelo pagamento É o Relatório.
Decisão.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita”.
O(A,s) próprio(a)(s) exequente(s) informa(m) da quitação do débito, não havendo mais o que tratar ou discutir, pois ele(a)(s) poderia(m) até mesmo remi-la e não há motivo para duvidar de sua afirmação.
Destarte, lastreado no artigo 924, II e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará a fim de levantar o dinheiro depositado judicialmente.
Tendo em vista a preclusão lógica da decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I PATOS, 21 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 07:33
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2025 07:20
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
25/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 04:36
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 04:36
Decorrido prazo de ROBERTA LIVIA DE SOUSA GOMES E FIGUEIREDO em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803345-96.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se os advogados para tomarem conhecimento da penhora online (total) e da transferência do dinheiro para o processo, no prazo de 05 dias.
PATOS, data do sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 03:01
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:06
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803345-96.2025.8.15.0251 [Transporte Aéreo] AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA ALMEIDA REU: AZUL LINHA AEREAS Diante do requerimento de cumprimento da sentença/Acórdão existente nos autos, defiro o pedido.
Observando-se as regras do NCPC.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRIMEIRAMENTE - retifique-se a autuação dos presentes autos para a classe judicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não o feito.
Após, nos termos do art. 513, §2º c/c art. 523 do CPC, INTIME-SE a parte promovida para no prazo de 15 dias pagar o valor da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% do art. 523, §1º do CPC.
Ainda, esta magistrada entende, conforme orientação do FONAJE em seu enunciado cível nº 97, embora a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 deva se aplicar aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. -
16/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:02
Outras Decisões
-
13/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:11
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 07:05
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:05
Decorrido prazo de ROBERTA LIVIA DE SOUSA GOMES E FIGUEIREDO em 06/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:03
Juntada de Projeto de sentença
-
08/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/05/2025 10:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
08/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2025 10:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
-
26/03/2025 10:17
Determinada diligência
-
26/03/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804427-80.2024.8.15.0031
Maria Clarinda de Souza Carvalho
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Ferreira Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 10:20
Processo nº 0804427-80.2024.8.15.0031
Maria Clarinda de Souza Carvalho
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 14:44
Processo nº 0808198-67.2024.8.15.2003
Jose Eduardo Soares Ferreira
Advogado: Joyce Pimentel de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 10:03
Processo nº 0804177-09.2025.8.15.0000
Institutos Paraibanos de Educacao
Naftali Duarte do Bonfim Gomes
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 18:46
Processo nº 0807945-40.2025.8.15.0000
Jeffeson Fernandes de Freitas
Banco do Brasil SA
Advogado: Bruno Lopes de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 10:20