TJPB - 0808198-67.2024.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:57
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0808198-67.2024.8.15.2003 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Alienação Judicial] REQUERENTE: JOSE EDUARDO SOARES FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOYCE PIMENTEL DE LIMA - PB23906 SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA OFERTA DE CONTESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas.
No curso do feito, e antes da oferta de contestação pela parte adversa, a parte autora requereu a desistência.
Eis um breve relato.
Decido.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
No caso dos autos, ainda, vale lembrar que a parte promovida não ofereceu contestação, sendo, assim, desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Intime-se e cumpra-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 17:50
Determinado o arquivamento
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13/06/2025 17:50
Determinada diligência
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13/06/2025 17:50
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:01
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SOARES FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:20
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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27/01/2025 21:03
Determinada diligência
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO SOARES FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 07:12
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:27
Determinada a redistribuição dos autos
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02/12/2024 17:27
Declarada incompetência
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30/11/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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