TJPB - 0803514-98.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 06:55
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
04/09/2025 07:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 03/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:10
Juntada de Informações
-
15/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803514-98.2025.8.15.0731 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELAYNE DE SA QUEIROGA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO LIMA MAIA - PB14610 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 118537695, que tem o seguinte teor: Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, opostos por ELAYNE DE SA QUEIROGA, qualificado(a)(s) no processo, em virtude da PENHORA efetuada em decorrência do processo de nº 0801377-27.2017.8.15.0731, em fase de cumprimento de sentença, proposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de ANA GIOVANA DA SILVEIRA CRISPIM, já qualificado(a)(s) nos autos supra.
Narra a parte embargante, em síntese, ter adquirido, em 09/07/2018, o imóvel situado à RUA ANSELMO GOMES DA SILVA, Nº 19, APTO. 201, RESIDENCIAL PARQUE VERDE, BESSA, CABEDELO/PB, mediante contrato de permuta, celebrado com o empresário SEVERINO PEDRO SOARES, que atuava como procurador com poderes específicos dos proprietários formais do referido bem, quais sejam, a ora executada, ANA GIOVANA DA SILVEIRA CRISPIM, e seu esposo, RUY DUARTE DE ALMEIDA JÚNIO.
Sustenta que, à época da aquisição, não havia qualquer registro de penhora, indisponibilidade ou ônus sobre a matrícula do imóvel, estando o bem juridicamente livre e desembaraçado.
Afirma que recolheu o ITBI em 27/08/2018, no valor de R$ 11.445,91 (onze mil quatrocentos e quarenta e cinco e noventa e um centavo), exercendo a posse mansa, pacífica e exclusiva desde então, eis que reside no local com sua família, arcando com os encargos decorrentes do imóvel, como IPTU, condomínio e energia elétrica.
Alega que, em 2025, ao buscar a lavratura da escritura pública, foi surpreendida com a existência de averbação de penhora sobre o bem, em razão de dois processos judiciais, sendo um deles o de nº 0801377-27.2017.8.15.0731, tramitando nesta 2ª Vara Mista de Cabedelo, movido contra a antiga proprietária, ANA GIOVANA DA SILVEIRA CRISPIM, com a averbação premonitória registrada em 24/03/2024 - ou seja, seis anos após a aquisição do imóvel e recolhimento do ITBI pela embargante.
Sustenta que é terceira de boa-fé, não participou da relação jurídica processual que originou a dívida entre COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO e ANA GIOVANA DA SILVEIRA CRISPIM, nem tinha ciência de eventual insolvência da antiga proprietária do imóvel, considerando que, desde 2017, o bem já havia sido repassado pelos proprietários ao corretor, que vendeu o bem no ano de 2018 à embargante.
Afirma que a constrição judicial é ilegal e indevida, não havendo evidência concreta de fraude à execução, tampouco registro de penhora anterior à aquisição do bem.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela antecipada, pugna pela suspensão da averbação premonitória e medidas expropriatórias averbadas no imóvel descrito na MATRÍCULA Nº 21.989 DO CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES, LOCALIZADO À RUA ANSELMO GOMES DA SILVA, Nº 19, APTO. 201, INTEGRANTE DO RESIDENCIAL PARQUE VERDE, LOCALIZADO NO BAIRRO BESSA, MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB.
Ao final, requer a procedência dos embargos para determinar 1) o devido cancelamento da referida averbação premonitória lançada junto à respectiva matrícula do imóvel; 2) a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para determinar ao Cartório Eunápio Torres que proceda à exclusão da averbação na matrícula nº 21.989, liberando o imóvel de qualquer restrição judicial; 3) condenar a SICRED ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou documentos (id. 113773077 a id. 113773999).
Custas recolhidas (id. 114305028).
Em decisão de id. 114568810, foi deferida a tutela de urgência para determinar a MANUTENÇÃO DA AUTORA NA POSSE do bem situado à RUA ANSELMO GOMES DA SILVA, Nº 19, APTO. 201, RESIDENCIAL PARQUE VERDE, BESSA, CABEDELO/PB, eis que provada a propriedade e posse do bem, determinando, por consequência, a SUSPENSÃO IMEDIATA da averbação premonitória e medidas expropriatórias do imóvel, até decisão final de mérito dos presentes embargos.
O embargado foi devidamente citado (id. 114665750), contudo deixou decorrer o prazo sem apresentar impugnação (id. 118521419).
Com o comprovante de recolhimento dos emolumentos, foi encaminhado ofício para Cartório do Registro de Imóveis averbação da suspensão premonitória e medidas expropriatórias do imóvel (id. 118519864).
FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, as questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, adicionada à revelia, motivos pelos quais se conhece diretamente do pedido nos termos dos artigos 355, I e II, e 701, § 2º, combinados, ambos do Código de Processo Civil.
Os embargos de terceiros trata-se de ação que assiste a quem é terceiro em relação a um processo, todavia tem seu patrimônio jurídico alcançado ou ameaçado por atos dele originários, como se abstrai da exegese do art. 674 do CPC: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.” A existência dessa modalidade de ação deve-se ao fato de que as decorrências de atos, fatos, negócios e relações jurídicas imputáveis a uma pessoa limitam-se, em regra, ao seu patrimônio, art. 391 do CC.
Assim, reflexamente, os atos processuais somente podem alcançar o patrimônio das partes que o compõem e não de terceiros, como se abstrai da exegese do art. 689 e 791 do CPC, ex vi: “Art. 391.
Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 789.
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 791.
Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.
Desse modo, todo aquele que experimenta reflexos em seu patrimônio de ato judicial do qual não é parte, pode manejar embargos de terceiro com o fito de elidir a lesão que lhe é imputada.
A embargante objetiva o cancelamento da averbação premonitória lançada junto à respectiva matrícula do imóvel, e junta como prova constitutiva do seu direito os seguintes documentos: contrato particular de compromisso de permuta de bens imóveis firmado em 09/07/2018 (id. 113773089), procuração pública registrada em 10/07/2018 (id. 113773090), declaração da administradora do condomínio declarando que a embargante é responsável pelo pagamento das taxas condominiais desde 2018 (id. 113773091), escritura pública de compra e venda registrada em 24/07/2017 (id. 113773094), comprovante de pagamento de IPTU (id. 113773095) e comprovante de pagamento de ITBI (id. 113773096).
Da análise dos documentos, resta claro que a embargante adquiriu o imóvel objeto de constrição nos autos principais desde a data de 09/07/2018, tendo comprovado que já tinha a posse direta sobre o bem desde então, de modo que, quando penhorado, este já não pertencia mais à parte executada nos autos principais, sendo forçoso reconhecer a insubsistência desta.
Assim, comprovada a aquisição do imóvel pela terceira de boa-fé, mediante tradição real, não há como subsistir o ato judicial de constrição que recaiu sobre a coisa.
Desta maneira, é de rigor, pois, o acolhimento da pretensão da embargante, com a liberação do veículo, mas sem condenação do embargado aos ônus sucumbenciais. É que se levando em conta que os ônus do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devem ser carreados atentando-se tanto ao princípio da sucumbência, consagrado no Código de Processo Civil, quando da causalidade, não cabe, in casu, carrear tais ônus ao embargado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
ANTERIOR CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 303/STJ.
RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE DESFAZIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO EXEQÜENTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Os embargos de terceiro não impõem ônus ao embargado que não deu causa à constrição imotivada porquanto ausente o registro da propriedade. 2.
A ratio essendi da súmula n.º 303/STJ conspira em prol da assertiva acima, verbis: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3. É que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 4.
Deveras, afasta-se a aplicação do enunciado sumular 303/STJ quando o embargado (exeqüente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos, hipótese que reclama a aplicação do princípio da sucumbência para fins de imposição da condenação ao pagamento da verba honorária (Precedentes: REsp n.º 777.393/DF, Corte Especial, Rel.
Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 12.06.2006; REsp n.º 935.289/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJU de 30.08.2007; AgRg no AG n.º 807.569/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 23.04.2007; e REsp n.º 627.168/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 19.03.2007). 5.
In casu, apesar de a embargante, não ter providenciado o registro do contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da posterior constrição, deve suportar o embargado o ônus pelo pagamento da verba honorária, vez que, ao opor resistência a pretensão meritória deduzida na inicial, atraiu a aplicação do princípio da sucumbência. 6.
Recurso especial provido. (REsp 805.415/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.03.2008, DJ 12.05.2008 p. 1).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CREDOR NA PENHORA.
VERBA HONORÁRIA INDEVIDA.
PRECEDENTES.
DOUTRINA.
RECURSO PROVIDO.
I - Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes.
II - Tratando-se de embargos de terceiro, imprescindível que se averigúe, na fixação dos honorários, quem deu causa à constrição indevida.
III - O credor não pode ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais por ter indicado à penhora imóvel registrado no Cartório de Imóveis em nome dos devedores mas prometidos à venda aos terceiros- embargantes.
A inércia dos embargantes-compradores, em não providenciar o registro do compromisso de compra e venda, deu causa à penhora indevida. (REsp 264930/PR, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13.09.2000, DJ 16.10.2000 p. 319).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para determinar o cancelamento da referida averbação premonitória lançada junto à matrícula do imóvel.
Tendo em conta o princípio da causalidade, deixo de carrear ao embargado os ônus do pagamento das custas e despesas processuais, bem como deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios.
Anote-se nos autos da execução a liberação da penhora, e traslade-se cópia desta sentença aos autos da ação nº 0801377-27.2017.8.15.0731, em que foi determinada a penhora.
Oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis comunicando da presente sentença.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 13 de agosto de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
13/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:12
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 07:58
Expedição de Carta.
-
19/07/2025 02:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 11/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 08:51
Determinada diligência
-
18/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ELAYNE DE SA QUEIROGA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ELAYNE DE SA QUEIROGA em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 03:23
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0803514-98.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: ELAYNE DE SA QUEIROGA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO LIMA MAIA - PB14610 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 114753904, cujo teor segue: " Intime-se a parte embargante para recolher os emolumentos e custas referentes ao cancelamento do registro, em atenção ao certificado em id. 114752224.
Prazo de quinze dias. " Cabedelo, em 17 de junho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA -
17/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0803514-98.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: ELAYNE DE SA QUEIROGA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO LIMA MAIA - PB14610 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. 114568810, cujo teor segue: " Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar A MANUTENÇÃO DA AUTORA NA POSSE do bem situado à RUA ANSELMO GOMES DA SILVA, Nº 19, APTO. 201, RESIDENCIAL PARQUE VERDE, BESSA, CABEDELO/PB, eis que provada a propriedade e posse do bem, determinando, por consequência, a SUSPENSÃO IMEDIATA da averbação premonitória e medidas expropriatórias do imóvel, até decisão final de mérito dos presentes embargos.
Oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis comunicando da presente decisão.
Translade-se cópia desta decisão nos autos principais.
Intimem-se as partes para tomar ciência desta decisão.
CITE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, constando a advertência de que a não apresentação de defesa importará na decretação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação com preliminares ou defesa indireta, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. " Cabedelo, em 16 de junho de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA -
16/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 07:47
Expedição de Carta.
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16/06/2025 07:43
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 07:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:04
Determinada diligência
-
13/06/2025 16:04
Determinada a citação de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EMBARGADO)
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13/06/2025 16:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELAYNE DE SA QUEIROGA - CPF: *96.***.*55-00 (EMBARGANTE).
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13/06/2025 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELAYNE DE SA QUEIROGA (*96.***.*55-00).
-
02/06/2025 12:56
Determinada diligência
-
02/06/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 12:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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