TJPB - 0820820-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:03
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ALUSKA KARLENY BATISTA PEREIRA em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:29
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0820820-53.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALUSKA KARLENY BATISTA PEREIRA REU: REINALDO DE LUNA FREIRE SENTENÇA VISTOS, ETC.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
MOTIVAÇÃO Alegou a parte autora que é mãe de dois filhos menores com o réu, os quais são beneficiários de pensão alimentícia fixada judicialmente.
Que o requerido tem declarado indevidamente os filhos como dependentes em sua Declaração de Imposto de Renda, quando, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, deveria declará-los apenas como alimentandos.
Que, em decorrência disto, a declaração da requerente caiu na malha fina da Receita Federal, já que ambos os pais informaram os mesmos dependentes, o que é vedado.
Que, mesmo após tentativa amigável para resolver a situação, o requerido se recusou a retificar sua declaração.
Requereu tutela de urgência para que o requerido se abstenha de declarar os filhos como dependentes em futuras declarações de imposto de renda, devendo cadastrá-los apenas como alimentandos, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 no artigo 90, §§ 3º e 4º; bem como, que o requerido seja obrigado a retificar a Declaração de Imposto de Renda referente ao ano-base 2023 (exercício de 2024), excluindo os filhos da condição de dependentes.
Primeiramente, verifica-se a impossibilidade deste juízo em declarar os menores como dependentes ou alimentandos, diante da ausência de competência.
Além disso, em que se pese os menores não estarem cadastrados no polo ativo, os mesmos estão diretamente envolvidos na presente situação, carecendo de intervenção do Ministério Público.
Neste sentido, o art. 8ª da LJE impõe que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”.
O parágrafo §1º, inciso I, complementa: “somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas...”.
Diante da impossibilidade de representação ou assistência para litigar nos Juizados, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 8º, §1º, I, da Lei nº. 9.099/95.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
21/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ALUSKA KARLENY BATISTA PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:09
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0820820-53.2025.8.15.2001 AUTOR: ALUSKA KARLENY BATISTA PEREIRA REU: REINALDO DE LUNA FREIRE DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o acordo de guarda e alimentos (em sigilo, se preferir).
Decorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão urgente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/06/2025 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 18:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:37
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 19:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/04/2025 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2025 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 21:10
Conclusos para decisão
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14/04/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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