TJPB - 0832792-20.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:35
Homologada a Transação
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12/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:46
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2025 12:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/08/2025 12:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 19/08/2025 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:49
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de TIM S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de DOUGLAS ALBUQUERQUE CESAR em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:28
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0832792-20.2025.8.15.2001 AUTOR: DOUGLAS ALBUQUERQUE CESAR REU: TIM S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que, em dezembro de 2024, contratou o plano "TIM Controle Black Friday" no valor de R$ 57,99 que incluía acesso ao “NETFLIX”.
Que, na primeira fatura, foi surpreendido com a cobrança indevida de R$ 94,99, valor majorado pela inclusão unilateral do plano “Premium da Netflix”, sem solicitação ou ativação real do serviço.
Que, mesmo após registrar reclamação presencial em loja física da TIM e pagar um boleto no valor correto referente a janeiro de 2025, a empresa não reconheceu o pagamento e continuou cobrando os valores indevidos.
Que, no início de fevereiro, o plano foi cancelado sob a alegação de inadimplência, comprometendo diretamente a atividade profissional do consumidor, que depende da telefonia móvel para trabalhar.
Que a ré ainda impôs multa contratual por fidelidade de 12 (doze) meses.
Requereu tutela de urgência para que a ré suspenda as cobranças relativas ao plano contratado e que realize a negativação da parte autora em razão dos referidos débitos.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à comprovação do contrato e das cobranças.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, se acham presentes os requisitos necessários (Art. 294 e 300 do Código de Processo Civil).
Do inicialmente exposto e dos documentos juntados, há indícios de que o autor realizou a contratação de um plano por R$ 57,99, porém, a ré cobrou valores a maiores.
Conforme o documento de ID. 114417914, o preposto da ré deixa claro que a correta cobrança seria o valor de R$ 57,99 sem fidelização, bem como que a empresa deveria realizar a baixa de débitos pendentes e excluir eventual negativação.
Onde DEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendida na inicial pela parte autora, e DETERMINO a parte ré que, em até 5 (cinco) dias após intimada desta decisão, proceda com a suspensão das cobranças referente ao plano objeto da lide e de negativar o nome do autor.
Obrigação que deverá ser mantida até posterior decisão ou final sentença.
Como multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação acima, pela parte ré, estipulo o valor de R$ 200,00 por fatura indevidamente apresentada e R$ 2.000,00 se houver a negativação do nome do autor, sem prejuízo da aplicação do disposto no Art. 297, do Código de Processo Civil, bem como da apuração das responsabilidades civis e criminais.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão, sendo que a parte ré deverá ser intimada, conforme determinam os arts. 242 e 246 do CPC.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/07/2025 08:54
Expedição de Carta.
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09/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/08/2025 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 23:36
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 17:04
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0832792-20.2025.8.15.2001 AUTOR: DOUGLAS ALBUQUERQUE CESAR REU: TIM S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado e em seu nome, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/06/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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