TJPB - 0812582-91.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:27
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:37
Decorrido prazo de ARTHUR KARINE ESCARIAO DE MEDEIROS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812582-91.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos, etc.
MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado conforme inicial.
Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário provenientes de contrato de cartão de crédito consignado com o promovido, modalidade esta que afirma desconhecer.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício.
No mérito, requereu a procedência da demanda para declarar a nulidade do contrato e condenar o promovido a restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados, bem ainda danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Justiça Gratuita Deferida e Tutela de Urgência Indeferida, id. 107891415.
Citada regularmente, a promovida apresentou contestação id. 108953568, arguindo preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, o descabimento do pedido de reparação por danos morais e materiais.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Intimadas as partes para a produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DAS PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial.
Não há que se falar em pedido inepto, já que, nos fatos narrados na inicial, há fundamentação jurídica suficiente a ensejar uma conclusão lógica do que a arte autora pretende com a provocação do aparelho jurisdicional.
Ou seja, segundo ela, foi cobrado indevidamente de seu benefício previdenciário, valor que reputa indevido.
Como se vê, não há qualquer dificuldade na compreensão do pleito formulado, pelo que rejeito a preliminar suscitada.
Da Decadência O banco promovido aduz a ocorrência de decadência do direito autoral, porquanto alega que o contrato foi firmado em 30/10/2017 e a distribuição da presente ação ocorreu em 09/12/2024.
Entretanto, não obstante os argumentos apresentados, não se mostra viável acolher a preliminar suscitada, uma vez que estamos diante de uma obrigação de trato sucessivo.
Isso se justifica pela renovação automática do pacto ao longo do tempo, mediante os descontos realizados mensalmente.
Assim, rejeito a prejudicial de decadência.
Alega ainda a prescrição do direito autoral, contudo, novamente não assiste razão.
Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falha na contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço.
Assim, sendo o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, afasto a preliminar arguida.
Impugnação à Gratuidade Judiciária.
De acordo com o que reza a Lei 1.060/50, a qualquer tempo, após a concessão de gratuidade judiciária, a parte contrária poderá impugnar tal benesse.
Para tanto, deverá comprovar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos autorizadores da concessão.
Nesse sentido dispõe o Art.7º da Lei 1.060/50 : Art. 7º.
A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Ante a ausência de comprovação dos requisitos, tenho por rejeita a preliminar.
DO MÉRITO O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso, haja vista que se trata de concessão de crédito, operação sujeita à relação consumerista.
Porém, o fato de ser o Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso não importa em automática procedência dos pedidos do autor, o que se analisa adiante.
Pois bem.
Verifica-se dos autos que parte autora contratou com o Banco BMG S/A um cartão de crédito com taxas reduzidas, mas que em contrapartida exige o desconto do pagamento mínimo da fatura de maneira consignada em sua folha de pagamento.
Há prova documental de que a promovente firmou contrato na modalidade “cartão consignado”, contrato que foi devidamente assinado, assim denominado: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG, id. 108953571.
O promovido comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito indenizatório do consumidor – ônus que lhe incumbia, de acordo com o inciso II do artigo 373 do CPC ao comprovar a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato firmado entre as partes e comprovante de transferência realizada em favor conta bancária comprovadamente pertencente à parte autora, id. 108953569.
Assim, tendo em vista a cópia do contrato e o comprovante de realização da transferência para conta comprovadamente de titularidade da parte autora, o que por ela foi confirmado, bem como a inexistência de quaisquer outros documentos ou provas que indiquem a irregularidade na contratação, não há que se falar em descontos indevidos.
Dessa forma, ainda que defenda não ter realizado a contratação na forma de cartão de crédito, inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados.
De tal modo, compete a parte promovida a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
O Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Com efeito, os documentos apresentados nos autos deixam claro que não se tratou de contrato de empréstimo consignado, mas sim de adesão ao serviço de cartão de crédito consignado, modalidade distinta, com liberação de limite para saques.
A utilização dos valores foi comprovada por meio de TEDs, sendo incontroverso que o mutuário efetivamente usufruiu dos recursos disponibilizados pelo banco.
Para além disso, o contrato firmado registra claramente os dados da negociação: valor total do empréstimo, valor liberado, IOF, data da liberação, valor líquido da liberação, enfim, tudo quanto é necessário para gerar efeitos.
Embora seja compreensível que a parte autora tenha acreditado estar contratando um empréstimo convencional, atraída pelas taxas de juros aparentemente mais baixas, acabou se deparando com um contrato de cartão de crédito, sujeito a taxas de juros rotativos mais elevadas.
No entanto, e eis o que entendo relevante, não houve comprovação de vício de consentimento, nem evidências de que o banco tenha agido de má-fé ou com dolo na contratação.
Apesar de o requerente alegar possuir baixa instrução, fato que, ressalte-se, não foi comprovado, a mera condição de pouca ou nenhuma instrução não é, por si só, suficiente para comprometer a validade do negócio jurídico.
Isso porque não há nos autos qualquer evidência de que tenha ocorrido situação de coação que pudesse viciar a manifestação de vontade do contratante.
Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação.
Segue jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE PREJUDICIALIDADE POR DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLAREZA DE CLÁUSULAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
RESSARCIMENTO INCABÍVEL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DESPROVIMENTO. - Assim, não se configura a decadência, uma vez que a cada novo desconto ocorre a renovação do período decadencial.
Além disso, ressalto que no momento do ajuizamento da ação, o contrato estava em plena vigência. - Sendo o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, afasto a preliminar de prescrição. - Pois bem, procedendo-se a uma leitura rápida da solicitação de cartão de crédito consignado (ID 25604281 - Pág. 2), é possível constatar que, no item “(3)”, o recorrido autorizou expressamente o desconto do valor mínimo da fatura mensal em sua remuneração, além de ciente de que o produto contratado tratava-se de um cartão de crédito consignado. - Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais. - Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas. - Quanto ao pleito de cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), não se tem notícia nos autos de qualquer tentativa de cancelamento do mesmo junto a instituição financeira promovida, logo, não se vislumbra interesse de agir neste ponto.” (0800088-07.2023.8.15.0551, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024).
De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do promovido.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NO MÉRITO JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC, obedecendo-se os ditames do art. 98, § 3° do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
PATOS, 12 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
13/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:45
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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28/04/2025 22:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2024 08:11
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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