TJPB - 0811365-53.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 06:45
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:45
Decorrido prazo de JURANDI GOMES SALVADOR em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de JURANDI GOMES SALVADOR em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
06/07/2025 16:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811365-53.2025.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA JUIZ: MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL AGRAVANTE: JURANDI GOMES SALVADOR ADVOGADO: JOSÉ LUCAS OLIVEIRA MARTINS OAB-PE 43.667.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por Jurandi Gomes Salvador contra decisão da Vara Única da Comarca de Serra Branca-PB que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Restituição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária ao agravante, à luz da presunção relativa de hipossuficiência e da possibilidade de uso do Juizado Especial como meio gratuito de acesso à Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 5º, LXXIV, da CF/1988 assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a presunção de hipossuficiência relativa e sujeita à análise judicial. 4.Conforme precedentes do STJ, é lícito ao juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos que infirmem a alegação de incapacidade financeira, sem violar o direito de acesso à Justiça. 5.O autor poderia ajuizar a demanda no Juizado Especial, que garante isenção de custas independentemente da situação econômica, evitando sobrecarregar a Justiça Comum e preservando o interesse público na arrecadação das despesas judiciais. 6.O indeferimento da gratuidade encontra amparo no art. 98, § 2º, da CF/1988, considerando a ausência de elementos suficientes para comprovar a hipossuficiência e a alternativa processual mais adequada para parte economicamente vulnerável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A presunção de hipossuficiência para fins de concessão de justiça gratuita é relativa, podendo ser afastada quando houver indícios de capacidade financeira incompatível com o benefício. 2.A possibilidade de ajuizamento da demanda no Juizado Especial, onde a gratuidade é plena, reforça a manutenção do indeferimento do pedido de justiça gratuita na Justiça Comum.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e art. 98, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.722.201/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/03/2021, DJe 26/03/2021.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito ativo, interposto por JURANDI GOMES SALVADOR contra a Decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca-PB que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Restituição de Indébito Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente sustenta que a gratuidade judicial trata-se de uma GARANTIA CONSTITUCIONAL que visa garantir a parte o acesso gratuito ao Poder Judiciário, já que não se pode excluir da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão ao direito dos cidadãos.
Por esta razão, a Carta Maior consolidando o estado democrático de direito houve por bem facilitar o acesso de todos à justiça e a garantia da assistência gratuita aos necessitados, SEM PREJUDICAR A SUA SUBSISTÊNCIA E DA FAMÍLIA. É o relatório.
DECIDO É certo que, para a concessão do benefício de Justiça Gratuita, não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que a parte Requerente não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento.
A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida absolutamente.
Veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do recorrente, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021).
Outrossim, ressalte-se que a parte autora poderá optar pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial, com previsão legal de gratuidade das despesas processuais (art. 54, da Lei 9.099/95). É que, perante aquele microssistema normativo, a gratuidade é absoluta, independente da condição socioeconômica da parte.
Aliás, deve-se realçar que a estratégia do advogado da parte, de buscar a jurisdição comum em varas cíveis, descartando a gratuidade dos Juizados Especiais, importa em um ônus que está ligado ao interesse público do próprio Judiciário, que não pode renunciar ao recebimento das custas processuais, que são a base da própria estrutura de sustentabilidade do Judiciário.
Em outras palavras, se é possível a parte ter acesso à Justiça perante os Juizados Especiais, sem a necessidade de pagar qualquer valor, sendo a gratuidade um fato inerente ao microssistema em alusão, não faz sentido optar pelas varas cíveis e requerer a gratuidade sob o argumento de que não pode pagar as custas.
Na verdade, como se presume, a estratégia do advogado em busca de efeitos de sucumbência, em caso de vitória, não pode servir ao desiderato de onerar o Judiciário.
Se a parte tivesse a exata noção destas questões jurídicas, obviamente optaria pela gratuidade dos Juizados Especiais.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Assim, considerando a natureza da lide e os documentos anexados aos autos e, ainda, sopesando a garantir constitucional do acesso à Justiça e, da mesma forma, a garantia do pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, § 2º da CF), mantenho a Decisão Agravada que indeferiu a gratuidade judiciária.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, mantendo a Decisão Agravada.
P.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
16/06/2025 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 21:57
Conhecido o recurso de JURANDI GOMES SALVADOR - CPF: *93.***.*28-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858487-44.2023.8.15.2001
Antonio Lenilson Moreira
Debora de Lima Ribeiro Lemos
Advogado: Samuel Ribeiro Carneiro de Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 15:48
Processo nº 0801547-87.2020.8.15.0021
Natanael Almeida Oliveira Junior
Municipio de Caapora
Advogado: Ana Flavia Velloso Borges Pereira Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2020 17:32
Processo nº 0824736-95.2025.8.15.2001
Audicon Contadores Associados S/S LTDA -...
Edificio Residencial Cirne 1
Advogado: Adriano Werlen de Alencar Santini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 10:32
Processo nº 0811427-93.2025.8.15.0000
Paraiba Previdencia
Elita Freire da Cunha
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 15:57
Processo nº 0831817-95.2025.8.15.2001
Rayssa Raquel Batista Vieira
Clinica Amor Saude Joao Pessoa Sul LTDA
Advogado: Daniel Leite de Andrade Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2025 13:03