TJPB - 0858487-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:50
Indeferido o pedido de ANTONIO LENILSON MOREIRA - CPF: *68.***.*31-51 (EXEQUENTE)
-
08/09/2025 06:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 00:32
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0858487-44.2023.8.15.2001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: VICTOR RAFAEL VIEIRA DO EGITO(*18.***.*42-01); MARIA JOSE FORTINI MOREIRA(*79.***.*04-41); ANTONIO LENILSON MOREIRA(*68.***.*31-51); Gilson Farias de Araújo Filho(*58.***.*62-07); Polo passivo: MARCOS JOSE LEMOS NEVES FILHO(*81.***.*49-07); DEBORA DE LIMA RIBEIRO LEMOS(*11.***.*63-16); SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS(*63.***.*41-99); DECISÃO Vistos etc.
Quanto aos requerimentos formulados (ID. 115221025), defere-se apenas o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD.
Acerca do sistema CCS, indefiro o pedido, pois este Juízo não dispõe de acesso ao referido sistema.
Indefiro o pedido de INFOJUD para obtenção das declarações de imposto de renda, pois não há evidência de que a executada possui outros bens.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios a CETIP e SUSEP, visto que vai de encontro aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da simplicidade e economia processual, elencados no Art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Destarte, a realização de diligências dessa natureza não se coaduna com o rito do Juizado Especial Cível.
Outrossim, a parte ao ajuizar uma demanda sob este rito sabe de antemão que não poderá dispor de todos os meios instrumentos processuais que poderia dispor no rito comum.
Assim, foi realizada tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema supracitado, utilizando-se a ferramenta "repetição programada da ordem", pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão anterior (ID. 114259208), indicando a localização do bem bloqueado por meio do sistema RENAJUD.
Caso não haja manifestação da parte exequente no prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos em 05/10/2025, momento que este Juízo será informado sobre a constrição.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
03/09/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:38
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0858487-44.2023.8.15.2001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: VICTOR RAFAEL VIEIRA DO EGITO(*18.***.*42-01); MARIA JOSE FORTINI MOREIRA(*79.***.*04-41); ANTONIO LENILSON MOREIRA(*68.***.*31-51); Gilson Farias de Araújo Filho(*58.***.*62-07); Polo passivo: MARCOS JOSE LEMOS NEVES FILHO(*81.***.*49-07); DEBORA DE LIMA RIBEIRO LEMOS(*11.***.*63-16); SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS(*63.***.*41-99); DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD (id 112644466), e, compulsando o referido sistema, foi encontrado 1 (um) veículo de titularidade da executada/promovida, sendo realizado o bloqueio deste, consoante tela em anexo.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e indicar a localização do bem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição do bloqueio, nos termos da lei, bem como, intime-se a parte executada para ciência da restrição veicular ora realizada.
Havendo pedido de prosseguimento da execução em relação ao veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem ora bloqueado, no endereço fornecido pelo exequente, conforme cálculos apresentados no Id 109362490.
Frutífera a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de embargos, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
03/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL VIEIRA DO EGITO em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/06/2025 03:01
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0858487-44.2023.8.15.2001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: VICTOR RAFAEL VIEIRA DO EGITO(*18.***.*42-01); MARIA JOSE FORTINI MOREIRA(*79.***.*04-41); ANTONIO LENILSON MOREIRA(*68.***.*31-51); Gilson Farias de Araújo Filho(*58.***.*62-07); Polo passivo: MARCOS JOSE LEMOS NEVES FILHO(*81.***.*49-07); DEBORA DE LIMA RIBEIRO LEMOS(*11.***.*63-16); SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS(*63.***.*41-99); DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de bloqueio de veículos através do sistema RENAJUD (id 112644466), e, compulsando o referido sistema, foi encontrado 1 (um) veículo de titularidade da executada/promovida, sendo realizado o bloqueio deste, consoante tela em anexo.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e indicar a localização do bem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição do bloqueio, nos termos da lei, bem como, intime-se a parte executada para ciência da restrição veicular ora realizada.
Havendo pedido de prosseguimento da execução em relação ao veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem ora bloqueado, no endereço fornecido pelo exequente, conforme cálculos apresentados no Id 109362490.
Frutífera a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de embargos, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
16/06/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:04
Deferido o pedido de
-
29/05/2025 06:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 03:46
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL VIEIRA DO EGITO em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:46
Decorrido prazo de Gilson Farias de Araújo Filho em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:40
Publicado Expediente em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 06:46
Outras Decisões
-
13/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:07
Publicado Expediente em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:02
Deferido o pedido de
-
18/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 07:21
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 14:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2024 06:30
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:12
Determinado o arquivamento
-
07/11/2024 18:12
Deferido o pedido de
-
07/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 08:55
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:23
Juntada de Projeto de sentença
-
05/11/2024 11:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 06:01
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS JOSE LEMOS NEVES FILHO em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/09/2024 06:36
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/07/2024 07:04
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/05/2024 18:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/05/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 14:22
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/05/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/05/2024 07:22
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 18:47
Deferido o pedido de
-
15/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:32
Decorrido prazo de Gilson Farias de Araújo Filho em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:58
Indeferido o pedido de ANTONIO LENILSON MOREIRA - CPF: *68.***.*31-51 (EXEQUENTE)
-
25/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 01:05
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL VIEIRA DO EGITO em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 19:10
Indeferido o pedido de MARIA JOSE FORTINI MOREIRA - CPF: *79.***.*04-41 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:36
Decorrido prazo de Gilson Farias de Araújo Filho em 25/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:45
Conclusos para despacho
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23/11/2023 07:58
Decorrido prazo de DEBORA DE LIMA RIBEIRO LEMOS em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 19:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/10/2023 06:21
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 06:21
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/10/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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