TJPB - 0831817-95.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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18/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:01
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0831817-95.2025.8.15.2001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES(*18.***.*50-00); RAYSSA RAQUEL BATISTA VIEIRA(*13.***.*74-80); MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES(*13.***.*45-60); FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS(*04.***.*37-00); Polo passivo: CLINICA AMOR SAUDE JOAO PESSOA SUL LTDA(30.***.***/0001-52); AMOR SAUDE LTDA(27.***.***/0001-00); SENTENÇA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – ART. 3O DA LEI 9.099/95 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, “in fine”, da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por RAYSSA RAQUEL BATISTA VIEIRA, em face de CLINICA AMOR SAUDE JOAO PESSOA SUL LTDA e outro, com pedido de tutela antecipada de urgência.
A autora alega que contratou a clínica Amor Saúde para tratamento psiquiátrico de depressão e ansiedade e foi atendida por uma profissional que se apresentou como psiquiatra, mas que, posteriormente, descobriu não possuir a especialização necessária.
Essa conduta, segundo a autora, causou o agravamento de seu quadro clínico e constitui falha na prestação do serviço e publicidade enganosa.
Em sede de tutela de urgência, a parte requer a inversão do ônus da prova e a exibição imediata, pela ré, de documentos como comprovante de formação e especialização da médica, registros de comunicação e agendamento da consulta, cópia do contrato de prestação de serviços, ficha de atendimento e prontuário médico, e receituário médico completo, sob pena de confissão.
Inicialmente cumpre ressaltar que embora o novo CPC tenha uniformizado os procedimentos, abolindo a divisão de ritos e a clássica distinção entre procedimento comum e sumário, ainda manteve alguns procedimentos especiais, apresentando algumas alterações no que diz respeito a algumas ações cautelares (arresto, sequestro, busca e apreensão), que deixaram de ser incluídas no rol das medidas cautelares nominadas (conforme CPC/73), passando a ser requeridas como tutela cautelar em caráter antecedente, na forma do art. 305 e seguintes do CPC.
Sendo assim, considerando-se que o requerimento de exibição de documentos de forma antecipada na verdade é uma ação que tem um procedimento específico, esta não pode tramitar/ser proposta em face dos Juizados Especiais, em face dos seus princípios norteadores estabelecidos pelo art. 2o, bem como considerando que não há previsão no art. 3o, ambos da Lei 9.099/95 Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ENTREGA DE DIPLOMA.
NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ALEGAÇÃO DA RÉ DE REPROVAÇÃO DE UMA DISCIPLINA E DA AUTORA DE QUE TERIA REFEITO A CADEIRA.
DOCUMENTO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA PREJUDICIAL À AUTORA.
NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, RITO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, POR MAIORIA.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*54-09 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 27/02/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019) (Grifos nossos) A par dessas considerações, convém ainda sublinhar que a ausência da documentação elencada na petição inicial inviabiliza a acurada apreciação do direito alegado, notadamente a alegação de que "a prescrição indevida causou agravamento do quadro clínico da autora, com reações adversas e impacto negativo em sua saúde emocional e física" - o que, muito provavelmente dependerá de prova pericial pertinente, desde logo incabível no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Deveras, como é cediço, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, o que vem corroborar a inviabilidade da via eleita para a pretensão requerida.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos e, com base no art. 51, II da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários, face ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
16/06/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/06/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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