TJPB - 0804402-49.2024.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 08:39
Conclusos para decisão
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03/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:45
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
[Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0804402-49.2024.8.15.0231 AUTOR: JACKELINE DO NASCIMENTO VICENTE REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Mister ponderar, ademais, por força do contido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida pelo(a) magistrado(a) singular desde que haja “nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF.
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juízo a obrigação de tutelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juízo, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, nos termos do art. 98, CPC.
Entretanto, não é o caso dos autos.
Isso porque não há qualquer comprovação da condição de hipossuficiência econômica nos autos.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Determino à parte recorrente o recolhimento do preparo no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de deserção (art. 42, §1º), usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas finais – documento que aceita qualquer valor informado.
Impossibilitada, deve a parte recorrente, no mesmo prazo, comprovar sua hipossuficiência financeira mediante a juntada da última declaração do IRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários.
Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, façam-se conclusos.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
30/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JACKELINE DO NASCIMENTO VICENTE - CPF: *19.***.*36-45 (AUTOR).
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29/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
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29/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:05
Juntada de Projeto de sentença
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03/02/2025 10:26
Juntada de
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03/02/2025 10:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/02/2025 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/02/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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03/02/2025 06:00
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 14:00
Juntada de Petição de resposta
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10/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/02/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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10/12/2024 12:41
Determinada diligência
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10/12/2024 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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