TJPB - 0802325-07.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:53
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:43
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 04:42
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802325-07.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ANTONIO BENEDITO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Verifico que o exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credor de R$ 11.190,99.
O executado impugnou o cumprimento de sentença sob alegação de que foi nula a intimação do executado para fins de proceder ao cumprimento voluntário da sentença, alegando que deveria ter sido intimado pessoalmente.
Ouvido, o exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença, alegando que o executado absteve-se de juntar planilha de cálculo não informando expressamente o valor que alega devido. É o relatório.
Decido.
Considerando a desnecessária de dilação probatória, passo a decidir.
A jurisprudência já sedimentou que a existência de irregularidades na intimação implica em nulidade relativa, a qual deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte prejudicada se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
No caso presente, o banco impugnante alega que houve nulidade da intimação para fins de cumprimento de sentença, sustentando que deveria ser sido pessoalmente intimado acerca do dever de adimplir a obrigação imposta na sentença.
Passando à análise dos mérito da impugnação, verifico que o suposto vício de nulidade de intimação não se implementou, visto que a sentença transitou em julgado em 21/05/2024 e a parte promovente juntou pedido de cumprimento de sentença, em 27/05/2024, no ID n. 91172264.
Sobre o assunto, vem decidindo o STJ: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO FORMULADO APÓS O TRANSCURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DEMORA DECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA .
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA PAGAR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
No cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se exige requerimento expresso do exequente para o seu início, a intimação do executado para cumprir a sentença dar-se-á, em regra, através do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC/2015), afigurando-se necessária a intimação pessoal do devedor, através de carta com aviso de recebimento, quando entre a formulação do pedido do exequente e o trânsito em julgado da sentença decorrer mais de 1 (um) ano, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC/2015.2 .
O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos, procedendo-se, caso queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa possível, de maneira a evitar a incidência de ônus processuais dispendiosos e a aplicação de medidas coercitivas pelo não cumprimento devido e oportuno da obrigação, sobretudo quando o processo ficar parado por prazo considerável após o trânsito em julgado da sentença.3.
Desse modo, em relação ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, cujo início pressupõe requerimento expresso do exequente, sendo ilíquida a sentença, a demandar, necessariamente, a instauração de prévia liquidação, com a participação efetiva de todas as partes, inclusive do executado, o prazo excedente a 1 (um) ano previsto no art . 513, § 4º, do CPC/2015 - do qual exsurge a necessidade de intimação pessoal do executado - deve ser contado da decisão que ultimar a liquidação de sentença, homologando os respectivos cálculos, mediante interpretação teleológica do dispositivo legal em comento.4.
Recurso especial desprovido." (STJ - REsp: 1816928 PR 2019/0152686-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) Neste contexto, entendo que não merece acolhimento o pleito do executado, visto que, no presente caso, é despicienda a intimação pessoal do executado.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que determino a intimação do executado para, no prazo de 05 dias, proceder ao pagamento da dívida exequenda, sob pena de penhora.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
30/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2024 15:03
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO BENEDITO DOS SANTOS - CPF: *58.***.*83-63 (AUTOR).
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09/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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