TJPB - 0810543-64.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 20:47
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0810543-64.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: LUZINETI FRANCISCA NASCIMENTO SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 36772956).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de agosto de 2025 . -
21/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 14:21
Conhecido o recurso de LUZINETI FRANCISCA NASCIMENTO SILVA - CPF: *72.***.*06-05 (AGRAVANTE) e provido
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18/08/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810543-64.2025.8.15.0000.
ORIGEM: Vara Única da comarca de Pocinhos.
RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
AGRAVANTE: Luzineti Francisca Nascimento Silva.
ADVOGADAS: Priscila Pereira de Sousa – OAB/PB 25.236 e Camilla Karen Alves Oliveira – OAB/PB 28.858.
AGRAVADO: Banco Bradesco S.A..
ADVOGADO: Sem advogado constituído nos autos.
Vistos etc.
Luzineti Francisca Nascimento Silva interpôs Agravo de Instrumento com Pedido Liminar contra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Pocinhos (Id. n.º 111972052 do processo principal), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais nº 0801348-18.2024.8.15.0541, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., que indeferiu seu pedido de concessão de justiça gratuita.
Em suas razões, esclarece que, é beneficiária do INSS e não dispõe de condições financeiras mínimas para arcar com custas e despesas processuais de estilo, sem que haja prejuízo do próprio sustento de sua família e do sustento das suas necessidades essenciais.
Posto isso, pugna, liminarmente, pela reforma da decisão atacada, para que lhe seja garantido o benefício da gratuidade judiciária, por não dispor de recursos para arcar com as despesas processuais. É o relatório.
Decido.
Dispenso a Recorrente do recolhimento do preparo recursal, com arrimo no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, concedendo-lhe a gratuidade judiciária para fins de processamento deste Agravo.
Tenciona a Agravante obter efeito ativo no presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, para modificar a decisão vergastada.
Pois bem.
Constitui sabença que para a concessão do pedido de tutela, em sede de agravo, faz-se mister a presença dos requisitos elencados nos aludidos preceptivos legais, quais sejam, a relevante fundamentação e o perigo de lesão grave e difícil reparação.
Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve o agravante evidenciar a combinação de ambos os pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
In casu, num exame sumário do litígio, penso que a recorrente logrou êxito em demonstrar a conjugação desses requisitos.
A esse respeito, é fundamental destacar que a controvérsia trazida a esta instância transita em redor da concessão da gratuidade de justiça.
Pois bem.
A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo tal instituto corolário da garantia constitucional do acesso à justiça, haja vista buscar combater, à evidência, os obstáculos ao recurso ao Poder Judiciário por quem não detém renda capaz de custear o processo.
A ação principal versa sobre descontos indevidos no benefício da Agravante, oriundos de contratos supostamente não firmados e os quais desconhece.
Do cotejo dos autos originários, temos a prova do histórico de empréstimos consignados extraídos do INSS, de que a Agravante recebe seus proventos de aposentadoria no valor de um salário-mínimo, onde estes se encontravam comprometidos, no ano de 2024, em 39,55% (id. 104101624).
Já os extratos colacionados ao presente Recurso, comprovam que a Agravante vêm recebendo R$ 884,68 (oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), o que significa 58,28% de descontos realizados na fonte (id. 35128998).
Da guia de custas acostada (id. 35128998), temos que, as despesas iniciais ficaram orçadas em R$ 1.654,68 (mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), sobre o valor de R$ 18.270,00 (dezoito mil e duzentos e setenta reais), atribuído à causa.
Assim, inexiste qualquer elemento nos autos que seja capaz de infirmar a alegação de pobreza deduzida, firmada por meio de declaração de hipossuficiência financeira, de maneira que, ao indeferir o benefício, o Juízo desrespeitou a regra constante dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC.
Resta evidenciada, assim, a probabilidade do seu direito, além de estar configurado o perigo da demora, uma vez que o não pagamento das custas até o vencimento da guia importa em cancelamento da distribuição.
Desse modo, se faz pertinente ao caso concreto a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Assim, certo é que estão presentes os requisitos para a reforma da decisão agravada.
Posto isso, defiro o requerimento de concessão do efeito suspensivo ativo, para reformar a decisão atacada, a fim de conceder o benefício integral da gratuidade judiciária.
Cientifique-se a Agravante e intime-se o Agravado, independentemente do transcurso do prazo recursal, para oferecer resposta ao Agravo, nos termos art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se, por meio de fluxo próprio no sistema PJe entre instâncias, o Juízo, sobre a presente Decisão.
Cumpra-se.
Gabinete no TJPB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
30/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 09:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUZINETI FRANCISCA NASCIMENTO SILVA - CPF: *72.***.*06-05 (AGRAVANTE)
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29/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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