TJPB - 0808587-10.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:34
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808587-10.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Após a prolação da sentença de Id 113383336, não houve a interposição de qualquer recurso.
Sabe-se que o juiz só poderá alterar a sentença publicada para "corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo" e também "por meio de embargos de declaração".
No caso dos autos, não ocorreu nenhuma das hipóteses permissivas de alteração da sentença pelo juiz, que também não poderia revogá-la de ofício.
Sendo assim, aguarde-se o trânsito em julgado e, oportunamente, certifique-se e arquivem-se os autos.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 09:25
Determinado o arquivamento
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11/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/07/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE WILSON GALDINO em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:54
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808587-10.2025.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Cartão de Crédito, Bancários, Vendas casadas] AUTOR: JOSE WILSON GALDINO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE WILSON GALDINO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADOC/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E PEDIDO DE DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Na decisão proferida no Id 110650378, foi determinada a intimação da parte autora para realizar o pagamento das custas judiciais ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da inicial/cancelamento da distribuição.
Devidamente intimada, a parte autora restou inerte.
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido.
O CPC trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Este Juízo determinou que a parte autora realizasse o pagamento das custas, necessárias ao prosseguimento do feito, ou comprovasse a impossibilidade de fazê-lo.
Inobstante devidamente intimada (Id 110650378), através dos seus advogados, a parte demandante manteve-se inerte quanto ao devido atendimento.
Desta forma, configurada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito e o cancelamento da distribuição.
Diante dos fatos acima delineados, ao tempo que procedo ao INDEFERIMENTO DA INICIAL, determino o cancelamento da distribuição, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
29/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:37
Indeferida a petição inicial
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29/05/2025 16:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:55
Decorrido prazo de JOSE WILSON GALDINO em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:54
Decorrido prazo de JOSE WILSON GALDINO em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE WILSON GALDINO em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:25
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE WILSON GALDINO (*78.***.*10-59).
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24/03/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 03:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 03:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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