TJPB - 0809933-96.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0809933-96.2025.8.15.0000 PACIENTE: ALEXSANDRO FERREIRA DA CUNHA IMPETRADO: FORUM CRIMINAL DE JOAO PESSOA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 36884013.
 
 João Pessoa, 1 de setembro de 2025.
 
 VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA
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                                            27/08/2025 16:07 Juntada de Petição de recurso ordinário 
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                                            25/08/2025 19:58 Denegado o Habeas Corpus a ALEXSANDRO FERREIRA DA CUNHA - CPF: *88.***.*70-02 (PACIENTE) 
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                                            25/08/2025 12:05 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/08/2025 23:46 Juntada de Petição de cota 
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                                            06/08/2025 00:10 Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025. 
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                                            02/08/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 22:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 22:01 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/07/2025 13:07 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            12/06/2025 17:49 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 00:13 Juntada de Petição de parecer 
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                                            02/06/2025 00:37 Publicado Expediente em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 10:04 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 10:04 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des.
 
 Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0809933-96.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] PACIENTE: ALEXSANDRO FERREIRA DA CUNHA IMPETRADO: FORUM CRIMINAL DE JOAO PESSOA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alexsandro Ferreira da Cunha, apontando como autoridade coatora o juiz da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas/PB, por suposto constrangimento ilegal ocorrido nos autos do processo nº 0800822-23.2025.8.15.0151.
 
 O paciente teve sua prisão preventiva decretada após conversão do flagrante, em razão de sua suposta participação no crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
 
 Consta dos autos que, no dia 14 de maio de 2025, por volta das 5h, o paciente foi preso em flagrante ao conduzir um caminhão que tombou na rodovia estadual PB-386, no município de Santana de Mangueira/PB, ocasião em que foram localizados, entre a carga de farelo de trigo, 109 tabletes de substância semelhante à maconha, envoltos em papel-filme e sacos plásticos, totalizando 88,9 kg da droga.
 
 Na Delegacia, o paciente confessou ter sido contratado para transportar o entorpecente, alegando que receberia R$ 5.000,00 pelo serviço e que já havia realizado entregas anteriores, revelando inclusive o nome do contratante.
 
 O juiz plantonista homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta da conduta, na grande quantidade de entorpecente apreendida, na confissão do custodiado e no risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
 
 A impetrante sustenta que o paciente encontra-se acometido por estado de saúde delicado e que não estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Contextualizando, trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Alexsandro Ferreira da Cunha, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas/PB, no curso do processo nº 0800822-23.2025.8.15.0151.
 
 O paciente teve sua prisão preventiva decretada após a conversão do flagrante, sob a acusação da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
 
 Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de maio de 2025, por volta das 5h, após o tombamento do caminhão que dirigia, no município de Santana de Mangueira/PB.
 
 Na carroceria do veículo, que transportava carga de farelo de trigo, foram localizados 109 tabletes de substância semelhante à maconha, acondicionados em sacos plásticos e papel-filme, totalizando 88,9 kg de droga.
 
 O próprio paciente, em sede policial, confessou que realizava o transporte do entorpecente mediante pagamento de R$ 5.000,00, relatando que essa não era a primeira vez que fazia o serviço e fornecendo o nome de seu contratante.
 
 A prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a quantidade expressiva de droga apreendida, o modus operandi empregado (uso de veículo de grande porte e ocultação entre carga lícita), a confissão do acusado e indícios de reiteração delitiva, tudo nos termos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.
 
 Pois bem.
 
 A prisão preventiva consiste em uma medida cautelar sujeita à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e só pode ser decretada em casos em que não seja possível a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
 
 Seu objetivo é garantir a ordem pública, a instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
 
 No caso, a segregação cautelar foi corretamente decretada com base em dados concretos extraídos dos autos, como a magnitude da droga apreendida, a confissão do paciente quanto à sua atuação na logística do transporte e a suspeita de envolvimento reiterado na atividade criminosa, indicando risco efetivo de continuidade delitiva.
 
 Ademais, a fundamentação da decisão originária não é genérica ou abstrata, mas sim vinculada a elementos específicos do caso, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 312 do Código de Processo Penal.
 
 A jurisprudência do STF e STJ é firme ao exigir, para a concessão de liminar em habeas corpus, a existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
 
 Tampouco há prova robusta de que o estado de saúde do paciente seja grave a ponto de justificar, de plano, sua liberação.
 
 A documentação juntada aos autos apresenta-se genérica e insuficiente para demonstrar condição clínica incompatível com o ambiente prisional.
 
 Por tais razões, não vislumbro, neste instante processual, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pressupostos indispensáveis à concessão da medida liminar.
 
 Portanto, até que haja decisão final no mérito, a prisão preventiva decretada nos autos originários deve ser mantida, por se mostrar necessária, proporcional e adequadamente fundamentada.
 
 Dessa forma, indefiro o pedido liminar formulado na inicial.
 
 Solicitem-se informações a autoridade apontada como coatora.
 
 Remetam-se à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
 
 Cópia desta decisão servirá de ofício.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Des.
 
 Saulo Henriques de Sá e Benevides RELATOR
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                                            29/05/2025 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 17:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/05/2025 16:36 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/05/2025 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2025 14:14 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/05/2025 14:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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