TJPB - 0814833-56.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 11:48 Juntada de Petição de resposta 
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                                            01/09/2025 01:43 Publicado Expediente em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
 
 Vice-Prefeito Antonio de C.
 
 Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
 
 PROCESSO: 0814833-56.2024.8.15.0001 AUTOR: ALEXSANDRO SILVA COURA RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UEPB em face de ALEXSANDRO SILVA COURA, qualificado nos autos.
 
 Quanto ao crédito principal, concordou com o exequente, no sentido de corresponder a R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais), ante a renúncia.
 
 Entretanto, a UEPB defende que a parte não possui direito aos honorários de sucumbência.
 
 Intimada, a parte impugnada discordou com relação a tese apresentada pela Universidade Estadual da Paraíba – UEPB. É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 Na petição de cumprimento de sentença, a UEPB sustenta que descabe o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, em virtude da renúncia ao valor excedente ao limite legal para recebimento via RPV.
 
 Contudo, não lhe assiste razão.
 
 Os honorários sucumbenciais não integram o valor principal da execução, afigurando-se viável inclusive a expedição autônoma de precatório/RPV, independentemente do regime aplicado ao crédito principal.
 
 Nesse sentido, posiciona-se o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
 
 RENÚNCIAPELO AUTOR DA PARTE QUE EXCEDE O TETO PARA PAGAMENTO MEDIANTE RPV.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 NÃO INCLUSÃO.
 
 VERBA AUTÔNOMA.
 
 ART. 23 DALEI 8.906/94.
 
 DISPENSA DE PAGAMENTO.
 
 NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃOEXPRESSA DO ADVOGADO. 1.
 
 O recorrente sustenta que a renúncia manifestada pelo autor aosvalores que excedem o teto para pagamento por meio de RPV incluem oshonorários advocatícios. 2.
 
 O acórdão estadual consignou que o pedido de renúncia deduzidapela parte autora não alcança os honorários advocatícios, pois, alémde a renúncia não conter qualquer menção à verba honorária, não há,nos autos, declaração do advogado abdicando desse seu direitosubjetivo. 3.
 
 A tese adotada pelo acórdão recorrido está em conformidade com ajurisprudência do STJ, de que os honorários advocatícios pertencemexclusivamente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94) e, por isso,apenas ele pode dela dispor.
 
 Assim, a renúncia ou acordo realizadoentre as partes litigantes somente atinge a verba honorária se ocausídico anuir com tal deliberação.
 
 Precedentes: AgRg no REsp1.209.884/SE, Rel.
 
 Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,DJe 10/6/2011; REsp 898.316/RJ, Rel.
 
 Ministra Laurita Vaz, QuintaTurma, DJe 11/10/2010; REsp 958.327/DF, Rel. p/ Acórdão MinistroHumberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/9/2008.4.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1178558 MG 2010/0021729-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/03/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2012) Com relação ao crédito principal, verifica-se que não houve insurgência por parte do executado, tendo concordado com o valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais).
 
 Assim, não merece acolhimento o pleito da executada.
 
 ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação aos cálculos e homologo os valores apresentados pelo exequente no id. 115153748, com honorários de sucumbência no valor de R$ 4.033,37 (quatro mil e trinta e três reais e trinta e sete centavos), equivalentes a 20% do valor da condenação.
 
 Intimem-se.
 
 In casu, com base no art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº. 7.486/2003, o exequente renunciou aos valores que ultrapassem os 10 (dez) salários mínimos, de modo que deve ser expedida RPV no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais).
 
 Apresentado o contrato, de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais.
 
 Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3o, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário.
 
 No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento.
 
 Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos.
 
 Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD.
 
 Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
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                                            28/08/2025 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 11:46 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            12/08/2025 12:32 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 19:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/07/2025 11:23 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            27/06/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 12:55 Processo Desarquivado 
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                                            26/06/2025 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 11:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2025 10:38 Determinado o arquivamento 
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                                            25/06/2025 17:12 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 09:04 Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA COURA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 04:31 Publicado Expediente em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 04:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
 
 Vice-Prefeito Antonio de C.
 
 Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Da obrigação de fazer ou não fazer Foi informado o cumprimento da obrigação de fazer.
 
 Da obrigação de pagar quantia No Juizado Especial da Fazenda Pública, sujeito a rito próprio, diferentemente do que prevê o CPC, o cumprimento de obrigação de pagar quantia também dispensa requerimento prévio, como dispõe o art. 13 da Lei 12.153/09, a exemplo do que também ocorre no art. 17 da Lei do JEF.
 
 Não obstante, a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, que não atende ao juizado com exclusividade, tem demonstrado ser um caminho pouco célere.
 
 Diante disso, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar os cálculos.
 
 Apresentados os cálculos, intime-se o ente executado para, em 15 dias, manifestar-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
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                                            30/05/2025 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 08:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 11:05 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            27/05/2025 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2025 09:03 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 09:03 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            23/01/2025 10:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            23/01/2025 06:05 Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA COURA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            13/12/2024 01:01 Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA COURA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 11:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/11/2024 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 11:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2024 13:47 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            21/11/2024 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 08:51 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            19/11/2024 15:31 Conclusos para julgamento 
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                                            15/11/2024 00:33 Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA COURA em 14/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 02:36 Decorrido prazo de ALEXSANDRO SILVA COURA em 11/11/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2024 11:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/10/2024 09:23 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/10/2024 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 21:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/09/2024 15:24 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2024 15:24 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            26/09/2024 09:13 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            26/09/2024 09:13 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/09/2024 09:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande. 
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                                            26/09/2024 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 05:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/05/2024 20:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 20:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 20:44 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2024 20:43 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2024 09:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande. 
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                                            10/05/2024 08:48 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/05/2024 11:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/05/2024 11:37 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2024 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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