TJPB - 0801402-66.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801402-66.2024.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RUBENS DA SILVA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação proposta por RUBENS DA SILVA, por meio de advogado(a) constituído(a), em face do PAGSEGURO INTERNET LTDA, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
A parte promovida, antes da execução, efetuou o pagamento do débito mediante depósito judicial- ID nº 117628678.
Intimada, a parte promovida concordou com o valor pago - ID 121079202.
Eis o sucinto relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese dos autos insere-se à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 526 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Dessa forma, a extinção do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
INTIME-SE a exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários, a fim de que sejam efetuadas as transferências.
Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇAM-SE os alvarás competentes.
INTIMEM-SE.
Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/06/2025 09:45
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/06/2025 09:44
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão id 35117640 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:37
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (APELANTE) e RUBENS DA SILVA - CPF: *93.***.*11-61 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:39
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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