TJPB - 0800488-14.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 16:11
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 20:33
Juntada de Petição de informação
-
03/06/2025 02:17
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800488-14.2024.8.15.0251 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ANTONIO DE MELO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOSE ANTONIO DE MELO em face de BANCO BMG S.A., na qual o autor alega não ter contratado os serviços de cartão de crédito consignado e seguro prestamista mencionados nos documentos datados de 10/10/2017 e 10/11/2017, requerendo a declaração de inexistência dos contratos e a devolução dos valores descontados.
A parte ré contestou, sustentando a regularidade da contratação, e requereu a produção de prova pericial grafotécnica, a qual foi deferida por este Juízo.
Realizada a perícia técnica grafoscópica por perito nomeado, foi concluído de forma categórica que as assinaturas apostas nos documentos questionados são compatíveis com a firma do autor, tendo sido identificada plena convergência entre os traços gráficos das assinaturas questionadas e os padrões colhidos nos autos.
As partes foram regularmente intimadas para manifestação sobre o laudo pericial. É o relatório.
Passo a decidir fundamentando. É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminarmente 1.
Ausência de interesse de agir O Banco BMG sustenta que não há interesse de agir do autor, pois este teria efetivamente contratado os produtos financeiros e deles usufruído.
Rejeito.
O interesse de agir está presente, uma vez que o autor impugna a existência e validade dos contratos, sob alegação de falsidade nas assinaturas e desconhecimento da contratação.
Há, portanto, necessidade de atuação jurisdicional para resolução do conflito. 2.
Inépcia da petição inicial Alega a parte ré que a petição inicial seria inepta por ausência de causa de pedir específica e confusão entre cartão de crédito e empréstimo consignado.
Rejeito.
A petição inicial expõe os fatos de forma inteligível, delimitando a causa de pedir na alegada ausência de contratação válida e prejuízo decorrente de descontos mensais.
A confusão alegada é questão de mérito, não de admissibilidade. 3.
Carência de ação por inexistência de prova de falsidade Argumenta o réu que o autor não comprovou a falsidade das assinaturas e, por isso, o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito.
Rejeito.
A alegação de falsidade exige prova técnica, o que motivou a produção de perícia grafotécnica nos autos.
A questão será enfrentada no mérito, não sendo cabível o reconhecimento da carência de ação neste momento.
Fundamentação A discussão dos autos gira em torno da validade da contratação impugnada nos autos.
De fato, a parte autora ingressou em Juízo para desconstituir suposto contrato com a parte ré, o qual alega não ter contraído, cujas parcelas vêm sendo regularmente descontadas em seu benefício previdenciário.
Em que pese o esforço argumentativo do autor, entendo que o contrato se mostra válido.
O banco requerido apresentou Contestação alegando a ausência de irregularidade no contrato, o qual foi juntado aos autos.
Ocorre que o laudo pericial atestou a CONVERGÊNCIA de assinaturas do autor com aquela aposta no contrato em discussão.
Desta forma, RESTA CLARO QUE A PARTE AUTORA EXPRESSAMENTE ANUIU COM A CONTRATAÇÃO OBJETO DA LIDE.
De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, senão vejamos: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A despeito das alegações da parte autora, o Banco demandado logrou êxito na comprovação da regularidade da contratação, tendo juntado aos autos minuta do instrumento contratual.
Desse modo, o conjunto probatório dos autos não demonstra a ocorrência do suposto vício de consentimento, nem tampouco do ato ilícito sustentado pela parte autora a ensejar a anulação do contrato, com a reparação por danos morais.
A propósito, confiram-se os entendimentos dos Tribunais Pátrios sobre a mesma temática, inclusive deste Tribunal: ACÓRDÃO.
CONSUMIDOR.
Apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Irresignação das partes.
Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica.
Possibilidade.
Maior segurança na transação.
Desnecessidade de assinatura de próprio punho.
Negócio jurídico válido.
Impossibilidade de devolução dos valores debitados.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo do promovido.
Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022).
CERCEAMENTO DE DEFESA – Alegação de nulidade por não ter sido dada a oportunidade ao autor de requerer a produção de prova – Pretensão de realização de perícia grafotécnica – Desnecessidade – Hipótese em que o autor não apresentou réplica e não impugnou os documentos apresentados pelos réus – Ausência de controvérsia a respeito da autenticidade dos documentos – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando não houve impugnação aos documentos apresentados pelos réus e autenticidade da assinatura do instrumento juntado não foi impugnada, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
CONTRATO BANCÁRIO – Descontos no benefício previdenciário do consumidor – Prova da contratação feita por meio de biometria facial e instrumento devidamente assinado - Ocorrência - Relação jurídica lícita - Devolução dos valores descontados – Inexigibilidade – Não cabimento: – Não há que se cogitar em inexigibilidade de dívida, bem como repetição de indébito, em razão de descontos em benefício previdenciário, se houve comprovação de que decorrem de contratação lícita havida entre as partes – Ausente a ilicitude, não se verifica pelo alegado dano moral e o dever de indenizar.
LITIGANCIA DE MÁ– FE - Incidência dos incisos I, II e III, do artigo 80 do CPC - Ocorrência – Condenação - Possibilidade: - Cabível a condenação por litigância de má-fé quando restar configurado que o autor incidiu na hipótese dos incisos I, II e III, do artigo 80 do CPC, ao afirmar que desconhecia contratos firmados entre as partes e a origem dos débitos.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – Indenização prevista no artigo 81, "caput" e § 2º, do Código de Processo Civil – Demonstração efetiva do dano, do prejuízo efetivamente sofrido pela parte contrária – Necessidade: – A indenização decorrente da condenação pela litigância de má-fé imposta com base no artigo 81, "caput" e § 2º, do Código de Processo Civil, exige a demonstração do dano, do prejuízo efetivamente sofrido pela parte contrária.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10021436920218260337 SP 1002143-69.2021.8.26.0337, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 06/07/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022).
Assim sendo, resta demonstrada a existência do contrato válido, sem existir prova de ilicitude contratual a ser reconhecida, razão pela qual não tem cabimento a declaração de inexigibilidade dos débitos apontados, repetição de valores e dano moral.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas fica suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC, podendo ser exigida se houver mudança na situação financeira da parte autora no prazo de 5 (cinco) anos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo, com baixa.
Patos, datado e assinado eletrônico.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
29/05/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 07:22
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:22
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MELO em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2025 09:00
Juntada de Alvará
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30/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 06:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:40
Juntada de Informações prestadas
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27/11/2024 19:53
Juntada de Petição de informação
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25/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 07:09
Nomeado perito
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23/09/2024 06:47
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 07:21
Conclusos para despacho
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08/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:29
Determinada diligência
-
20/05/2024 06:56
Conclusos para despacho
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03/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:56
Determinada diligência
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01/04/2024 07:01
Conclusos para despacho
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15/03/2024 07:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 20:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2024 07:44
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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