TJPB - 0800537-19.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 23:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 16:54
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Juízo do(a) Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS - PB - CEP: 58940-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800537-19.2022.8.15.0221 CLASSE DO PROCESSO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JEFFESON TAVARES BEZERRA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de São José de Piranhas, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto nos autos pela parte adversa.
Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927, SERGIO SCHULZE - PB19473-A Prazo: 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, em 26 de junho de 2025 De ordem, ALEXANDRE MAGNO DA SILVA PEREIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO D APELAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 114666101 -
26/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:19
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 04:19
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800537-19.2022.8.15.0221 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JEFFESON TAVARES BEZERRA SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO AYMORÉ S/A propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor em face de JEFFSON TAVARES BEZERRA, ambos os polos qualificados.
A parte autora narra ter contratado com o requerido crédito garantido com alienação fiduciária de veículo automotor.
Diante do não pagamento tempestivo das parcelas contratuais pelo réu, a parte credora requereu a apreensão do veículo dado em garantia e a consolidação da propriedade do bem na forma do Decreto-Lei n. 911/69.
O pedido de liminar foi deferido (60898143).
A parte ré apresentou contestação (61210009), oportunidade em que alegou que o contrato de mútuo contou com cobranças indevidas decorrente de cláusulas ilegais, quais sejam: serviços, seguro, IOF, taxa de avaliação de bem e registro de contrato.
A parte ainda contesta a cobrança de juros, multa, correção monetária e honorários de advogado.
Outrossim, afirma cobrança de juros acima do mercado.
Assim, pede a descaracterização da mora e a repetição dos valores já pagos indevidamente.
A parte ré apresentou impugnação à contestação.
Os autos encontram-se conclusos. É o breve relatório no que essencial.
A demanda posta em juízo, mesmo após a extensão meritória exercida pela contestação, é passível de ser conhecida in totum a partir da apresentação dos documentos que já compõe a lide, não sendo necessário proceder à fase instrutória. É dizer, a matéria debatida em juízo comporta cognição fática baseada exclusivamente em prova documental, esta já anexada pelas partes com a inicial e a contestação.
O processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preciso proceder a análise do contrato cujo cumprimento é exigido pela parte autora a fim de averiguar se há as ilegalidades apontadas pela ré.
Não há falar em suspensão do presente processo enquanto tramita ação revisional de contrato, haja vista que esta já foi extinta sem resolução de mérito.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
A partir do julgamento do Recurso Especial n.
REsp 1.578.553/SP afetado como repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é legal a previsão de tarifa de registro de contrato em se tratando de financiamento de veículo automotor, como no caso legal.
Segue a ementa da decisão a que fazemos referência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Na forma 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, as súmulas e temas julgados em sede recursos repetitivos de lavra do Superior Tribunal de Justiça constituem precedentes obrigatórios, inexistindo distinção fática relevante que afaste a aplicação do enunciado.
Dessa feita, não há abusividade que justifica o acolhimento do pedido da parte ré.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE VEÍCULO.
A partir do julgamento do Recurso Especial n.
REsp 1.578.553/SP afetado como repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é legal a previsão de tarifa de avaliação do automóvel dado em garantia em se tratando de financiamento de veículo automotor, como no caso legal.
Segue a ementa da decisão a que fazemos referência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Na forma 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, as súmulas e temas julgados em sede recursos repetitivos de lavra do Superior Tribunal de Justiça constituem precedentes obrigatórios, inexistindo distinção fática relevante que afaste a aplicação do enunciado.
A avaliação do bem é necessária em virtude de que constitui a garantia da entidade financeira diante do não pagamento do financiamento.
Assim, Se um indivíduo contrai um empréstimo com o banco (celebra um contrato de mútuo), ele poderá oferecer um bem como forma de garantia da dívida.
Isso significa que, se ele (mutuário) não pagar o débito, o banco poderá alienar a coisa e utilizar o valor obtido para saldar a dívida.
Vale ressaltar, no entanto, que, para cumprir essa finalidade, o bem dado em garantia deverá ser de valor superior à quantia emprestada.
Logo, o banco, para aceitar o bem dado em garantia, deverá fazer uma avaliação prévia da coisa para definir o quanto seria seu preço médio caso seja necessário vendê-la para pagar a dívida.
Assim, tarifa de avaliação do bem dado em garantia é o valor exigido pela instituição financeira como contraprestação pela atividade de definição do valor da coisa que foi entregue como garantia da dívida contraída.
Portanto, a cobrança da taxa de avaliação do bem só tem razão plausível quando se trata de veículo usado.
Onerar o consumidor com a taxa de avaliação de um veículo novo (“carro zero”) equivale a cobrar por um serviço não prestado, o que torna a referida cobrança ilegal, já que para tais bens basta consulta mercadológica simples.
No caso dos autos, no entanto, não houve cobrança de tarifa de avaliação.
Como se extrai do contrato em comento, consta o valor R$0,00 a título de tarifa de avaliação, de forma que em nada onerou a consumidora (16358372).
Isso posto, não é possível concluir pela procedência da defesa.
SEGURO PRESTAMISTA.
O contrato de seguro acessório a financiamento de veículo automotor pode configurar prática abusiva de venda casada (art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), desde que se mostre como de contratação obrigatória, condicionante do mútuo.
Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: O contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento, quando de adesão obrigatória, constitui-se em verdadeira venda casada, prática vedada em nosso sistema. (AgRg no AREsp 554.230/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016).
No caso dos autos, no entanto, não restou demonstrado que a parte ré tenha sido compelida a contratar o seguro sob pena de não ser-lhe prestado o mútuo.
Nesse sentido, deve-se observar que o contrato prevê a possibilidade de se contratar ou não o seguro, tanto que era possível assinalar-se a opção de não contratá-lo, bem como de se proceder a pagamento à vista ou financiado, Chama a atenção que o seguro tem seguradora empresa diversa (ZURICH) e contou com assinatura de proposta de adesão em apartado, tudo indicando que não se tratou de venda casada.
Nesses termos, tendo sido aderido com liberdade pela parte ré, não há falar em prática abusiva na simples ocorrência de financiamento do valor do seguro por opção do consumidor.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Não há qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro de proteção financeira quando se denota do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratá-lo ou não. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.031420-4/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2017, publicação da súmula em 21/07/2017) Não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade em torno da contratação do seguro de proteção financeira quando for possível denotar do pacto que ao contratante foi dada a opção de contratá-lo ou não.(TJMG - Apelação Cível 1.0313.13.010223-6/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2016, publicação da súmula em 09/11/2016) Com relação ao seguro de proteção do financeira, fica afastada a hipótese de abusividade ou de venda casada, porque facultativa sua adesão no caso dos autos; e recebendo o consumidor pela prestação de um serviço, no caso, cobertura do saldo financiado em caso de morte ou invalidez, incapacidade e desemprego involuntário, impossível a restituição do montante pago. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.12.243735-3/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2016, publicação da súmula em 17/10/2016) Assim posto, demonstradas pelas circunstâncias do contrato que não há falar em obrigatoriedade da contratação do seguro pelo consumidor, não vislumbro prática abusiva no simples fato de se financiar o prêmio no mesmo contrato do mútuo.
Ao revés, vejo aqui uma facilidade ao consumidor.
JUROS.
Diversamente do que afirma a parte ré, consta do contrato de forma clara a indicação dos juros aplicáveis sobre o crédito.
Conforme precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, atende adequadamente ao direito do consumidor a informação, o contrato bancário que preveja as taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo da mensal.
Nesse situação, já é possível extrair pelo consumidor a ocorrência do anatocismo: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2.
Instâncias ordinárias que afirmaram a existência de cláusula contratual autorizando a prática da capitalização de juros .
Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo enfrentamento do quadro fático delineado na lide e interpretação de cláusulas contratuais.
Incidência das súmulas ns. 5 e 7 do STJ.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 583.727/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) Acerca do anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça editou súmulas admitindo a prática de juros sobre juros: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Analisando minuciosamente os autos, verifica-se a pactuação do anatocismo no contrato, eis que a taxa de juros anual (27,86%) é superior ao duodécuplo do percentual de juros mensal (2,07%), de modo que é legítima a sua incidência.
Conforme consta da súmula, a exposição de taxa anual superior ao duodécuplo basta para a devida informação do consumidor acerca do anatocismo.
Tal obrigação foi devidamente respeitada.
Outrossim, a súmula 596 do Supremo Tribunal Federal observa a não sujeição das instituições financeiras a limitação da pactuação de juros prevista na Lei de Usura.
Ou seja, os bancos podem contratar juros superiores a 12% ao ano.
Dessa feita, para a apreciação da abusividade de juros deve se levar em conta, no caso concreto, se há excesso quando em comparação a taxa média do mercado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.
Precedentes. 2.
No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AREsp 1275968/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018).
Que fique claro.
Não quer dizer que qualquer valor superior a taxa média seja abusivo.
Fosse assim não haveria autonomia das partes ou concorrência veraz.
Existiria numa caso uma fixação legal e obrigatória a posteriori absurdamente castradora da autonomia da vontade e da segurança jurídica.
Castração da autonomia da vontade porque fecharia a vontade das partes a um percentual fixo.
Aniquilaria a segurança jurídica porque só é possível aferir a taxa de mercado de determinado período a posteriori, ou seja, somente depois de firmado o contrato se perceberia se há ou não juros ilegais.
O que deve se apreciar é se a taxa de juros contratada é abusivamente superior à taxa média.
O abuso exprime um excesso, uma má-fé contratual.
Não bastando a simples previsão de juros superior a taxa, mas sem excessivo ganho.
Nesse sentido: “Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Recurso representativo da controvérsia.” (STJ.
AgInt no AREsp 1183999/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).
Veja o que afirma o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ART. 535 DO CPC DE 1973.
OFENSA AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CIÊNCIA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No que se refere à alegação de que não houve ciência prévia das cláusulas contratuais pela administradora do cartão de crédito, na hipótese dos autos, a revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes. 4.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
Infirmar a conclusão de expressa pactuação demandaria interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência da Súmula 5 desta Corte Superior de Justiça. 5.
Esta col.
Corte firmou orientação de que "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2009). 6.
In casu, não merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não estariam caracterizados os requisitos impedidores da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito. 7.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 447.560/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 19/05/2017) Assim posto, observando os juros praticados à época do contrato, não se pode dizer que o valor previsto no contrato (2,07% ao mês) seja abusivo ou mesmo que apresente excesso.
Veja que, à época, havia financeiras praticando juros de até 3,56%.
Não há aqui “significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado”.
Também não se extrai abusividade entre a taxa apresentada pela ré ao BACEN e a praticada no caso concreto.
Ocorre que a taxa apresentada ao BACEN é uma média dos valores praticados pela parte e não uma proposta ao consumidor que vincule as partes, até porque tal média é apresentada posteriormente ao período a que se refere.
Questões peculiares do contrato específico como o risco do contrato, o valor do automóvel, o número de parcelas, a existência de vínculo prévio, etc, podem, e normalmente o fazem, impactar no valor dos juros.
No caso dos autos, sequer pode se falar que os juros praticados pela ré são superiores a taxa média encontrada pelo Banco Central.
Ademais, mostram em percentual razoável, cujo plus pode derivar de questões relativas ao spread, risco envolvido de inadimplência, características do negócio ou de incentivos governamentais, por exemplo.
Tudo dentro do possível no mercado de consumo.
Observa-se nesse ponto que: O risco de crédito, um dos principais componentes do spread total bancário no Brasil, é o risco do não pagamento do empréstimo pelo tomador, sendo também denominado de risco de inadimplência. [...] Além do risco de crédito, o gerenciamento de risco na composição do spread bancário costuma computar outros riscos, podendo incluir o risco de mercado, o risco operacional, o risco legal, o risco de liquidez, o risco soberano, o risco moral e o risco sistêmico. (EFING, Antônio Carlos.
Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed.
São Paulo: RT, 2012. p. 328) Tais riscos justificam por exemplo, a razão de existir diferenças consideráveis entre créditos pessoais consignados e não consignados, ou em contratos com garantia pessoal e real e outros firmados sem qualquer garantia.
IOF.
A partir do julgamento do Recurso Especial n. 1.251.331/RS afetado como repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é legal o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF – anexo a contrato de mútuo, como no caso legal.
Segue a ementa da decisão a que fazemos referência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Na forma 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, as súmulas e temas julgados em sede recursos repetitivos de lavra do Superior Tribunal de Justiça constituem precedentes obrigatórios, inexistindo distinção fática relevante que afaste a aplicação do enunciado.
Isso posto, tendo as partes convencionado o financiamento do IOF conforme cláusula expressa e clara do contrato, não há falar em abusividade capaz de ensejar a revisão contratual.
DEMAIS QUESTÕES.
Não há, no contrato, cobrança de “serviços”.
A cobrança de juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios é decorrência legal da mora, não se falando em abusividade em tal prática.
Conforme precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, o simples questionamento das cláusulas contratuais não afasta a mora por parte do devedor: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) Não reconhecida a abusividade de quaisquer das cláusulas questionadas pela ré, não há falar em repetição de indébito.
Não há portanto como acolher as teses defensivas.
Observo ainda que o réu não impugnou especificamente os cálculos apresentados pelo autor, que de fato se mostram realizados com correição, limitando-se a reconhecer parcela do débito.
Nesse cenário, a insurgência do autor quanto ao valor cobrado, não merece prosperar.
Ao exposto, tenho por demonstrada a regularidade da cobrança e a mora da devedora, o que basta para a aplicação dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69.
Notório que, citada, a autora não purgou a mora.
Diante de todo o exposto, na forma do art. 3º, § 5º, do Dec.-Lei nº 911/69, ACOLHO os pedidos da inicial, e CONFIRMO a liminar concedida, para deferir, em favor de BANCO PAN S/A, proprietária fiduciária, a BUSCA E APREENSÃO E POSSE E PROPRIEDADE PLENA – para todos efeitos legais – do automóvel descrito na inicial, contra AMANDA DE SOUSA FERREIRA.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado do crédito.
Defiro em favor da parte réu os benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade do débito sucumbencial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:55
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 11:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/11/2022 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/07/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 08:17
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 00:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
27/06/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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