TJPB - 0800673-71.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 10:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0800673-71.2025.8.15.0201 [Adicional por Tempo de Serviço].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES DE PONTES.
REU: MUNICIPIO DE SERRA REDONDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Sem preliminares, passo ao imediato exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em determinar se é válida a supressão do adicional por tempo de serviço (quinquênios) que vinha sendo pago à autora, servidora municipal desde 1988, com fundamento em lei posterior (Lei n.º 619/2020).
A autora alega direito adquirido ao benefício já incorporado, enquanto o município sustenta que a nova norma revogou o adicional, substituindo-o por progressão funcional baseada em avaliação de desempenho.
No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente, pelas seguintes razões de fato e de direito que passo a expor.
De início, cumpre registrar que restou incontroverso nos autos o recebimento, pela parte autora, de todas as verbas referentes ao quinquênio até a data da revogação do benefício pela Lei Municipal nº 619/2020.
Tal circunstância é comprovada pelas fichas financeiras juntadas sob o Id. 108479293, bem como pela própria narrativa dos fatos apresentada pela promovente em sua petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a pretensão deduzida na presente demanda se restringe à reimplantação da mencionada gratificação, com efeitos exclusivamente prospectivos, a partir de fevereiro de 2020.
Contudo, àquela altura, o adicional por tempo de serviço já havia sido formalmente revogado pela legislação municipal então vigente, o que impõe análise quanto à possibilidade jurídica de sua reintrodução no contracheque da servidora após a extinção do referido direito.
Pois bem.
O adicional por tempo de serviço é concedido pela Administração aos seus servidores, como vantagem pecuniária, dado o tempo de serviço prestado junto a Edilidade por longo tempo no exercício da função.
De modo que, havendo previsão legal, normatizando específica e suficientemente as situações, há plena possibilidade do servidor fazer jus ao recebimento da vantagem.
Na questão em deslinde, entretanto, o art. 2º, da Lei Municipal 619/2020, revogou expressamente o referido adicional.
Vejamos: "Art. 2º.
Para que seja aplicada a atualização do piso constante no Art. 1º, fica extinta, no âmbito do Município de Serra RedondaPB, a gratificação denominada 'quinquênio', destinada aos servidores do Magistério Público Municipal." Importa registrar, desde logo, que a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de seus vencimentos, apenas à irredutibilidade do valor nominal total dos proventos.
Senão, vejamos: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DIREITO A QUINQUÊNIOS.
EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Conforme o entendimento firmado no julgamento do RE 563.708/MS, deve-se compatibilizar a aplicação imediata do art. 37, XIV, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, e a ausência de direito adquirido a regime jurídico, com a garantia à irredutibilidade nominal de vencimentos.
II – Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 1.207.792 AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.2.2021). “Embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário. 2.
Supressão do adicional de inatividade.
Manutenção do valor nominal da remuneração.
Alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
Não ocorrência. 3.
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
Jurisprudência reiterada do STF. 4.
Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao recurso extraordinário” (RE n. 462749-AgR-EDv, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 21.10.2020).
Assim, tem-se que o servidor público não dispõe de direito adquirido à manutenção ou alteração da forma pela qual será concedida eventual vantagem funcional, sendo-lhe assegurada, no entanto, a garantia da irredutibilidade remuneratória em relação ao seu montante integral, o qual deve ser preservado.
No caso em tela, a revogação da verba de adicional por tempo de serviço foi feita em obediência aos limites de conformação do legislador, pois, apesar de ter havido a supressão da verba, não houve qualquer redução no valor global das respectivas remunerações, conforme se observa das fichas financeiras trazidas pela própria promovente.
Da lavra deste Tribunal de Justiça da Paraíba, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) E GRATIFICAÇÕES.
IMPLANTAÇÃO DE VERBAS PRETÉRITAS.
VANTAGEM SUPRIMIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003.
CONGELAMENTO DA VANTAGEM.
POSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE PASSOU A SER PAGO POR UM VALOR NOMINAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ( 0847614-92.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO COM BASE EM 30 DIAS QUANDO A LEGISLAÇÃO LOCAL ASSEGURA FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONFORME LEI MUNICIPAL nº 116/99.
LEGISLAÇÃO QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO APENAS PARA SERVIDORAS QUE COMPLETARAM O QUINQUÊNIO DE EFETIVO EXERCÍCIO ANTES DA REVOGAÇÃO DO ADICIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Destaque-se que estamos diante de uma revogação expressa e não tácita como arguiram as Apelantes em suas razões recursais.
Desse modo, o recebimento do Adicional por Tempo de Serviço ficou garantido apenas aos servidores que preencheram os requisitos antes da edição da Lei Municipal 316/2007, que revogou expressamente o benefício.
Ademais, diferente do que afirmaram as Apelantes em seu recurso apelatório, o magistrado a quo não igualou ou confundiu os institutos de Adicional por tempo de Serviço e Progressão Funcional.
Ao contrário, a Sentença objurgada faz uma distinção entre os dois institutos.
A Sentença primeva não se fundamenta na afirmação de que o Adicional por Tempo de Serviço e a Progressão Funcional são o mesmo instituto, mas sim, que no caso em apresso a Lei Municipal 316/2007 revogou expressamente o Adicional por Tempo de Serviço. (0819144-03.2018.8.15.0001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2021) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF.
PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/85 PELO NOVO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08681461920198152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Câmara Cível) E ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VANTAGEM SUPRIMIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003.
CONGELAMENTO DA VANTAGEM.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE REMUNERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RI 0121894-43.2012.8.15.2001.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
Rel.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
DJe 25/11/2024) No caso dos autos, embora a autora tenha percebido os valores do adicional até 2020, a lei nova passou a reger integralmente a progressão funcional dos profissionais do magistério, sem qualquer previsão de continuidade automática dos quinquênios, e, como visto, sem violação a direito adquirido, uma vez que o adicional tem caráter pro labore facto e pressupõe lei vigente à época de sua concessão.
Assim, não havendo qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade que inquine a validade da legislação municipal que revogou o referido adicional, deve o Poder Judiciário guardar a devida deferência com o ato normativo, fruto da legítima margem de conformação do legislador ordinário.
Inexistindo, portanto, fundamento legal atual que ampare o pagamento da vantagem, deve ser rejeitado o pedido autoral.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Consoante jurisprudência desta e de outras e.
Cortes Estaduais e por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá, 15 de maio de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2025 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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07/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 09:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAVALCANTE GUIMARAES em 16/04/2025 23:59.
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12/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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26/02/2025 12:23
Recebidos os autos.
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26/02/2025 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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26/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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