TJPB - 0800471-06.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:28
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 14:03
Juntada de Petição de cota
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02/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0800471-06.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Execução Contratual] AUTOR(S): Nome: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: AV COREMAS, 515, Sala-A, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-430 Advogado do(a) AUTOR: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: ALFREDO CHAVES, S/N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 SENTENÇA EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Pedido de desistência.
Extinção sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
A ação tramitava normalmente, quando o(a,s) promovente(s) pediu(ram) desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência.
Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Sem custas ou honorários.
Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas.
Se necessário, oficie-se.
Cancele eventual audiência designada.
As partes deverão ser intimadas, exclusivamente, por seus eventuais advogados/defensores constituídos.
Não havendo outra providência a ser tomada pelo cartório, arquive-se de imediato, sendo desnecessário aguardar ou certificar o trânsito em julgado.
P.
R.
I.
Jacaraú, 30 de maio de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
30/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:38
Publicado Expediente em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 23:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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