TJPB - 0800281-37.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:04
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:04
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:04
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:04
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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02/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800281-37.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de manifestações sobre provas, onde a parte autora requereu designação de audiência de instrução e julgamento (ID 99981290) e a parte ré arrolou testemunha (ID 105203788).
Passo a decidir.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em relatar a interrupção do fornecimento de energia elétrica como causa de pedir, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
As provas documentais já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo ambas se manifestado espontaneamente sobre as provas que pretendiam produzir.
As alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo.
Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos.
Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência e de oitiva de prova testemunhal, por inúteis ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação técnica já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias da interrupção do serviço.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos.
Gurinhém - PB, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
29/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:14
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 11:10
Outras Decisões
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28/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 06:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/12/2024 10:00 Vara Única de Gurinhém.
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04/12/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO em 21/08/2024 23:59.
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15/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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