TJPB - 0803138-28.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:12
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0803138-28.2025.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: ROGERIO GOMES SACRAMENTO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta 4ª Vara Mista de Sousa, fica a parte embargada intimado(a) para, querendo, se pronunciar sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC.
Sousa (PB), 5 de setembro de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica -
05/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:49
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:49
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0803138-28.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ROGERIO GOMES SACRAMENTO REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Reparação por Danos Morais ajuizada por ROGERIO GOMES SACRAMENTO em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, alegando que o(a) autor(a) foi surpreendido(a) com a cobrança de um débito no valor de R$ 89,42, com vencimento em 25/06/2007, por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Sustenta que a dívida, além de desconhecida, está prescrita, e que sua manutenção na referida plataforma afeta negativamente seu score de crédito, causando-lhe prejuízos.
Pede, em suma, a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão da cobrança e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 112257482), na qual defende a legitimidade da cobrança.
Argumenta que adquiriu o crédito por cessão e que a inclusão do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui negativação, mas sim uma ferramenta de negociação.
Sustenta que a prescrição não impede a cobrança por via extrajudicial e que não há dano moral a ser indenizado, notadamente pela existência de inscrição negativa preexistente em nome do autor, o que atrairia a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Houve impugnação à contestação (Id 112778250), na qual o autor reforçou os argumentos da inicial, destacando a ausência de prova da origem do débito e a ilicitude da cobrança de dívida prescrita, conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes não apresentaram novos requerimentos.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central a ser analisada pode ser dividida em duas questões principais: primeiramente, a validade da dívida e a legalidade de sua cobrança; e, em segundo lugar, a ocorrência de dano moral indenizável.
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, que visam proteger a parte mais vulnerável da relação. 1.
Sobre a Dívida: O Dever de Provar e a Consequência da Falha Para a correta solução desta lide, é imprescindível iniciar a análise por um dos pilares do direito processual civil brasileiro: o ônus da prova.
Este princípio, previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, funciona como uma regra de julgamento que orienta o juiz quando um fato não foi devidamente comprovado nos autos.
De forma didática, a lei distribui a responsabilidade de provar as alegações entre as partes.
Ao autor, cabe provar os fatos que constituem o seu direito.
Ao réu, por sua vez, cabe o dever de provar qualquer fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor, conforme estabelece o inciso II do referido artigo.
No caso em tela, a empresa ré, Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, ao apresentar sua contestação, atraiu para si o ônus fundamental de comprovar a existência e a legitimidade da dívida que imputa ao autor.
Afinal, a cobrança é o exercício de um suposto direito de crédito, e a prova da relação jurídica que deu origem a esse crédito – o chamado fato constitutivo do direito – é o alicerce que sustenta toda a pretensão da credora.
Ao analisarmos a conduta processual da ré, o que se observa não é uma mera insuficiência de provas, mas uma completa ausência de comprovação do vínculo obrigacional.
A empresa se limitou a juntar aos autos os "Instrumentos Particulares de Contrato de Cessão de Direitos de Crédito" um empréstimo com o Banco Losango, a empresa juntou apenas os contratos de cessão de crédito firmados entre as próprias pessoas jurídicas (Id. 114000587).
Tais documentos, embora válidos entre as pessoas jurídicas envolvidas (Banco Losango, Twin Investimentos e a própria ré), provam apenas a cadeia de negócios que resultou na transferência do suposto crédito entre elas.
Em nenhum momento, contudo, esses instrumentos servem para comprovar a relação jurídica originária e essencial: a de que o autor, Rogério Gomes Sacramento, de fato celebrou um contrato com o Banco Losango e se tornou devedor.
A fragilidade da defesa torna-se ainda mais evidente quando a própria ré, em sua manifestação (Id 114100585), admite textualmente que "não houve qualquer transferência física dos documentos originários da dívida, mas tão somente a informação eletrônica sobre as dívidas".
Em seguida, apresenta a frágil tese de que "qualquer pessoa que já tenha solicitado cartão de crédito sabe que não é necessário a assinatura de qualquer contrato".
Essa alegação, além de não comprovada, beira a confissão de que a ré não possui, e talvez nunca tenha possuído, a prova cabal da obrigação.
No direito brasileiro, a cobrança de uma dívida não pode se basear em meras "informações eletrônicas" ou presunções.
A exigência de um débito requer a demonstração inequívoca de sua causa.
A ausência do contrato, ou de qualquer outro meio de prova que demonstre a manifestação de vontade do consumidor em contrair a obrigação, retira o substrato fático da cobrança, tornando-a um ato vazio, sem lastro jurídico.
Adicionalmente, estamos diante de uma clara relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, justamente para reequilibrar a relação processual diante da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor frente ao fornecedor.
Portanto, o dever da ré de provar a origem do débito era ainda mais imperativo.
Ao falhar em seu dever processual mais elementar, a ré deixou de estabelecer o pressuposto lógico para qualquer cobrança.
Não se pode discutir a exigibilidade ou a prescrição de uma dívida cuja própria existência não foi demonstrada nos autos.
A consequência jurídica para essa omissão é direta e inevitável: a dívida, para fins deste processo, deve ser considerada como se não existisse em relação ao autor.
A ausência de prova do fato constitutivo do direito do credor conduz, necessariamente, à invalidação de sua pretensão.
Dessa forma, a declaração de inexigibilidade do débito não se baseia apenas na questão da prescrição, mas em um fundamento anterior e mais basilar: a completa falta de comprovação de que o autor seja, de fato, o devedor da quantia cobrada. 2.
Sobre o Dano Moral: A Ausência do Elo de Causalidade Superada a questão da inexigibilidade do débito, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais.
Para que a responsabilidade civil de indenizar seja configurada, o ordenamento jurídico brasileiro, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de um tripé fundamental: a) a conduta ilícita do agente; b) a ocorrência de um dano efetivo; e c) o nexo de causalidade, que é o elo direto e lógico entre a conduta e o dano.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo No presente caso, a conduta ilícita da empresa ré ficou caracterizada pela cobrança de uma dívida inexigível, seja pela ausência de prova de sua origem, seja pela prescrição.
Contudo, a pretensão indenizatória do autor falha por não conseguir demonstrar os outros dois pilares, em especial o nexo de causalidade.
Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ele alega que a inclusão da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" causou-lhe um dano concreto, qual seja, a diminuição de seu score de crédito, o que teria resultado na recusa de uma compra no comércio local.
Ocorre que a análise dos autos revela que o autor não apresentou qualquer prova que sustente essa alegação de forma inequívoca.
Não há nos autos um documento da loja que negou o crédito, nem um relatório comparativo demonstrando que seu score sofreu uma queda específica e mensurável após a inclusão da dívida pela ré.
A alegação, portanto, permaneceu no campo meramente retórico, desprovida do suporte probatório mínimo necessário.
Mais contundente, contudo, é a constatação de que, mesmo que houvesse um dano (o score baixo), ele não pode ser diretamente atribuído à conduta da ré, pois os autos revelam a existência de uma causa muito mais provável e preponderante para tal situação.
A defesa trouxe ao processo um documento crucial: um relatório de crédito do autor (Id. 112257484) que comprova a existência de uma negativação formal e ativa em seu nome, promovida por uma terceira empresa, a "JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA", referente a um débito de R$ 118,00, com vencimento em 10 de fevereiro de 2024.
Aqui, a lógica jurídica e a experiência comum nos obrigam a fazer uma distinção clara.
De um lado, temos a conduta da ré: a inclusão de uma "conta atrasada" e prescrita em uma plataforma de negociação, cuja publicidade e impacto no crédito são, no mínimo, controversos.
De outro lado, temos um fato incontroverso: uma negativação real, pública e recente nos principais cadastros de proteção ao crédito do país. É notório que uma negativação formal, como a realizada pela empresa "JEITTO", possui um impacto direto, severo e imediato na pontuação de score de qualquer consumidor, sendo um dos principais fatores para a restrição de crédito no mercado.
Assim, torna-se impossível atribuir o suposto dano sofrido pelo autor à conduta da ré, quando havia uma causa autônoma e muito mais gravosa para justificar plenamente o score baixo e a recusa de crédito.
Essa situação fática cria uma dupla camada de incerteza que impede o reconhecimento do dano moral.
Primeiramente, o autor parte da premissa de que seu score de crédito diminuiu, mas não apresenta qualquer prova documental que confirme essa alegação.
Em segundo lugar, e mais importante, ainda que se admitisse a ocorrência de uma queda na pontuação, os autos apresentam duas causas distintas e concorrentes para tal fato: de um lado, a inclusão da "conta atrasada" pela empresa ré ; de outro, uma negativação formal promovida por um terceiro, a empresa "JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO".
Diante deste cenário, torna-se impossível para o juízo concluir qual das duas anotações – se não ambas – impactou a análise de crédito do autor, o que rompe o nexo de causalidade que ele deveria ter comprovado.
Esta ausência de comprovação é fatal para a pretensão indenizatória.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) tem se consolidado no sentido de que a mera inclusão de um débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", por si só, não gera dano moral presumido, exigindo-se do consumidor a prova concreta de que a anotação causou-lhe um prejuízo real, como a efetiva diminuição do score ou a recusa de crédito por aquele motivo específico.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS .
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA POR MEIO DO “SERASA LIMPA NOME”.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR E DA OPERADORA DE TELEFONIA.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL .
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA .
PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. - “[…] o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito”. (STJ REsp n . 2.088.100/SP, rel.
Min .
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023) - Uma vez pronunciada a prescrição dos débitos identificados na inicial e declarada sua inexigibilidade, resta vedada, assim, qualquer possibilidade de cobrança, devendo o réu, portanto, providenciar a exclusão da plataforma e não promover qualquer ato de cobrança, impondo-se a reforma da sentença. - Em que pesem os argumentos Recursais, segundo os precedentes do TJPB, a cobrança de dívida prescrita pelo “SERASA LIMPA NOME” não gera danos morais, mormente, no caso dos autos, em que o Autor não comprovou o abalo ou prejuízo aos seus direitos personalidade com a aludida cobrança.
Ademais, a prescrição impede apenas o direito de ação, não extinguindo a existência da dívida.
Logo, é lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva .
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao Recurso da Telefônica do Brasil S/A. e dar provimento parcial ao recurso da autora, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801929-87 .2021.8.15.0751, Relator.: Des .
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
EXTINÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL .
INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE E DE PROVA DE QUE A INSERÇÃO NA PLATAFORMA GEROU ALGUM REFLEXO NEGATIVO NA PONTUAÇÃO DO SCORE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO .
ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO . 1 - Assim, a prescrição impede apenas o direito de ação, não extinguindo a existência da dívida.
Portanto, é lícita a cobrança extrajudicial de dívida natural, desde que a exigência não seja realizada de forma abusiva, o que não restou demonstrado nos autos.
Inviável, pois, a declaração de inexigibilidade do débito, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si. 2 - O Serasa Limpa Nome não constitui cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas mera plataforma que liga credores e devedores, auxiliando na negociação de dívidas pendentes . 3 – Não sendo comprovada a abusividade na inserção da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, bem como a influência de tal fato na pontuação do Serasa Score para fins de obtenção de crédito no mercado, tampouco que houve a inserção indevida do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, apta a configurar eventual dano de ordem imaterial, não há conduta ilícita por parte da empresa credora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08501405620228152001, Relator.: Gabinete 05 - Des .
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Portanto, por não ter o autor se desincumbido de seu ônus de provar o nexo de causalidade (art. 373, I, do CPC) e pela existência de prova robusta de uma causa preexistente e preponderante para o dano alegado, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito imputado ao autor, ROGERIO GOMES SACRAMENTO, referente ao contrato n° 03020098463453M , no valor de R$ 89,42, cobrado pela empresa ré, HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, em razão da ausência de comprovação de sua origem e da manifesta prescrição da pretensão de cobrança. b) DETERMINAR que a empresa ré, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, promova a exclusão definitiva do nome e CPF do autor de seus registros internos e de qualquer plataforma de cobrança, notadamente a "Serasa Limpa Nome", em relação ao débito aqui declarado inexigível, sob pena de multa diária (astreintes) que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação do nexo de causalidade e da aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Havendo sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Condeno a empresa ré ao pagamento de 70% das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré (valor do pedido de dano moral julgado improcedente, R$ 10.000,00).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Confirmada a sentença de improcedência e, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Por outro lado, provido eventual recurso de apelação para julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos, independente de conclusão: 1.
Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2.
Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC).
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3.
Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:36
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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25/06/2025 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:55
Decorrido prazo de ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 04:12
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0803138-28.2025.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: ROGERIO GOMES SACRAMENTO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta unidade judicial, intimo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar de modo concreto e fundamentado cada prova que , eventualmente, se dispõe a custear e produzir.
Fica advertido(a) que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Sousa (PB), 30 de maio de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica -
30/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 23:35
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
21/05/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/04/2025 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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