TJPB - 0802092-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 01:40
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802092-32.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por IRANY SARAIVA MAIA COSTA em face do Estado da Paraíba e outros.
A parte promovida pleiteia os presentes embargos de declaração sob o argumento de que não houve manifestação relativa a intempestividade do requerimento administrativo de isenção de IPVA , por tal razão argui a omissão na decisão que deferiu a tutela ID nº 68173262.
Instado a apresentar manifestação, apresentou contrarrazões (ID nº 73284971). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, porém a sua rejeição é medida de rigor.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material que se verifique na decisão, pressupostos vinculados ao artigo 1.022 do CPC.
Pois bem, Os argumentos trazidos à baila, pela parte promovida, são plausíveis, no entanto, não se presta sanável pela via eleita.
Insta salientar, que esse recurso com fundamentação vinculada, só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas em lei.
Os embargos de declaração não possuem por objeto cassar, reformar ou substituir a decisão impugnada, apenas aclará-la.
Sobre o tema decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material – Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado – Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados. 2239101-65.2019.8.26.0000.
Classe/Assunto: embargos de Declaração Cível/ICMS/Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
Relator(a): Maria Laura Tavares.
Comarca: Cordeirópolis. Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 17/10/2013.
Data da publicação: 15/02/2020.
Pois bem.
O questionamento principal do autor sobre a sentença em questão, gira em torno do julgado do magistrado que, à época, dispôs dos seguintes termos: “Isto posto e considerando tudo mais que dos autos consta, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil e princípios de direito aplicáveis a espécie, ACOLHO O PEDIDO DESTES AUTOS de nº. 200.20l2.068.054-7, para condenar o Estado da Paraíba a pagar a Marcos Antônio Lino, a diferença resultante do recebimento a menor referente ao adicional por tempo de serviço, descrito na inicial, incidente sobre o soldo percebido pelo autor, observando-se o período correspondente entre o ajuizamento da demanda e a data da entrada em vigor da Lei Estadual nº. 9.713/12, que declarou o congelamento do percentual do adicional por tempo de serviço, bem como o prazo prescricional de 5 anos, devidamente atualizado pelo INPC e juros de mora de 0,5% a partir da citação.” Analisando o instrumento recursal interposto, observa-se que o promovente impugna pela omissão cometida pelo Juiz, aduzindo que este não se manifestou acerca da intempestividade do requerimento administrativo de isenção de IPVA, o que ocasionaria na modificação do dispositivo da decisão.
Por óbvio não se pode, em sede de embargos declaratórios, questionar a correção da decisão e obter, em consequência, sua substituição por outra.
Há de salientar o nítido caráter infringente dos embargos que demonstra inconformismo do embargante com r. sentença, todavia não se presta a via eleita tal mister.
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:29
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de IRANY SARAIVA MAIA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:22
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:29
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802092-32.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instaurou o IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000 – Tema 15, para que seja julgada a seguinte questão: “tese a respeito da pertinência das alterações introduzidas nas regras de concessão de isenção de IPVA pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, no tocante a concessão do benefício mediante exigência de constatação de deficiência severa a consequente adaptação de veículos, além da viabilidade da cobrança do imposto a partir do exercício de 2021, em caso de não atendimento aos novos requisitos legais e normativos”.
Em que pese a Decisão de mérito proferida em 05/09/2024 no IRDR nº 0830155-90.2022.8.15.0000, não restou comprovado seu trânsito em julgado, posto que há embargos de declaração pendentes de apreciação.
Contudo, o Estado da Paraíba, publicou o Decreto n.º 45.979 de 09 de dezembro de 2024, resguardando a isenção do IPVA para PCD, nos termos do artigo 1º do referido Decreto, in verbis: “Art. 1º Fica assegurada, em relação aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, a fruição de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para as pessoas com deficiência física que foram beneficiadas anteriormente à publicação do Decreto nº 40.959, de 28 de dezembro de 2020, desde que o beneficiário tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeito os requisitos até então exigidos para cada exercício abrangido.” Assim, considerando o exposto, bem como o pedido contido nestes autos, não se mostra necessária a manutenção da suspensão do presente processo.
Por esta razão, determino o prosseguimento do feito.
Em tempo, certifique-se o cartório quanto à tempestividade dos embargos de declaração constante no ID 68810679.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:42
Outras Decisões
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20/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:10
Juntada de Petição de informação
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06/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 04:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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16/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2023 23:59.
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08/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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18/05/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 17:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 03/04/2023 08:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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02/04/2023 17:35
Juntada de Decisão
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15/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:14
Juntada de Decisão
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31/01/2023 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/04/2023 08:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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26/01/2023 11:04
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2023 08:23
Conclusos para decisão
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23/01/2023 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2023 08:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/01/2023 12:23
Declarada incompetência
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18/01/2023 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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