TJPB - 0800456-08.2023.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de HUGO VITORINO DE FARIAS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MERCIA FARIAS PESSOA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MYRELE FARIAS PESSOA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PESSOA em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 19:33
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 06:49
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800456-08.2023.8.15.1071 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Petição de Herança] AUTOR(S): Nome: MARIA DE LOURDES PESSOA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, Rua Presidente, Rua Presidente João Pessoa n 82, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MYRELE FARIAS PESSOA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 82, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MERCIA FARIAS PESSOA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 82, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: HUGO VITORINO DE FARIAS Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 82, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA Vistos etc.
Vistos, examinados e decididos estes autos de alvará judicial, em que figuram como requerentes MARIA DE LOURDES PESSOA FARIAS, MYRELE FARIAS PESSOA e MERCIA FARIAS PESSOA, e como requerido HUGO VITORINO DE FARIAS.
Trata-se de pedido de alvará judicial fundamentado na Lei 6.858/80, distribuído em 11/05/2023, no valor de R$ 1.320,00, movido pelas requerentes em face do espólio de Hugo Vitorino de Farias, tendo como terceiros interessados a BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.
Narram as requerentes que Hugo Vitorino de Farias, portador do CPF *42.***.*53-53, veio a óbito em 02/01/2023.
A primeira requerente era esposa do falecido, conforme certidão de casamento, enquanto as demais são suas filhas, sendo Myrele maior de idade e Mercia nascida em 18/08/2006, representada por sua genitora.
Informam que o de cujus mantinha contrato de consórcio nº 2.751.881 com o Banco do Brasil, firmado em 2019, consistente em 100 parcelas de R$ 370,02 com débito automático em conta, tendo a primeira prestação sido paga em 12/09/2019.
Alegam que, após o falecimento, procuraram a instituição financeira para dar continuidade aos pagamentos do consórcio, sendo orientadas de que seria necessária ordem judicial para transferência de titularidade.
Esclarecem que não há outros bens a partilhar, restando apenas o crédito do consórcio correspondente a 40 prestações pagas, no valor de R$ 14.800,80, com anuência de todos os filhos quanto à renúncia de suas partes em favor da viúva.
A BB Administradora de Consórcios S.A. prestou informações confirmando que se trata do contrato nº 2.751.881, grupo 1327, cota 6322, com adesão em 12/09/2019, prazo de 100 prestações, estando 66 parcelas quitadas e a cota em dia com os pagamentos, aguardando contemplação, com previsão de encerramento do grupo em 11/01/2028.
Esclareceu que, conforme art. 13 da Lei 11.795/08, a transferência de direitos e obrigações de contrato de consórcio depende de prévia anuência da administradora. É o relatório.
DECIDO.
O pedido merece acolhimento.
A Lei nº 6.858/80 estabelece que quando o valor dos bens deixados pelo falecido não ultrapassar o limite estabelecido para a dispensa do inventário, o levantamento de valores ou a transferência de bens poderá ser feita mediante alvará judicial, dispensando-se a abertura de inventário.
No caso em exame, estão presentes todas as circunstâncias que autorizam a aplicação do instituto previsto na Lei 6.858/80.
O valor do bem objeto da sucessão - crédito decorrente do contrato de consórcio no montante de R$ 14.800,80 - encontra-se dentro dos parâmetros legais que dispensam a realização de inventário formal.
Ademais, verifica-se que há concordância expressa de todos os herdeiros quanto à destinação do bem, não existindo conflitos ou controvérsias sobre a sucessão.
A viúva figura como única beneficiária com a anuência das filhas, o que demonstra consenso familiar sobre a partilha.
O processo de alvará, nas circunstâncias apresentadas, efetivamente substitui o inventário, atendendo aos requisitos legais e proporcionando maior celeridade e economia processual.
Não se justifica a instauração de inventário formal quando o patrimônio é de pequena monta e há consenso entre os interessados.
A instituição financeira, por sua vez, confirmou a existência do contrato e suas condições, esclarecendo que a transferência depende de análise de seus critérios internos, conforme previsto na legislação específica dos consórcios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder o alvará judicial, autorizando a BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. a proceder, de acordo com suas regras internas e critérios próprios previstos na Lei 11.795/08, à transferência da titularidade do contrato de consórcio nº 2.751.881 para a requerentes MARIA DE LOURDES PESSOA FARIAS.
Oficie-se à administradora do consórcio comunicando a presente decisão.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
21/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:27
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800456-08.2023.8.15.1071 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Petição de Herança] AUTOR(S): Nome: MARIA DE LOURDES PESSOA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, Rua Presidente, Rua Presidente João Pessoa n 82, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MYRELE FARIAS PESSOA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 82, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MERCIA FARIAS PESSOA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 82, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: HUGO VITORINO DE FARIAS Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 82, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DESPACHO Vistos etc.
Diante de resposta apresentada pela instituição financeira, indicando a possibilidade de cessão de direitos e obrigações sobre o contrato de consórcio em questão, intime-se a parte autora para se manifestar, devendo realizar os meios necessários para tratativas desta cessão, podendo, também, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
30/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:42
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2025 05:30
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:56
Juntada de Ofício
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26/03/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2023 00:42
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 00:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PESSOA em 07/06/2023 23:59.
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07/07/2023 08:49
Decorrido prazo de MERCIA FARIAS PESSOA em 21/06/2023 23:59.
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07/07/2023 08:49
Decorrido prazo de MYRELE FARIAS PESSOA em 21/06/2023 23:59.
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03/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES PESSOA (*25.***.*43-10) e outros.
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16/05/2023 15:48
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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