TJPB - 0801924-12.2020.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:00
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:57
Determinada diligência
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801924-12.2020.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(es): Nome: MARIA JOSE DE OLIVEIRA Endereço: SÍTIO LAGOA FORMOSA, S/N, ZONA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A Réu(s): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: QD SAUN QUADRA 5, s/n, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Advogados do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Constatado o pagamento voluntário (ID. 114858889).
Consta informação da conta bancária da autora no ID. 38076053, sendo ela: Ag. 0944-x Conta: 40.488-8.
Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos termos da sentença/acórdão.
Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência.
Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%.
Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica.
A parte credora deverá ainda especificar os valores a serem recebidos, com a devida distribuição dos valores.
Intime-se a parte autora para indicar a conta para recebimento do alvará.
Caso a parte autora esteja assistida pela Defensoria Pública, a intimação será através de oficial de justiça.
Expedido o alvará, não havendo outros requerimentos passíveis de apreciação, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Jacaraú, 14 de agosto de 2025.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
17/08/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:29
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2025 21:54
Conclusos para decisão
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13/08/2025 21:54
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:15
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801924-12.2020.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE DE OLIVEIRA Endereço: SÍTIO LAGOA FORMOSA, S/N, ZONA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: QD SAUN QUADRA 5, s/n, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Advogados do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A DECISÃO PROCEDA-SE COM A ELEVAÇÃO DA CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Expediente ou mandado de intimação Vistos, etc.
O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressou(aram) com a presente ação.
Após o trânsito em julgado, não houve pagamento voluntário, tendo o credor requerido o cumprimento de sentença.
Intime-se o promovido para efetuar o pagamento do débito nos termos do art. 523 do CPC.
As intimações deverão obedecer ao que estabelece o art. 513, §2º e 246 do CPC.
Havendo informação nos autos, faça-se constar da intimação o número de conta para recebimento do pagamento.
O promovido será intimado, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
A intimação deverá ser feita através do advogado do promovido (art. 513, §2º, I do CPC c/c art 5º da Lei n.º 11.419/06) ou pessoalmente caso esteja sendo assistido pela defensoria pública.
Providências para o caso de apresentação de impugnação pela parte executada.
O Caso seja apresentada impugnação, o exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias.
Considerando que um dos objetivos da decisão que julga a impugnação é a análise dos cálculos para verificar se houve erro de uma ou outra parte, o exequente fica intimado que, caso haja necessidade de apresentação de novos cálculos, a eventual atualização não deverá não ultrapassar a data de atualização utilizada no requerimento de cumprimento de sentença.
Isso porque se a cada petição for apresentada uma nova atualização, seria necessário um novo contraditório de forma sucessiva, inviabilizando o julgamento.
Providências para efetuar pagamento voluntário.
O pagamento voluntário poderá ser feito total ou parcialmente.
Deverá ser feito diretamente ao autor em dinheiro ou mediante depósito em conta corrente.
Não sendo possível dessa forma, deverá ser feito mediante depósito judicial.
Em ambos os casos, fica obrigado o devedor a comprovar documentalmente nos autos tal providência.
As guias de depósito judicial poderão ser impressas no site do Banco do Brasil, logo abaixo na página inicial, escolher a opção “setor público”, depois escolher a opção “judiciário”, escolhendo a opção GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, logo em seguida escolhendo a opção (GERAR GUIA/ID).
A parte deverá escolher a opção “Estadual” e “primeiro depósito” ou “depósito em continuação” conforme o caso.
Esclarecendo que é desnecessário preencher o nº da guia.
Preencher os dados e imprimir a guia para pagamento.
Providências para o caso de pagamento integral.
Efetuado o pagamento integral, abram-se vistas ao advogado/defensor do exequente e, em seguida, ao Ministério Público, quando houver interesse de menores, para que se manifestem sobre a extinção do feito.
Caso o exequente compareça em juízo ou peticione informando ter recebido o numerário executado, havendo interesse de menores, abram-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre a extinção.
Após essas providências, voltem os autos conclusos.
Providências para a expedição de alvará no caso de pagamento parcial ou total.
Havendo depósito judicial voluntário, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos termos desta decisão.
Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência.
Lembrando que apenas haverá sucumbência relativa ao cumprimento de sentença, caso o pagamento seja feito após o decurso do prazo estabelecido no art. 523, caput, do CPC.
Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%.
Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica.
Providências para o caso de não pagamento ou pagamento parcial.
Não demonstrado documentalmente nestes autos o pagamento integral no prazo de 15 dias, a dívida toda ou a parte remanescente, conforme o caso, será acrescida multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o valor total do débito.
CASO NÃO HAJA requerimento de penhora via SISBAJUD, deverá ser expedido, de imediato, mandado de penhora e avaliação.
Havendo pedido específico, certifique-se para os fins do art. 517 do CPC.
Havendo pedido específico penhora via SISBAJUD, proceda-se na forma abaixo.
PROVIDÊNCIAS PARA O CASO DE REQUERIMENTO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIOS NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
Nos termos do art. 854 do CPC, a diligência para o bloqueio de numerário deve ser feita independente de NOVA intimação do devedor.
Diante disso, determino que o cartório proceda com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD do numerário indicado na petição do autor, acrescido de 10% referente a multa (art. 523, §º1 do CPC) e de 10% de honorários sobre o cumprimento de sentença (art. 523§1º do CPC).
O cálculo desse acréscimo, por se tratar de simples aritmética, deve ser procedido pelo próprio servidor, certificando no autos.
A tentativa deverá ser renovada por repetição programada do sistema por um prazo de 30 dias.
No caso de bloqueio parcial.
Tramitando o cumprimento de sentença o execução contra pessoa física, se o valor bloqueado não atingir o montante integral e for inferior a 40 salários mínimos, deverão os autos serem conclusos para análise ex officio sobre a penhorabilidade na forma do AgInt no AREsp n. 2.226.631/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No caso de bloqueio superior.
Se a ordem de bloqueio atingir múltiplas contas alcançando montante superior ao que foi determinado, o servidor, de imediato deverá, proceder com a liberação dos valores excedentes, deixando apenas bloqueado uma única conta com o valor integral.
Do contraditório previsto no art. 854, §2º do CPC.
Efetuado o bloqueio e procedida a liberação de eventuais valores em excesso, antes de proceder com a transferência dos valores para depósito judicial, o cartório deverá proceder com a intimação do devedor por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC).
Alegando, no prazo de 05 dias, a existência alguma das causas de impedimento ao bloqueio (art. 854, §3º do CPC), intime-se o exequente para manifestação no mesmo prazo e, em seguida, voltem os autos conclusos.
Decorrido o prazo de 05 dias sem que devedor demonstre a existência dos impedimentos indicados no art. 854, §3º do CPC, deverá ser dada a ordem, via SISBAJUD, para transferência do valores bloqueados para depósito judicial vinculado a este juízo, situação em que se reconhece convertido o bloqueio em penhora, independentemente de qualquer novo termo.
Após a determinação de transferência do numerário, faça-se conclusão dos autos para verificação da regularidade dos atos e determinação do pagamento.
Jacaraú, 29 de maio de 2025.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
30/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:18
Outras Decisões
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30/05/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:13
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 06/02/2025 23:59.
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20/12/2024 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 05:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 22:37
Recebidos os autos
-
23/11/2024 22:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
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22/12/2022 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2022 00:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 10:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2022 09:00 Vara Única de Jacaraú.
-
30/08/2022 10:19
Julgado procedente o pedido
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30/08/2022 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2022 09:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2022 09:00 Vara Única de Jacaraú.
-
26/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2022 23:59.
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12/05/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 10:59
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2021 10:51
Conclusos para despacho
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18/02/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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