TJPB - 0801924-12.2020.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801924-12.2020.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(es): Nome: MARIA JOSE DE OLIVEIRA Endereço: SÍTIO LAGOA FORMOSA, S/N, ZONA RURAL, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A Réu(s): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: QD SAUN QUADRA 5, s/n, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Advogados do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Constatado o pagamento voluntário (ID. 114858889).
Consta informação da conta bancária da autora no ID. 38076053, sendo ela: Ag. 0944-x Conta: 40.488-8.
Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados nos termos da sentença/acórdão.
Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência.
Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%.
Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica.
A parte credora deverá ainda especificar os valores a serem recebidos, com a devida distribuição dos valores.
Intime-se a parte autora para indicar a conta para recebimento do alvará.
Caso a parte autora esteja assistida pela Defensoria Pública, a intimação será através de oficial de justiça.
Expedido o alvará, não havendo outros requerimentos passíveis de apreciação, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Jacaraú, 14 de agosto de 2025.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
23/11/2024 22:37
Baixa Definitiva
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23/11/2024 22:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/11/2024 21:39
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:30
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*64-68 (APELANTE) e provido em parte
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10/10/2024 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 19:25
Juntada de Certidão de julgamento
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10/10/2024 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2024 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2024 14:10
Juntada de Certidão de julgamento
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28/05/2024 08:04
Retirado pedido de pauta virtual
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28/05/2024 08:04
Conclusos para despacho
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24/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
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14/02/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:00
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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