TJPB - 0843638-53.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:41
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de SEVERINO HONORIO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:03
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843638-53.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO HONORIO DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA ANTECIPADA, proposta por SEVERINO HONÓRIO DA SILVA contra BANCO PAN S.A., com o objetivo de obter o cancelamento de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter autorizado, a devolução dos valores descontados indevidamente, a compensação por danos morais, e a repetição do indébito.
A parte autora, na petição inicial de ID 83981978, alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário relacionados a um contrato de empréstimo consignado de número 319325393-1, iniciado em 01/06/2018, em 72 parcelas de R$5,10, totalizando R$367,20..
O autor diz que jamais contratou o referido empréstimo e que, ao tentar resolver o problema com o banco réu, foi informado de que o empréstimo seria legal, embora não houvesse qualquer depósito do valor do empréstimo em sua conta bancária.
Sustenta que o contrato de empréstimo é ilegal, já que não houve autorização para sua formalização, sendo uma fraude ou erro administrativo por parte do banco réu.
Assim, requer que a ação seja julgada procedente para declarar a nulidade do empréstimo, condenar o réu a pagar danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e devolver os valores pagos indevidamente em dobro, com juros e correção monetária.
Juntou documentos (Ids 83981979, 83981981).
Tutela antecipada indeferida na decisão de ID 86822244.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação no ID 88014098, sustentando que o contrato foi devidamente formalizado com a assinatura do autor e a apresentação da documentação necessária.
Aduz que o valor do empréstimo foi efetivamente depositado na conta de titularidade do autor, conforme o comprovante de depósito.
Conclui defendendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a inexistência de falhas ou danos.
Afirma que o autor agiu com desídia e não apresentou provas suficientes para embasar seus pedidos, além de questionar a ocorrência de prescrição para a reclamação.
Impugnação à contestação no ID 90759010.
Laudo pericial juntado no ID 103663406.
Extrato bancário do período da contratação juntado no ID 111640472.
Intimadas as partes para se manifestarem, apresentaram petições no ID 112033777 e no ID 112061375. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).
A parte promovente alega que não celebrou o contrato nº 319325393-1, no valor de R$367,20 (trezentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), quitado em setenta e duas prestações de R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos) iniciadas em junho de 2018.
De fato, a perícia grafotécnica realizada concluiu pela existência de diferenças entre a assinatura do autor e aquela lançada no contrato (Id 103663406): “A análise das assinaturas questionadas na “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 319325393-1 - ID.: 88015300” e no “CET – CUSTO EFETIVO TOTAL Nº 319325393-1 - ID.: 88015300” revelou um quadro de divergências grafoscópicas que não permite atribuir a autoria dos grafismos questionados ao fornecedor do material padrão, não havendo, portanto, indícios de que SEVERINO HONORIO DA SILVA seja o autor dessas assinaturas, conforme mostrado no item 5 (Análise Grafoscópica).
Esse quadro de divergências grafoscópicas revela que as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo mesmo punho do Sr.
SEVERINO HONORIO DA SILVA, de acordo com as discrepâncias encontradas”.
Não se desconhece o entendimento sedimentado na Súmula nº 479 do STJ sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em caso de fraude bancária, mas o caso dos autos possui peculiaridades que o difere dos demais.
Embora a perícia tenha sido conclusiva, entendo que o contrato não deve ser anulado.
Há comprovação por meio de extrato bancário que o valor do negócio foi depositado em favor da conta da parte autora em 16/02/2018 (Id 88015306 e 111640472) e o contrato foi encerrado em março de 2024 (Id 88015302).
A parte somente ingressou com a presente demanda em 22/12/2023, mais de cinco anos após o início dos descontos e depois de ter adimplido aproximadamente 77,78% do contrato, sem mencionar que os valores foram disponibilizados através de TED, tampouco pediu para consigná-los em Juízo.
Em casos como o presente, a jurisprudência do TJPB tem sido firme no sentido que, o recebimento de valor referente a contrato não contraído e não restituído ao banco importa em aceitação tácita dos termos do contrato.
Ressalto que o instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres anexos, como cooperação, lealdade, equidade, entre outros.
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, já decidiu o Tribunal Paraibano: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Sentença de improcedência.
Empréstimo consignado.
Perícia grafotécnica.
Assinatura não proveniente da promovente.
Contratação fraudulenta.
Declaração de inexistência de relação jurídica.
Impossibilidade.
Utilização do crédito disponibilizado em conta bancária.
Aceitação tácita.
Venire contra factum proprium.
Proibição.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. 2.
No caso em disceptação, embora a perícia grafotécnica, realizada nos autos, tenha constatado que a assinatura posta no contrato de empréstimo não proveio do punho da promovente, a fraude na contratação restou superada pelo aceite tácito, consistente na utilização dos valores disponibilizados através de ordem de pagamento sacado e o pagamento integral das prestações, quando deveria, por coerência, ter requerido ao Juízo o depósito imediato desses valores e a suspensão dos descontos. 3.
Em observância a proibição do venire contra factum proprium, não pode O promovente beneficiar-se de crédito indevidamente disponibilizado através de ordem de pagamento e, após, pleitear a nulidade das cobranças impostas no benefício previdenciário, bem como sua devolução em dobro e indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB. 0804113-90.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
O contrato de empréstimo consignado, adquirido por pessoa analfabeta e firmado sem instrumento público, não é considerado nulo se restar demonstrado que o ajuste de vontade foi pactuado e que resultou em proveito para o adquirente.
Não reconhecimento do dano moral, extrai-se dos autos a não configuração de falha na prestação do serviço, bem como não cometimento de ato ilícito por parte da Agencia Bancária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0002784-29.2015.8.15.0131, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível.
Juntado em 10/10/2019).
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
NÃO RECONHECIMENTO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA PELA PARTE AUTORA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO DEMANDADO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PRIMORDIALMENTE PARA ADIMPLIR CONTRATO ANTERIOR.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE PARA A CONTA-CORRENTE DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDADE DO PACTO OU DE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. "Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta [. .].
Ao aceitar o depósito do numerário, o consumidor revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório".(TJPB; APL 0000710-78.2014.815.0311; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 10/08/2016; Pág. 14) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0812511-44.2016.8.15.0001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível.
Juntado em 13/02/2019).
Assim, ante a preservação da boa-fé e a proibição do venire contra factum proprium, não pode o promovente, após se beneficiar de crédito disponibilizado através de ordem de pagamento e quitar o débito, pleitear a nulidade das cobranças impostas no benefício previdenciário.
Resta, portanto, a IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora, vencida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
29/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 19:38
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:47
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 06:08
Juntada de Alvará
-
05/02/2025 10:39
Expedido alvará de levantamento
-
15/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/10/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 21/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:34
Decorrido prazo de SEVERINO HONORIO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:48
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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12/03/2024 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 16:15
Conclusos para despacho
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22/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO HONORIO DA SILVA - CPF: *47.***.*53-15 (AUTOR).
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28/12/2023 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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