TJPB - 0803511-31.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:55
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA SOARES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO THEOTONIO DOS SANTOS NETO em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:02
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 11:18
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0803511-31.2025.8.15.0251 Promovente: ALLAIN PROST LUCENA CAMPOS Promovido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
A parte sucumbente realizou o depósito voluntário do valor da condenação.
Instada a se manifestar, a parte credora concordou com os valores e pugnou pela expedição de alvará(s).
Como se vê, foi noticiado o pagamento voluntário do valor da condenação antes de procedida a intimação da parte devedora.
Dispõe o CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Destaco que houve concordância da parte credora com o depósito efetuado.
Considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença e o faço com fundamento no arts. 526 c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expeça(m)-se alvará(s) de imediato, na forma requerida.
Publicação e registro automático.
Intimem-se.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal.
Movimente-se o trânsito no PJE.
Após expedido(s) o(s) alvará(s), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
José Milton Barros de Araújo Vita Juiz de Direito -
05/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0803511-31.2025.8.15.0251 Promovente: ALLAIN PROST LUCENA CAMPOS Promovido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data eletrônica.
Juiz de Direito -
03/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/07/2025 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:38
Juntada de Projeto de sentença
-
25/06/2025 14:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/06/2025 02:04
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 02:35
Decorrido prazo de BIANCA OLIVEIRA SOARES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO THEOTONIO DOS SANTOS NETO em 16/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 02:23
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
02/06/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0803511-31.2025.8.15.0251 Promovente: ALLAIN PROST LUCENA CAMPOS Promovido: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
29/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 23:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:45
Juntada de Projeto de sentença
-
20/05/2025 13:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/05/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2025 11:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
-
16/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 09:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 17:38
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2025 11:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
-
02/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:26
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803792-18.2023.8.15.0231
Alice Emilia da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jeffte de Araujo Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 07:51
Processo nº 0800850-59.2023.8.15.0151
Maria da Conceicao dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 08:21
Processo nº 0800850-59.2023.8.15.0151
Maria da Conceicao dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2023 11:45
Processo nº 0801333-11.2024.8.15.1071
Flaviano Falcone Ribeiro Coutinho
Luis Barbosa de Lima
Advogado: Giovanna Goncalves de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 17:47
Processo nº 0018485-80.2014.8.15.2001
Vania Asevedo de Medeiros
Estado da Paraiba
Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 20:37