TJPB - 0832342-97.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:02
Processo Desarquivado
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04/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 07:13
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 09:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:48
Decorrido prazo de ADELMA SANTOS BARBOSA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:03
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832342-97.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADELMA SANTOS BARBOSA REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais por Desconto Indevido em Conta c/c Repetição de Indébito ajuizada por ADELMA SANTOS BARBOSA em face de SUL AMERICA SEGURO DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., ambas qualificadas nos autos..
A parte autora alega possuir conta bancária na qual identificou descontos mensais indevidos sob a descrição “SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E”, no valor mensal de R$ 16,54.
Afirma jamais ter firmado tal serviço ou sequer ter conhecimento sobre ele.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, cessando as cobranças e cancelando o contrato de seguro, pela restituição em dobro dos valores já descontados e das parcelas vincendas em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
A gratuidade judiciária foi deferida (ID 103855905).
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 105595194.
Preliminarmente, alegou carência de ação por ausência de pretensão resistida, argumentando que não houve prova de tentativa prévia de contato administrativo pela autora para cancelamento, restituição ou solicitação de cobertura.
Suscitou, alternativamente, perda do objeto da ação em relação ao cancelamento e restituição, aduzindo que procedeu com o cancelamento da apólice e estorno dos valores, embora tenha esclarecido que a autora usufruiu dos benefícios do seguro até o cancelamento.
No mérito, defendeu a legitimidade da contratação do seguro, pois este foi formalizado por corretora.
Aduziu que não houve ilícito ou má-fé, mas exercício regular de direito.
Argumentou a legalidade das assinaturas digitais em contratos eletrônicos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando que a empresa ré não juntou contrato assinado entre as partes e que o documento apresentado não tem assinatura das partes, carecendo de validade, o que justificaria a procedência dos pedidos (ID 108348032).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. - Julgamento antecipado do mérito O feito encontra-se pronto para julgamento antecipado por inexistirem outras provas a serem produzidas, na forma do art. 355, I, do CPC.
A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS.
Rel.
Min.
José Delgado.
Primeira Turma). - Das Preliminares Arguidas na Contestação A parte promovida sustenta em sua defesa que a autora não detém interesse de agir por não ter previamente ajuizado reclamação administrativa.
Todavia, o ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento da via administrativa como pressuposto da tutela jurisdicional.
No caso, o interesse de agir, caracterizado pela existência de uma pretensão resistida, se evidencia com a juntada da contestação que impugna a tese inicial.
Assim, nesse caso, é inequívoco que a parte autora possui interesse processual de vir a juízo para alcançar o provimento jurisdicional pretendido.
Quanto à tese de perda do objeto em relação aos pedidos de cancelamento e restituição dos valores, sua efetivação, não implica a perda integral do objeto da ação.
Embora a pretensão de cessação de futuros descontos possa se tornar prejudicada caso o cancelamento já tenha sido efetivado, a discussão sobre a legalidade dos descontos passados e os pedidos de restituição e danos morais permanecem hígidos e exigem análise de mérito.
Portanto, a alegada perda de objeto é parcial e não impede o julgamento dos demais pedidos. - Do Mérito A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor..
A controvérsia central reside na validade da contratação do seguro que gerou os descontos na conta da parte autora, bem como nos reflexos dessa contratação nos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.
A parte autora nega veementemente a contratação do seguro, enquanto a ré afirma que a contratação foi legítima, realizada por corretora habilitada mediante proposta de ID 105596555.
Em casos de alegação de inexistência de contratação, incumbe à parte ré, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico que deu origem aos débitos.
No presente caso, a ré juntou aos autos o termo de adesão de ID 105596555, apresentando os dados da autora e as condições do seguro, indicando que a proposta foi formalizada pela DIGITAL CORRETORA DE SEGUROS.
O documento exibe uma indicação de assinatura digital com o nome da autora e data.
Contudo, a parte autora, em sua impugnação, reclama contra a validade do documento apresentado, afirmando que a ré "não junta o contrato assinado entre as partes”.
Em caso de contratações realizadas por meios remotos, não basta a mera apresentação de um documento com dados da parte autora e indicação de assinatura digital. É necessário que a seguradora comprove a autenticidade e a validade da manifestação de vontade da parte autora, demonstrando que a contratação foi realizada por ela ou mediante sua inequívoca autorização, utilizando meios seguros de identificação e validação.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE VALIDAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato.
A apresentação de contrato eletrônico desacompanhado de elementos de validação do negócio jurídico, tais como informações sobre o dispositivo eletrônico, autenticação eletrônica, endereço de IP, geolocalização, não é suficiente para comprovar a aquiescência inequívoca da contratação.
A anotação restritiva de crédito indevida, por si só, é ato ilícito suficiente para configurar dano moral .
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 52088811620228130024, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 08/11/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2023).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA . ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
GEOLOCALIZAÇÃO NÃO INFORMADA.
CÓDIGO HASH SEM INDICAÇÃO DE CERTIFICADORA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a desfiliação da autora da associação ré e declarou a inexigibilidade da contribuição associativa, sem, contudo, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados nem ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato digital apresentado pela ré comprova a manifestação de vontade da autora e autoriza os descontos em seu benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a ausência de prova válida da contratação enseja a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois a imputação de responsabilidade por negativa de contratação configura defeito na prestação do serviço, equiparando-se a consumidor quem dele foi vítima, nos termos do artigo 17. 2.
Nos contratos digitais, cabe ao fornecedor demonstrar a autenticidade da assinatura eletrônica mediante elementos idôneos de validação, como biometria facial, geolocalização, código hash certificado e logs detalhados da operação, conforme disposto nos artigos 373, § 1º, do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor . 3.
O contrato apresentado pela ré é insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a anuência da autora, pois não há metadados essenciais, como geolocalização do dispositivo utilizado, e o código hash fornecido não está vinculado a uma certificadora digital confiável, impossibilitando sua auditoria e rastreabilidade. 4.
O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, pois gera insegurança financeira ao consumidor e interfere diretamente em sua dignidade, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento concreto, conforme artigos 374, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil . 5.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada em R$ 5.000,00, valor adequado às circunstâncias do caso concreto.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Nos contratos digitais, cabe ao fornecedor o ônus de comprovar a manifestação de vontade do consumidor mediante elementos idôneos de autenticação, como biometria facial, geolocalização, código hash certificado e logs detalhados da operação.
A ausência de prova válida da contratação configura falha na prestação do serviço e impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral in re ipsa, sendo cabível a indenização pecuniária .
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 373, § 1º, 374, inciso I, 375, 85, §§ 2º e 11; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso VIII, 17 e 42, parágrafo único; Código Civil, artigo 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 211, 297 e 362; STF, Súmula nº 282; STJ, REsp 1.895.982/SP, Corte Especial; TJSP, AC nº 1113923-41 .2024.8.26.0100, Rel .
Maria do Carmo Honorio; TJSP, AC nº 1022301-41.2024.8.26 .0564, Rel.
Débora Brandão. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014065720248260306 José Bonifácio, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 26/02/2025) A ré afirma utilizar "sistema de confirmação digital, com utilização de login e senha, por exemplo", mas não apresentou nos autos qualquer prova que ligue de forma indubitável tal sistema à parte autora ou que demonstre que ela pessoalmente utilizou credenciais seguras para autorizar a contratação em questão, diante da expressa negativa.
Assim, concluo que os descontos realizados na conta da parte autora a título de prêmio de seguro não tiveram respaldo em contratação válida. - Responsabilidade da promovida Importante esclarecer que não há falar em excludente de responsabilidade por fato de terceiro.
Ainda que a parte demandada tenha agido de boa-fé ao realizar as operações, a fraude perpetrada por terceiro não a exime de responsabilidade em face dos consumidores lesados, sejam eles consumidores em sentido estrito ou consumidores por equiparação (bystanders).
Isso é assim porque o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Resta evidente, portanto, no caso dos autos, a responsabilidade da empresa ré pela contratação indevida e descontos procedidos em seguida. - Da Repetição de Indébito Reconhecida a invalidade da contratação, os valores descontados da conta da autora a título de prêmio de seguro foram indevidos.
Quanto à forma de restituição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo do fornecedor (culpa ou má-fé).
A cobrança de valores sem a devida comprovação da contratação viola os deveres de honestidade, lealdade e informação inerentes à boa-fé objetiva nas relações de consumo.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados da conta da autora deve ser feita em dobro.
A ré alega ter estornado os valores (ID 105596553), porém, se o estorno não abrangeu a totalidade dos valores descontados ou se a autora não confirmou o recebimento integral na forma dobrada, a condenação remanesce.
Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, caso necessário. - Do Dano Moral A parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos e do constrangimento sofrido.
A ré argumenta que não houve dano moral, mas mero dissabor, e que o dano moral em casos de cobrança indevida não é presumido (in re ipsa) sem prova de negativação ou outra consequência grave.
Embora haja julgados que considerem o desconto indevido como mero dissabor, a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido, em casos de descontos não autorizados em conta bancária, especialmente quando a parte autora possui renda limitada, que tal conduta é abusiva e gera dano moral, pois causa inegáveis transtornos, constrangimento e abalo à tranquilidade do consumidor que se vê privado de parte de seus recursos sem justificativa.
A conduta da ré, ao realizar descontos sem comprovar a regular contratação e autorização da parte autora, configura falha na prestação do serviço e negligência.
O dano moral, neste caso, decorre da própria violação do direito do consumidor de não ter seus recursos financeiros indevidamente subtraídos, causando-lhe apreensão e abalo em seu planejamento financeiro, sobretudo considerando sua alegada condição de dependência de benefício de pensão.
Assim, entendo que os danos morais restaram configurados.
Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado de forma razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta, o caráter punitivo e pedagógico da medida para desestimular a reiteração da prática, a condição socioeconômica das partes e a vedação ao enriquecimento ilícito.
Considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes por este Tribunal, e sopesando o valor dos descontos envolvidos no presente caso, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o dano moral sofrido, cumprindo sua função compensatória e punitiva, sem configurar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro alegado pela ré e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos dele decorrentes na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a ré, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., a restituir em dobro os valores comprovadamente descontados da conta da parte autora a título de prêmio do referido seguro.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, COM DESCONTO DE EVENTUAL QUANTIA JÁ RESTITUÍDA, e acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) a partir da citação (art. 406 do CC); c) CONDENAR a ré, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor da condenação por danos morais deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa legal (SELIC menos IPCA) a partir da citação (art. 405 do CC e art. 406 do CC).
Considerando a sucumbência em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 8º do CPC, considerando o baixo proveito econômico imediato da demanda.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Caso haja interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas cabíveis.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
29/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de ADELMA SANTOS BARBOSA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:38
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:10
Prejudicado o pedido de ADELMA SANTOS BARBOSA - CPF: *40.***.*60-35 (AUTOR)
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27/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:05
Determinada a citação de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (REU)
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18/11/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELMA SANTOS BARBOSA - CPF: *40.***.*60-35 (AUTOR).
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05/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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