TJPB - 0803631-74.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/09/2025 01:04
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0803631-74.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Ante a ausência do recolhimento do preparo, não recebo o recurso interposto pelo autor, o que faço com esteio nas disposições dos arts. 41 e 42, da Lei 9.099/95.
Dê ciência ao recorrente.
Após, certifique o trânsito em julgado da sentença de extinção e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
28/08/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:36
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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28/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 23:48
Determinado o arquivamento
-
26/08/2025 23:48
Não recebido o recurso de JOSE CARLOS FIGUEIREDO DE SOUSA - CPF: *97.***.*60-20 (AUTOR).
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26/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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16/08/2025 01:10
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 15/08/2025 06:00.
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12/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0803631-74.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
A fim de verificar a situação de alegada hipossuficiência econômica da parte promovente, conforme faculta do art. 99, §2º do CPC/2015, este Juízo determinou a sua comprovação, conforme despacho anterior.
Verifica-se que a Autora NÃO cumpriu o despacho anterior.
Foi determinada a juntada de TODOS os documentos a seguir: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 5) Juntar(em) a simulação do valor do preparo recursal ao qual requer a gratuidade.
Ocorre que não foram juntados os documentos determinados, o que representa SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES para a devida análise do pedido de gratuidade de justiça requerido.
O item II do despacho anterior era claro que: "Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.." Como se verifica, a parte Requerente NÃO juntou todos os documentos determinados e também NÃO justificou o porquê da não juntada.
E a consequência disso também estava descrita no despacho anterior: "Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido." Assim, não pode a parte Requerente alegar surpresa na presente decisão, já que todas as informações constavam expressamente e de forma destacada no despacho anterior.
Houve negligência da parte na juntada dos documentos determinados, os quais, para este julgador, são imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça requerido.
Dessa forma, como se tornou inviável a análise da gratuidade de justiça por culpa da própria parte, por descumprimento da ordem judicial, tenho por não comprovada a impossibilidade de pagamento das custas.
Por todas essas considerações e não ficando demonstrada a incapacidade de pagamento das custas pela parte Autora, INDEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça formulado, nos termos do art. 99, §2º, CPC/2015.
Determino à parte requerente o recolhimento das custas recursais, em parcela única, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção do recurso inominado.
Incumbe à parte beneficiária extrair do sistema Custas Online, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo à parcela única, utilizando o número do respectivo processo, o valor da causa, a classe recurso inominado, sendo vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento.
Publicada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
07/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 23:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS FIGUEIREDO DE SOUSA - CPF: *97.***.*60-20 (AUTOR).
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18/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 21:23
Conclusos para decisão
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11/07/2025 02:25
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0803631-74.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos.
I.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte Autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 5) Juntar(em) a simulação do valor do preparo recursal ao qual requer a gratuidade.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam.
Prazo: 05 dias.
II.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
III.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
01/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
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16/06/2025 21:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 02:23
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0803631-74.2025.8.15.0251 Promovente: JOSE CARLOS FIGUEIREDO DE SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
29/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:11
Indeferida a petição inicial
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16/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:42
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/05/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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03/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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