TJPB - 0805363-27.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0805363-27.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] Promovente: INACIO ALVES DE OLIVEIRA Promovido: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
02/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 23:58
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 03:53
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 03:53
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0805363-27.2024.8.15.0251 AUTOR: INACIO ALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato, c/c com restituição em dobro das parcelas descontadas em folha de pagamento, c/c indenização por danos morais, proposta por INÁCIO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados.
Diz a parte autora que é aposentado e, nesta condição, realizou contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, contudo, meses após a celebração do contrato, foi surpreendida(o) com o desconto “cartão de crédito consignado”, diferente do empréstimo consignado, que estava almejando.
Ao fim, postula a declaração de inexistência do de negócio jurídico e o pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, inclusive com base na Lei Estadual n. 12.027/2021.
A instituição financeira promovida apresentou contestação, sustentando, no mérito, a improcedência do pedido, juntando o contrato e TED.
Em síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado de mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
A realização de prova pericial é desinfluente ao deslinde da ação, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contrato por ele celebrado, fatos estes já suficientemente demonstrados de forma documental.
No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DO MÉRITO Sabe-se que o direito à reparação por dano moral, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, cristalizou-se através dos incisos V e X, do art. 5º, que identificou o conceito indenizatório do dano moral.
O primeiro, ao assegurar o direito de resposta proporcional ao agravo, acrescenta que haverá indenização por dano material, moral e à imagem.
O segundo, cuidando da inviolabilidade da intimidade, honra e imagem das pessoas, garante-lhes o direito à indenização por dano material e moral, pela sua violação.
Vejamos: “Art. 5º (…) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral, ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Tem-se do dispositivo suso que o comando constitucional sedimentou definitivamente a questão sobre a indenização pelos prejuízos morais, positivando a tutela à moral em nosso regramento jurídico, tomando definitiva a existência da reparação extrapatrimonial autônoma.
Por sua vez, o Código Civil (Lei 10.406/2002), previu, no art. 186, a existência de dano moral, ao consagrar que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Neste particular, ao se admitir a indenização por danos morais, forçoso é, também, estabelecer quais as bases legais que regem a relação jurídica mantida entre a autora e a ré, de modo a determinar os fundamentos jurídicos da responsabilização decorrente de eventual violação do dever jurídico imposto a uma ou outra.
Pois bem. É cediço que os contratos bancários celebrados entre instituição financeira e seus clientes, notadamente se pessoas físicas não empresárias, encontram-se submissos ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC (art. 3º, § 2º, da lei n.º 8.078/90).
E já vai longe o tempo em que ainda havia alguma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação ou não do CDC, tanto que o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ já editou súmula sobre a matéria (Súmula 297 do STJ).
E disso decorre que a responsabilização do fornecedor de serviços – no caso concreto, o banco – é do tipo objetiva, ou seja, prescinde da prova de culpa da instituição financeira para que possa se concretizar.
Logo, a aferição da culpa torna-se prescindível no exame do feito, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, a prova da conduta do agente e o nexo causal entre esta e o dano.
Não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar: a) inexistência de defeito na prestação do serviço, b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Em tais hipóteses, estaria excluído o nexo causal necessário à responsabilização.
Contextualizando a responsabilidade civil ao caso em tela, inicialmente é relevante destacar que a situação posta nos autos tem sido objeto de dezenas de ações, perante este Juízo, com circunstâncias idênticas, constando-se que a situação fática apresentada é a mesma.
No caso em comento, a parte autora postula o cancelamento da operação de crédito com código de reserva de margem (RMC) nº 16955792 “contrato de empréstimo com reserva de margem consignável”, com a consequente restituição em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob o argumento de que não tinha conhecimento dos termos e condições do ajuste firmado.
Em suma, a parte autora alega que buscou realizar com o banco promovido um contrato de empréstimo consignado tradicional, mas, sem o seu consentimento, foi celebrado ajuste de cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), e, desde então, tem sofrido o desconto para pagamento da dívida sobre o valor de seu benefício, dívida este cujo saldo devedor não diminui.
Neste ponto, importante ressaltar que a modalidade contratual efetivamente celebrada (reserva de margem consignada para cartão de crédito) encontra previsão legal no art. 1º, da Lei nº. 10.820/2003, que estabelece: “Art. 1º.
Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º.
O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.
Vê-se, pois, que a lei prevê a margem consignável para realização dos empréstimos, não podendo o consumidor assumir o pagamento de uma parcela que supere 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda mensal, e, deste percentual, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) só poderão ser utilizados no cartão de crédito consignado.
Ou seja, o limite do empréstimo consignado é 30% (trinta por cento) da renda ou benefício, e, caso haja necessidade de se utilizar a totalidade do crédito consignável (35% - trinta e cinco por cento), 5% (cinco por cento) só serão liberados via cartão consignado.
Consigne-se, também, que, se há outro desconto, a exemplo de um empréstimo consignado realizado anteriormente, o valor deste deverá ser considerado na margem consignável.
Percebe-se, a partir da narrativa oferecida na petição inicial, que o objeto da lide consiste no reconhecimento de invalidade de negócio jurídico efetivamente firmado pela parte autora, segundo a qual teria manifestado vontade em celebrar determinada espécie contratual, porém, por vício no negócio, teria sido formalizada modalidade contratual diversa.
Todavia, após análise dos documentos trazidos aos autos pelas partes e diante da situação fática apresentada, constata-se que as alegações iniciais não se mostram verossímeis.
A parte autora tem histórico de empréstimos consignados com vários bancos, além da existência de contrato de reserva de margem para cartão de crédito, objeto dos autos, basta ver os extratos do benefício acostado (ID 90429588), de onde se extrai facilmente que o promovente já tinha toda a margem de 30% de empréstimos consignados comprometida com outros descontos, sendo-lhe possível apenas e somente a contratação via “cartão de crédito”.
Por sua vez, a instituição financeira promovida tem apresentado em Juízo, nos autos de diversos processos da mesma natureza e com o mesmo contexto fático, cópia do contrato impugnado, demonstrando que houve adesão das partes ao cartão de crédito consignado para desconto no valor do benefício previdenciário, bem como a solicitação do saque do limite disponível, mediante débito no referido cartão.
A parte autora afirma, expressamente, em sua petição inicial que celebrou, de fato, contrato com a instituição financeira, insurgindo-se apenas quanto à modalidade contratual formalizada, arguindo vício de vontade.
Nesse contexto, não se pode negar que o contrato impugnado (cartão de crédito consignado) foi autorizado pela(o) postulante, ainda que se alegue que este foi firmado, através de modalidade diversa da pretendida.
Basta ver o termo de contratação da operação de crédito (ID 103790347), onde consta, expressamente, no cabeçalho a informação de que se trata de cartão de crédito consignado.
Quanto a este ponto, cabe ressaltar, repiso, que o(a) demandante apresenta um longo histórico de empréstimos consignados, evidenciando que ela já sabia, ao firmar o contrato, objeto dos autos (cartão de crédito consignado), que sua margem de crédito para a modalidade requerida já havia ultrapassado o limite permitido (30%), em razão da existência dos contratos anteriores, impossibilitando, portanto, a realização de um novo empréstimo consignado.
Logo, diante desse impedimento para a realização do empréstimo consignado, é razoável que o banco promovido, na condição de prestador do serviço e objetivando atender a necessidade do consumidor, tenha ofertado à autora outra modalidade de contrato para o limite permitido (5%), no caso, cartão de crédito consignado para desconto no valor do seu benefício.
Desse modo, o fato de ter sido firmado o contrato de cartão de crédito, e não a modalidade de empréstimo consignado, não enseja, por si só, reconhecer a nulidade do contrato celebrado entre as partes.
Ora, não se pode negar que a parte autora obteve o benefício do crédito consignado e levantou a quantia que lhe foi repassada pela instituição financeira, crédito que, em regra, é buscado em momentos de crises e dificuldades financeiras, e, no caso, serviu para abrandar a dificuldade enfrentada naquela oportunidade.
Por conseguinte, extrai-se dos autos que o(a) requerente objetivou, essencialmente, ao se dirigir ao banco promovido, obter um crédito consignado, não importando, naquele momento, a modalidade de contrato que lhe fosse ofertada.
Além disso, o número de contratos já realizados pela(o) autor(a) demonstra a prática reiterada em adquirir empréstimos consignados, evidenciando, assim, prévio conhecimento sobre a exigência de limite máximo para desconto no valor do seu benefício.
Assim sendo, não se pode falar em inexperiência contratual.
Tampouco, evidencia-se má-fé por parte da instituição financeira, porquanto houve consentimento válido para a realização do negócio jurídico.
Com efeito, o ajuste contratual firmado entre as partes não apresenta vício de nulidade.
O contrato não violou dispositivo de lei, tendo em vista haver permissão para os descontos nos benefícios previdenciários, nos casos de dívidas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Nesse sentido, dispõe a Lei 8.213/91: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito”.
Desta forma, nada impediria, em tese, o desconto em benefício previdenciário ou vencimentos, para fins de amortização, de valores referentes a contrato de cartão de crédito, nos termos indicados pela parte autora, diante da expressa previsão legal.
Do mesmo modo, não restou revelado nos autos vantagem manifestamente excessiva para a instituição financeira demandada, em razão da forma de pagamento mensal do crédito consignado (cartão de crédito).
No que tange à alegação de inexistência de prazo para cessação dos descontos, observa-se que também não prospera. É que, embora lentamente, vem ocorrendo redução do saldo devedor.
Ademais, basta à parte autora quitar o valor principal que fora sacado por meio do cartão de crédito para que sejam cessados os descontos.
Cumpre, ainda, observar que, havendo um contrato assinado entre pessoas plenamente capazes, a presunção imediata é de que o mesmo represente a vontade de ambos, sendo que eventual vício alegado deve ser provado por quem o afirma, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse passo, o(a) promovente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo do seu direito.
Destaque-se que a inversão do ônus da prova não é medida a ser aplicada automaticamente, pois os fatos devem se revestir, no mínimo, de verossimilhança.
O instituto não foi concebido como medida para salvaguardar a má instrução probatória pela parte, ônus que lhe incumbe, mas para impedir situações de prejuízo ao consumidor em hipóteses nas quais esteja comprovada a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência técnica/econômica.
E mesmo que assim não fosse, no caso dos autos, restou demonstrado o consentimento válido da parte requerente acerca do ajuste celebrado com o banco, notadamente porque a parte já possui uma lista de empréstimos consignados, indicando que sua margem consignável já havia superado o limite, consoante acima já elucidado.
Sobre caso semelhante, tem se pronunciado nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA - DÍVIDA EXIGÍVEL - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Tendo o banco Réu adquirido os contratos de cartão de crédito consignado do banco credor original da dívida da consumidora, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Considera-se regular o débito quando comprovada a existência da relação jurídica firmada entre as partes, e ausente a demonstração de quitação da dívida que ensejou a inclusão do nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
Sendo devido o débito, a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito configura-se como exercício regular do direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.026164-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 23/11/2018).
Portanto, restou demonstrada a regularidade do contrato realizado entre as partes e a existência do débito, correspondente ao cartão de crédito consignado, não havendo qualquer ilicitude na cobrança dos valores em questão.
Por fim, a tese surgida nos autos após a contestação, de aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de contratos bancários firmados por idosos no âmbito do Estado da Paraíba, não se aplica aos autos. É que a referida lei somente entrou em vigor em 01/12/2021, noventa dias após sua publicação, ocorrida em 31/08/2021.
Portanto, tendo o contrato sido firmado em fevereiro de 2021, não é alcançado pelos efeitos da Lei em comento.
Diante desse cenário, considerando a ausência de comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira demandada, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da parte autora, suspenso o pagamento ante a gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
30/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:04
Determinado o arquivamento
-
29/05/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:40
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:25
Determinada diligência
-
17/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/01/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:09
Determinada diligência
-
07/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 12:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0820883-04.2024.8.15.0000
-
12/09/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 04:36
Determinada diligência
-
06/08/2024 04:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a INACIO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*32-72 (AUTOR)
-
08/07/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INACIO ALVES DE OLIVEIRA (*59.***.*32-72).
-
29/05/2024 09:45
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2024 09:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a INACIO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*32-72 (AUTOR)
-
28/05/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868620-48.2023.8.15.2001
Ericson Gutemberg do Nascimento Borba
Ceabdj- Central de Analise de Beneficios...
Advogado: Marcilio Ferreira de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2023 18:10
Processo nº 0800770-46.2025.8.15.0371
Francisca Pereira de Sousa
Municipio de Sousa
Advogado: Valber Estevao Fontes Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 12:08
Processo nº 0811020-98.2025.8.15.2001
Erlanda dos Santos Morais
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 11:08
Processo nº 0811020-98.2025.8.15.2001
Erlanda dos Santos Morais
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Julio Demetrius do Nascimento Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 10:48
Processo nº 0802003-39.2024.8.15.0751
Iara Caetano de Lima Ramalho - ME
Alline Fernandes Soares
Advogado: Helio Lira de Lucena Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 15:39