TJPB - 0803146-89.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 07:53
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2025 07:51
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:26
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:55
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803146-89.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: DAVID MIKAEL DO NASCIMENTO ALVES SENTENÇA RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR promovida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. contra DAVID MIKAEL DO NASCIMENTO ALVES, devidamente qualificados, alegando, em síntese, que emitiu Cédula de Crédito Bancário nº 1.02702.0000611.23, em 26/12/2023, no valor de R$ 17.253,12, que deveria ser paga em 48 parcelas de R$ 957,07, vencendo-se a primeira em 26/01/2024 e a última em 26/12/2027.
Para garantir o pagamento da dívida, o Réu alienou fiduciariamente à Autora o veículo: MARCA/MODELO: CHEVROLET/VECTRA EXPRESSION 2.0 MPFI FLEXPOWER AUT G TIPO:1, ANO:2010, COR: PRETA PLACA: MOD1312 CHASSI: 9BGAD69C0AB223160.
Afirma que a parte requerida teria deixado de honrar os pagamentos avençados dando ensejo a uma dívida de R$20.631,93 (vinte mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e três centavos).
Em sede liminar, requer a busca e apreensão do bem com a respectiva declaração da consolidação da propriedade ao final do processo.
Foi deferida a medida liminar determinando a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária (id. 113566035).
O veículo foi apreendido (auto de busca e apreensão - id. 115081483), e a parte ré foi citada (id. 115081477).
A parte promovente pugnou pelo julgamento conforme o estado do processo.
FUNDAMENTAÇÃO.
Prefacialmente, ressalto que a alienação fiduciária é um pacto acessório de garantia às obrigações contratuais, podendo ser classificada como verdadeiro direito real de garantia, na medida em que o bem alienado fiduciariamente fica vinculado à obrigação principal, podendo o credor persegui-lo em face de quem quer que esteja na sua posse, caso ocorra o inadimplemento da obrigação, estando bastante caracterizado neste aspecto, o direito de sequela, próprio dos direitos reais.
Pelo contrato acessório de alienação fiduciária em garantia, o devedor, denominado fiduciário, transfere ou aliena um bem ao credor, denominado fiduciante, como garantia do cumprimento de uma obrigação contratual.
Desta forma, o credor fiduciante adquire com esta transferência, a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, ficando a posse direta com o devedor fiduciário, que ao efetuar o cumprimento estrito de sua obrigação, retoma a propriedade do bem alienado fiduciariamente.
E, por este motivo, fala-se em propriedade resolúvel do credor fiduciante, pois ele manterá a propriedade do bem até a implementação da cláusula resolutiva expressa, consubstanciada no adimplemento integral da obrigação principal pactuada.
Nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, na forma como dispõe o art. 3 e seus §§. do Decreto-Lei n.° 911/69, ou seja, uma vez º comprovado o atraso e, notificado o devedor, este não quita o débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
No hodierno feito, resta efetivamente comprovado que o Banco promovente alienou fiduciariamente em favor da promovida o veículo descrito na inicial, o qual, em razão do contrato, assumiu as obrigações inerentes ao pactuado.
Outrossim, conforme se infere do acervo probatório vertido ao álbum processual, a parte demandada deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos à compra avençada, incorrendo em mora para com a parte promovente, a qual restou devidamente comprovada por intermédio da notificação acostada aos autos. É importante destacar que o § 1°, do art. 3°, do Decreto-Lei n.° 911/69, com redação dada pela Lei n.° 10.931/2004, disciplina que decorrido 05 (cinco) dias da apreensão do bem, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Diante deste contexto, salienta-se que o veículo foi apreendido (id. 115081483), assim, é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, que não poderá vendê-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte DECLARO consolidada a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na inicial ao requerente e proprietário fiduciário, para todos efeitos legais, podendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, c/c o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, confirmado a liminar concedida, resolvendo o mérito.
Nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, o promovente poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
Não poderá vender por preço vil.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado desta decisão e, em seguida, arquivem-se os autos e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cabedelo - PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
07/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:00
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2025 04:17
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803146-89.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: DAVID MIKAEL DO NASCIMENTO ALVES DESPACHO Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de expedição de carta de citação, eis que o promovido já foi citado, como também o veículo já foi apreendido, conforme certificado pelo oficial de justiça em id. 115081477.
Assim, INTIME a autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juíza de Direito. -
29/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:09
Indeferido o pedido de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 38.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
25/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 20:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803146-89.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: T.
S.
D.
C.
F.
S.
REU: D.
M.
D.
N.
A.
DESPACHO Vistos etc.
INTIME a parte autora para se manifestar da certidão do oficial de justiça, e, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
18/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 07:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/07/2025 03:11
Decorrido prazo de DAVID MIKAEL DO NASCIMENTO ALVES em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:41
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:15
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0803146-89.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: T.
S.
D.
C.
F.
S.
REU: D.
M.
D.
N.
A.
DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR promovida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. contra D.
M.
D.
N.
A., sob o fundamento de que a parte demandada teria financiado o veículo descrito na inicial, junto ao demandante, com cláusula de alienação fiduciária, deixando de honrar os pagamentos avençados.
Ainda segundo o demandante, a parte demandada foi regularmente constituída em mora por meio de notificação expedida para o endereço eletrônico informado no contrato (id. 112949550).
Em sede liminar, requer a busca e apreensão do bem com a respectiva declaração da consolidação da propriedade ao final do processo.
Comprovante de recolhimento das custas (id. 113544972).
FUNDAMENTAÇÃO À luz do art. 66 da Lei nº 4.728/65, "a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.” A Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária é ação autônoma (independe de outro tipo de ação), com rito especial (próprio), distinta da prevista no Código de Processo Civil.
Possui a finalidade de resgatar o bem fiduciado, o qual está sob a posse direta do devedor, com o intuito de garantir a conservação daquele para posterior pagamento da dívida contraída.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) §2º, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No presente feito, está efetivamente comprovado que a parte promovida transferiu a propriedade fiduciária resolúvel do veículo descrito na exordial, com escopo de garantia, ao credor promovente, tornando-se possuidora direta do bem e assumindo as obrigações inerentes ao contrato.
Pois bem.
Os requisitos para a concessão de uma liminar são dois: o do fumus boni juris e o do periculum in mora.
O primeiro postulado significa a fumaça do bom direito, ou seja, traz o indício de que o direito do postulante é plausível.
Este requisito está representado pela documentação acostada aos autos, que demonstra, numa primeira visão, que a parte promovida encontra-se inadimplente, notadamente pela notificação extrajudicial (id. 112949550 ).
Sobre o tema, veja-se a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
O segundo postulado, que é o perigo na demora, está devidamente comprovado, haja vista que poderá aumentar os prejuízos do promovente, caso não seja concedida a liminar, distanciando-se, ainda mais, a possibilidade de liquidação da dívida, de vez que a inadimplência está provada através dos documentos acostados à inicial.
Ademais, a respeito do pedido, o art. 3º, do Decreto 911, com a nova redação que foi dada pela Lei nº. 10.931, de 02.08.04, assim dispõe: “Art 3º (…) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.” Com relação à comprovação da constituição em mora, nas causas de busca e apreensão do Decreto-Lei 911/1969, está prevista no art. 2º, §2º, do referido diploma legal.
Após a edição da Lei 13.043/2014, o artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, passou a ter a seguinte redação: “Art. 2 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante o alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4º Os procedimentos previstos no caput no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no6.099, de 12 de setembro de 1974.” De fato, a atual redação do§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, assenta que o simples envio da notificação ao endereço do devedor, previsto no contrato, é suficiente para comprovar a sua mora, porquanto não há mais a necessidade da assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, inaudita altera parte, e, por conseguinte, DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial.
Expeça-se o competente mandado mandado de busca e apreensão, cadastrando em banco próprio (DL n.º 911/67, art. 3º, § 11, incluído pela Lei 13.043/14), recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, fica desde já AUTORIZADA a ordem de arrombamento e a requisição do auxílio da força policial.
Apreendido o veículo, o mesmo deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, ao (s) advogado (s) do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel do mesmo, ou a preposto expressamente autorizado por ele, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário, devendo a instituição financeira retirar o veículo do local depositado em 48 (quarenta e oito) horas (DL 911/67, art. 3º, § 13, incluído pela Lei 13.043/14).
Por fim, havendo a necessidade de arrombamento e auxílio da força policial, fica autorizada as medidas de caráter excepcionais previstas no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido cinco dias da apreensão do bem, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário – cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004).
Efetuada a apreensão do bem, cite a parte requerida para adotar uma das seguintes alternativas: a) PAGAR, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, observando os valores apresentados pelo credor fiduciário, adicionadas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, hipótese em que o bem será restituído à parte livre de ônus (art. 3°, §2°, do Decreto-Lei n. 911/69); b) APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo de quinze dias após a efetivação da medida liminar de busca e apreensão, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na exordial (arts. 285 e 319 do CPC c/c art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei nº 911/69).
Anote-se que a parte promovida poderá apresentar contestação no prazo acima, ainda que tenha pagado a dívida integralmente, caso entenda que o pagamento tenha sido a maior e deseja a restituição do bem (art. 3°, § 4°, do Decreto-Lei nº 911/69).
INTIME-SE a parte promovente, advertindo-a de que a alienação do bem antes do trânsito em julgado da sentença, sendo o pedido julgado improcedente, resultará em sua condenação ao pagamento de multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia originalmente financiada, além da reparação de possíveis danos.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito -
30/05/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:15
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (38.***.***/0001-00).
-
20/05/2025 18:00
Determinada diligência
-
20/05/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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