TJPB - 0803433-53.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/08/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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18/08/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 07:43
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO: 0803433-53.2025.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Contratos Bancários] AUTOR: MARIA APARECIDA BENTO NUNES REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
KATIA DANIELA DE ARAUJO, MM Juiz(a) de Direito em Substituição Cumulativa deste Juizado Especial Misto de Guarabira, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: MARIA APARECIDA BENTO NUNES, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Una Sala: Instrução Cível Virtual Data: 19/08/2025 Hora: 08:40 h, ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogados do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - PB32394, RENAN MIGUEL CALIXTO ALVES - PB34244 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CASO as partes desejem participar da audiência PRESENCIALMENTE ou NÃO disponham de meios para participar da audiência por videoconferência devem se dirigir ao Fórum local, no endereço, data e hora consignados acima para a realização do ato.
Caso as partes disponham de meios e queiram participar por videoconferência segue abaixo o link.
Link da Audiência/Videochamada: https://us02web.zoom.us/j/*85.***.*71-02?pwd=CFsvKaybZa1ZbudYBvmiHTBPP79NfF.1 Observação: A Audiência UNA será realizada por meio da plataforma ZOOM.
Em caso de insucesso na tentativa de conexão e/ou qualquer outra informação disponibilizamos o canal de atendimento abaixo.
Telefone fixo e Celular/Whatsapp: (83) 3279-1665 / 9 9144-7652 GUARABIRA-PB, em 16 de junho de 2025 De ordem, ANAMERCIA VIEIRA DE ARAUJO Técnico Judiciário -
16/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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16/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:54
Deferido o pedido de
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09/06/2025 09:05
Desentranhado o documento
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09/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 04:19
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803433-53.2025.8.15.0181 DECISÃO Maria Aparecida Bento Nunes, devidamente qualificado(a), através de causídico legalmente habilitado, ingressou com a presente Ação Anulatória em face do Banco BMG SA.
Em apertada síntese, aelga que o promovido consignou empréstimos em seu benefício previdenciário sem sua autorização.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência no sentido de que este Juízo determine a suspensão das parcelas do empréstimo objurgado, a exclusão dos dados da autora nos cadastros internos do banco e que o promovido se abstenha de qualquer operação financeira com a autora.
Eis o breve relato.
Decido.
De proêmio, não obstante o comprovante de residência estar em nome de terceiro, em consulta ao Injofud, observo que o endereço da autora declarado perante à Receita Federal é o mesmo descrito na exordial.
Assim, desnecessária maior comprovação acerca do domicílio da autora.
A tutela provisória surgiu com a intenção de agilizar o provimento jurisdicional, a fim de evitar prejuízo em face do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ocorre que, para que seja concedida, faz-se mister que o magistrado se convença da probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, caput, do CPC/2015), bem como que tal decisão não implique em irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
No caso destes autos, entendo pela desnecessidade de interferência do Poder Judiciário. É que o extrato apresentado no id 112898147 demonstra que o contrato em comento já foi excluído do benefício da autora na esfera administrativa.
Quanto aos demais pleitos, entendo serem prescindíveis de acolhimento, uma, porque não vislumbro perigo de dano e, outra, porque o banco réu responderá por qualquer ato ilegal que, porventura, o faça.
Assim, por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados nestes autos.
Intimem as partes do inteiro teor deste decisum.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição Cumulativa -
30/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 09:34
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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