TJPB - 0802619-40.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:51
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0802619-40.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOAQUIM TEOTONIO DE MELO NETO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Despacho) Advogados do(a) AUTOR: JOSENILTON DE ARAUJO SANTOS - BA76436, JULIA TRAVASSOS DE ALBUQUERQUE E MELO BELTRAO - PE60600, MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO - BA76478 Advogado do(a) REU: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento do DESPACHO, cujo teor segue: " Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos – onde na petição inicial e contestação porventura divirjam – será objeto dela.
No mesmo ato, advirta às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 29 de agosto de 2025 SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
29/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 21:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2025 20:16
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 23:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/07/2025 15:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/07/2025 19:25
Publicado Carta em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de CABEDELO 2ª Vara Mista de Cabedelo PROCESSO Nº 0802619-40.2025.8.15.0731 AUTOR: JOAQUIM TEOTONIO DE MELO NETO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CARTA DE CITAÇÃO A (o) Senhor (a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Prédio Prata - 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 De ordem do MM Juiz de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo-PB, CITO o PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pessoalmente ou através de seu representante legal, para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte promovente.
CABEDELO, 27 de junho de 2025 De ordem, [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25043001451024100000104904289 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25043001451144000000104904290 Comprovante de Residência Documento de Identificação 25043001451210500000104904291 DOC 01 - Contrato de Financiamento Documento de Comprovação 25043001451273900000104904292 DOC 02- Parcelas Liquidadas Documento de Comprovação 25043001451361100000104904293 DOC 03 - Planilha de Cálculo Documento de Comprovação 25043001451424000000104904294 DOC 04 - Laudo Técnico Documento de Comprovação 25043001451481100000104904295 DOC 05 - Taxa Média de Juros BACEN Documento de Comprovação 25043001451538200000104904296 DOC 06 - Protesto Documento de Comprovação 25043001451604100000104904297 PROCURACAO NETO Procuração 25043001451671000000104904298 Subs. - Júlia - Matheus e Josenilton - assinado Substabelecimento 25043001451732400000104904299 Despacho Despacho 25043008044722300000104909128 Expediente Expediente 25043008044722300000104909128 Aditamento à Inicial Petição 25050715103983900000105245437 Petição Petição 25050715115100600000105245439 Decisão Decisão 25051209183628800000105391917 Expediente Expediente 25051209183628800000105391917 Petição Petição 25052711455284800000106393214 CERTIDAO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 25052711455345100000106393216 Decisão Decisão 25052915062685400000106553634 Expediente Expediente 25052915062685400000106553634 Petição Petição 25061123200062600000107353142 DECLARAÇÃO 2025 Documento de Comprovação 25061123200117100000107353144 RECIBO 2025 Documento de Comprovação 25061123200175200000107353145 2025-06-05_090952 Documento de Comprovação 25061123200227400000107353147 comprovante2025-06-05_083325 Documento de Comprovação 25061123200280800000107353148 comprovante2025-06-05_083352 Documento de Comprovação 25061123200332700000107353149 comprovante2025-06-05_083229 Documento de Comprovação 25061123200382600000107353150 Decisão Decisão 25061710465217300000107659145 -
27/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:46
Determinada diligência
-
17/06/2025 10:46
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
17/06/2025 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM TEOTONIO DE MELO NETO - CPF: *94.***.*80-18 (AUTOR).
-
17/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 04:15
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802619-40.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOAQUIM TEOTONIO DE MELO NETO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOAQUIM TEOTÔNIO DE MELO NETO, qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado.
Narra a petição inicial que o autor celebrou junto ao banco réu um contrato de financiamento para aquisição do veículo da Marca: Volkswagen, Modelo Voyage Flex 1.0 12V, Mod. e Fab. 2020/2021, por meio de uma Cédula de Crédito Bancário – registrada sob o nº 3642516838.
Aduz que o contrato em questão estipula o financiamento do montante de R$ 17.087,52 (dezessete mil e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) – (Saldo financiado de R$ 15.000,00 + IOF: R$ 476,22 + Tarifa de Avaliação de Bem: R$ 589,25 + Tarifa de Cadastro: R$ 909,55 + Tarifa de Registro: R$ 112,50) –, que será quitado em um total de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 653,65 (seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos) cada.
Desta forma, o valor total a ser pago ao final das parcelas será de R$31.375,20 (trinta e um mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), englobando todos os encargos financeiros decorrentes da presente contratação.
Afirma que se encontrará obrigado a efetuar o pagamento da quantia total de R$16.375,20 (dezesseis mil trezentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) exclusivamente a título de juros, encargos e demais valores incorporados no contrato.
Declara que os juros estabelecidos no contrato de financiamento são claramente abusivos, ultrapassando a taxa média praticada no mercado, apresentando capitalização, incidência de juros sobre juros e anatocismo e que vem enfrentando consideráveis dificuldades, honrou o pagamento junto à Instituição Financeira Ré de um total de 21 (vinte e uma) parcelas no valor de R$ 653,65 (seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos) cada, totalizando um montante de R$ 13.726,65 (treze mil setecentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Diz que, durante o período de vigência do contrato de financiamento, enfrentou dificuldades financeiras temporárias, agravadas pelos juros abusivos praticados no contrato, o que ocasionou a inadimplência de algumas prestações, e, em decorrência dessa situação, teve seu nome protestado em cartório pela Instituição Financeira Ré.
No entanto, afirma que tão logo regularizou sua situação, quitando integralmente os valores em atraso, o Réu permaneceu inerte, deixando de proceder à baixa do protesto, o que gerou ao Autor constrangimentos e prejuízos, em flagrante descumprimento do dever de diligência e boa-fé contratual.
Relata que, mediante minuciosa análise da planilha de cálculo e do Laudo Pericial anexos, ao empregar a taxa de juros 2,15% a.m. adequada ao contrato, constata-se de forma irrefutável que a efetiva parcela do financiamento deveria ter sido estabelecida, desde o início do contrato, no montante de R$ 574,22 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), ao contrário do valor indevido de R$ 653,65 (seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos) atualmente exigido pela Ré.
Anuncia que, considerando que já efetuou o pagamento de 21 (vinte e uma) prestações em quantia superior ao montante efetivamente devido, decorre desse fato a existência de um crédito atualizado no valor de R$ 1.668,03 (mil seiscentos e sessenta e oito reais e três centavos), o qual deve ser deduzido do valor real do débito.
Alega que que o saldo devedor efetivo do Autor é de R$13.835,91 (treze mil oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos).
Desse modo, ao dividir esse valor pelo número de parcelas restantes, chega-se ao montante real da parcela a ser quitada, a qual corresponde a de R$574,22 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Reitera que se encontra adimplente com as obrigações contratuais pactuadas junto ao Réu, tendo quitado integralmente as parcelas em atraso que deram origem ao protesto indevido.
Ao final, requer concessão da tutela de urgência, determinando-se que o Réu proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à baixa do protesto registrado em nome do Autor, sob pena de aplicação de multa diária.
Finaliza com os pedidos de estilo e com a petição inicial, junta documentos.
FUNDAMENTAÇÃO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso em tela, de logo verifica-se que não estão presentes os requisitos para que seja concedida a tutela de urgência, haja vista que o autor deixou de trazer aos autos prova do pagamento do débito do protesto em questão, como também não juntou prova da inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito da SERASA.
O documento juntado ao id. 111771225 não comprova que o débito foi pago, eis que se trata apenas de uma relação de parcelas liquidadas sem demonstrar de onde foi emitida.
O fato é que, prima facie, não existe qualquer prova acerca da ilegalidade do protesto em nome do autor, o que demanda dilação probatória.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor.
Outrossim, verifica-se pendente o recolhimento das custas processuais, bem como há pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada das duas últimas declarações do IRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
30/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:06
Determinada diligência
-
29/05/2025 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:03
Decorrido prazo de MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:26
Publicado Expediente em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:15
Publicado Expediente em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 01:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805757-62.2024.8.15.0371
Francisco Teotonio da Silva
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Lucas de SA Pinto Nobrega Gadelha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 12:23
Processo nº 0800430-90.2025.8.15.0181
Fabio Cardoso da Silva
Jose Rodrigues da Silva Filho
Advogado: Ernando Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2025 15:21
Processo nº 0800430-90.2025.8.15.0181
Fabio Cardoso da Silva
Jose Rodrigues da Silva Filho
Advogado: Julio Cesar Nunes da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 07:59
Processo nº 0877598-77.2024.8.15.2001
Chianca Softwares LTDA - ME
41.762.856 Debora Dialectaquiz Neves
Advogado: Gabriella Desiree Gomes Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 15:31
Processo nº 0805595-91.2024.8.15.0751
Maria da Guia Goncalves Barbosa
Webcontinental LTDA
Advogado: Vinicius Antoniazi Ungarato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 15:10