TJPB - 0877598-77.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/09/2025 10:53
Determinada diligência
-
04/09/2025 10:53
Expedido alvará de levantamento
-
04/09/2025 10:53
Deferido o pedido de
-
04/09/2025 05:30
Decorrido prazo de GABRIELLA DESIREE GOMES NEVES em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
25/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE/EXEQUENTE Nº DO PROCESSO: 0877598-77.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento] EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME EXECUTADO: 41.762.856 DEBORA DIALECTAQUIZ NEVES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0877598-77.2024.8.15.2001, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da DECISÃO de Id. 120606439.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 21 de agosto de 2025 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário -
21/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:26
Determinada diligência
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15/08/2025 10:26
Expedido alvará de levantamento
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15/08/2025 10:26
Indeferido o pedido de 41.762.856 DEBORA DIALECTAQUIZ NEVES - CNPJ: 41.***.***/0001-81 (EXECUTADO)
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14/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:39
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0877598-77.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Inadimplemento] EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME EXECUTADO: 41.762.856 DEBORA DIALECTAQUIZ NEVES Vistos, etc.
Tendo em vista o teor da petição retro, apresentada pela executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste à luz do contraditório e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:40
Determinada diligência
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01/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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29/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:14
Determinada diligência
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28/07/2025 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2025 10:14
Deferido o pedido de
-
17/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:07
Deferido o pedido de
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02/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0877598-77.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Inadimplemento] EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME EXECUTADO: 41.762.856 DEBORA DIALECTAQUIZ NEVES Vistos etc.
Requer o exequente, em petitório retro, a penhora online SISBAJUD, a fim de se obter bens suficientes à satisfação do Título Executivo.
Todavia, em que pese a possibilidade de bloqueio eletrônico de valores quando o devedor não demonstrar interesse em pagar a dívida, é certo que a penhora on line não pode ser realizada de maneira desmedida, sob pena de caracterizar dispêndio de recursos materiais e humanos.
Deste modo, não reconheço a razoabilidade no pedido de renovação da requisição de penhora por meio do sistema virtual, haja vista a última consulta ter sido realizada há menos de um mês - ou seja, no dia 23/05/2025, e pelo fato de inexistir comprovação de alteração na movimentação bancária do devedor.
Assim, INDEFIRO o pedido retro e determino a renovação da intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:12
Determinada diligência
-
12/06/2025 17:12
Indeferido o pedido de CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
05/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:47
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0877598-77.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Inadimplemento] EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME EXECUTADO: 41.762.856 DEBORA DIALECTAQUIZ NEVES Vistos, etc.
Citada a parte executada para pagamento do título executivo (extra)judicial, esta permaneceu inerte.
Tendo a exequente requerido a penhora online, via SISBAJUD, com a finalidade de obter a garantia do pagamento da dívida executada, DEFIRO o pedido de penhora online através do Sistema SISBAJUD.
Por conseguinte, segue RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, emitido pelo referido sistema e que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
E, emerge dos dados constantes no sistema SISBAJUD que NÃO foi efetivado bloqueio de qualquer quantia para garantia do débito, conforme se vê do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:15
Determinada diligência
-
27/05/2025 21:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:13
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 21:33
Determinada diligência
-
16/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 04:52
Decorrido prazo de 41.762.856 DEBORA DIALECTAQUIZ NEVES em 11/04/2025 23:59.
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18/04/2025 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 14:15
Expedição de Carta.
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05/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 16:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2025 15:08
Expedição de Carta.
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03/02/2025 14:47
Determinada diligência
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07/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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