TJPB - 0809219-27.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 07:50
Juntada de Ofício
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17/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 10:50
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 02:22
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809219-27.2024.8.15.0371 Assunto [Classificação e/ou Preterição] Parte autora MARIA DO DESTERRO LACERDA OLIVEIRA Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A parte autora demonstrou a reiterada contratação por excepcional interesse público.
Esse tipo de vínculo é permitido pela Constituição Federal (art. 37, XI, CF/88), mas o liame entre a administração e o contratado não pode se estender para além do prazo fixado em lei.
No caso do Município de Sousa, o prazo é de 180 dias (LC 109/2014).
O concurso público previa onze vagas imediatas.
A administração convocou os aprovados até a 16ª posição.
A parte autora, aprovada na 29ª posição, demonstrou a reiteração de vínculos precários.
Apenas para exemplificar, o documento de id. 103047672 diz respeito à folha de pagamento de setembro de 2024.
Nesse relatório, são 24 contratados por excepcional interesse público em datas que variam de 2017 a 2021.
A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência em sentença.
Vejo que os requisitos autorizadores estão presentes.
Há prova da plausibilidade do direito, inclusive já submetida ao contraditório.
Além disso, o perigo de dano é patente, uma vez que, sem a imediata nomeação, a parte autora não poderá auferir a renda que decorre de sua nomeação.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro a tutela de urgência pretendida na inicial para determinar a imediata nomeação da autora, conforme requerido na inicial.
Expeça-se mandado para a Secretaria de Administração para que providencie a nomeação da autora no prazo de dez dias úteis e intimem-se, devendo o réu comprovar nos autos a obrigação no mesmo prazo.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de procedência, após o trânsito em julgado, intimem-se.
Nada sendo requerido em cinco dias, e confirmado o cumprimento da tutela de urgência, ao arquivo.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:12
Juntada de Projeto de sentença
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14/02/2025 11:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/02/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 21:42
Juntada de Petição de informação
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08/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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