TJPB - 0805323-45.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 09:50
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 08:35
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 23:59
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 19:44
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 03:53
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 03:53
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805323-45.2024.8.15.0251 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMANDA LIGIA DOS SANTOS ARAUJO REU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Amanda Lígia dos Santos Araújo em face de Avista S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, em razão de suposta negativação indevida, mesmo após quitação de dívida pactuada entre as partes.
A promovida apresentou contestação, alegando que houve regular cobrança de valores remanescentes e que, inclusive, foi aberto chamado interno para regularização.
Negou qualquer ilicitude ou dano moral.
As partes foram intimadas para especificar provas e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente Da Desnecessidade de Citação Formal Embora a tentativa de citação por AR tenha sido frustrada, conforme certidão de devolução dos Correios (ID 103274012 – motivo "mudou-se"), verifica-se que a ré, Avista S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, compareceu espontaneamente aos autos, tendo apresentado contestação (ID 101559550) e instrumento de mandato (ID 100391729), o que supre a ausência de citação válida, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
O comparecimento espontâneo, inclusive com defesa técnica e manifestação expressa quanto aos pedidos, confere plena validade ao andamento processual subsequente, afastando qualquer nulidade.
Assim, considera-se plenamente válida a tramitação do feito, prosseguindo-se com o julgamento do mérito.
Do Julgamento Antecipado do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação de existência de negativação indevida e, por consequência, de responsabilidade civil da ré.
Contudo, a documentação juntada aos autos revela que, de fato, a parte autora firmou parcelamentos com a ré, deixando de efetuar pagamentos por longo período, o que consequentemente gerou suspensão de faturamento; Acontece que, após novo pagamento, os valores remanescentes foram lançados em faturas posteriores; Com isso, a ré abriu chamado para revisão dos débitos, demonstrando boa-fé.
Além disso, não há nos autos prova cabal de que a autora tenha sofrido inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito após a quitação integral do débito.
Nesse sentido, é o entendimento do TJ/AM, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE TELEFONIA – COBRANÇA DEVIDA – DANOS MORAIS INEXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA: - A recorrente busca demonstrar que não houve contratação do plano e consequentemente que a inscrição do seu nome em órgãos de proteção de crédito foi indevida, sem trazer provas mínima ou argumentos suficientes para tanto - A parte apelada juntou aos autos provas demonstrando que a consumidora estava vinculada a linha telefônica, utilizava-se da linha e possuía assinatura de plano de serviços de telefonia - Para o fim de indenização pela inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, verifica-se que incumbia à apelante trazer aos autos as provas de que efetivamente foi inscrito e que quitou a fatura que gerou a negativação.
Não havendo comprovação disto, a medida que se faz é a improcedência da demanda, por ser devida a negativação.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06585253720208040001 Manaus, Relator.: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 17/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2023).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO PESSOA FÍSICA E FATURAS MENSAIS.
DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO E COMPROVAR O CRÉDITO ALEGADO.
CONTRATO BANCÁRIO PECULIAR EM QUE A SIMPLES UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ENSEJA A ACEITAÇÃO PELO USUÁRIO DAS REGRAS A ELE INERENTES E PRESSUPÕE SUA CONCORDÂNCIA À CONTRATAÇÃO INCLUSIVE PELOS ENCARGOS INDICADOS NAS FATURAS .
SENTENÇA REFORMADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 2º, DO CPC .
PEDIDO REVISIONAL FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
ENCARGOS MANUTENÇÃO ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS . 1.
A ação de cobrança pode ser fundada em qualquer tipo de prova que demonstre o direito do credor, de modo que, havendo o autor instruído a demanda com prova suficiente do direito alegado, quais sejam as faturas do cartão de crédito em que se fundou a demanda, nas quais constam todas as informações dos encargos a serem cobrados no mês subsequente à utilização do crédito e as cláusulas gerais do contrato respectivo, que contêm a forma de cobrança dos referidos encargos, a reforma da sentença de improcedência é medida que se impõe. 2.
Nos termos do art . 1013, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. 3.
Aplicados às faturas os encargos mensais contratados, não há como se reconhecer qualquer excesso em relação à dívida.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-PR 00015216420248160083 Francisco Beltrão, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 19/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024) Dessa forma, não restou demonstrado o ato ilícito imputado à parte ré, tampouco há provas de que tenha ocorrido dano moral indenizável, nos moldes do artigo 186 do Código Civil.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, exige a efetiva comprovação da falha na prestação de serviço, o que também não se demonstrou neste feito.
Assim, inexiste fundamento legal para acolhimento da pretensão indenizatória, impondo-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
30/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 04:42
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 06:30
Determinada diligência
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02/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:48
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/10/2024 09:29
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:57
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 10:42
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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09/09/2024 07:25
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 08:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a AMANDA LIGIA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *21.***.*83-45 (AUTOR)
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01/07/2024 06:48
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMANDA LIGIA DOS SANTOS ARAUJO (*21.***.*83-45).
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29/05/2024 09:48
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2024 09:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a AMANDA LIGIA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *21.***.*83-45 (AUTOR)
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27/05/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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