TJPB - 0835367-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de ALINE ROSA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de ALINE ROSA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de ALINE ROSA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:56
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de HOSPITAL DA PLASTICA SOS CIRURGIA PLASTICA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo de FERNANDO MARCOS MATTIOLI em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 04:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2025 06:33
Decorrido prazo de HOSPITAL DA PLASTICA SOS CIRURGIA PLASTICA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:33
Decorrido prazo de FERNANDO MARCOS MATTIOLI em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:33
Decorrido prazo de ALINE ROSA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:05
Publicado Informação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de HOSPITAL DA PLASTICA SOS CIRURGIA PLASTICA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO MARCOS MATTIOLI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ALINE ROSA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de HOSPITAL DA PLASTICA SOS CIRURGIA PLASTICA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO MARCOS MATTIOLI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ALINE ROSA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0835367-06.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE ROSA DA SILVA REU: FERNANDO MARCOS MATTIOLI, HOSPITAL DA PLASTICA SOS CIRURGIA PLASTICA LTDA C E R T I D Ã O / C O N C L U S Ã O Certifico que foi expedido o enviado, via e-mail, o alvará de nº 520/2025, ao Banco BRB, para crédito em conta do beneficiário, conforme "print" abaixo .
Certifico, outrossim, que o presente feito encontra-se aguardando realização da perícia (já agendada).
João Pessoa, 20 de maio de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Técnico Judiciário -
22/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:47
Juntada de informação
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21/05/2025 14:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 14:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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20/05/2025 11:55
Juntada de Alvará
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15/05/2025 01:23
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:41
Expedição de Carta.
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14/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:06
Expedido alvará de levantamento
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12/05/2025 18:06
Determinada Requisição de Informações
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12/05/2025 18:06
Determinada diligência
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12/05/2025 18:06
Deferido o pedido de
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01/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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12/04/2025 15:28
Juntada de informação
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15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ALINE ROSA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:56
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835367-06.2022.8.15.2001 AUTOR: ALINE ROSA DA SILVA REU: FERNANDO MARCOS MATTIOLI, HOSPITAL DA PLASTICA SOS CIRURGIA PLASTICA LTDA DECISÃO Nomeada perita, a parte promovida apresentou impugnação, alegando que a expert não é especialista na área na qual é o objeto da perícia, requerendo substituição da expert.
Em resposta, a perita informou que a ESPECIALIDADE MÉDICA denominada MEDICINA LEGAL E PERÍCIAS MÉDICAS, na qual está o Perito com formação na área, capacitado a realizar as perícias que envolvem qualquer especialidade médica assistencialista, requerendo o indeferimento do pedido.
DECIDO.
O artigo 465 da legislação processual mencione perito especializado no objeto da perícia, o que exige a lei, é que o perito deve ser especialista no ramo do conhecimento sobre o qual tratará a perícia, no caso, medicina.
Além disso, cumpra ressaltar que a perita nomeada, possui ESPECIALIDADE MÉDICA denominada MEDICINA LEGAL E PERÍCIAS MÉDICAS.
Importante dizer que a prova pericial consiste na resposta aos quesitos expressamente formulados pelos sujeitos processuais, incluso, o próprio juiz, ficando o perito vinculado à apreciação dos fatos mediante respostas e explicações objetivas, com o escopo de facilitar o entendimento do juízo a respeito daquelas situações fáticas específicas sob a ótica da técnica e da compreensão dos aspectos técnico e científicos concretos (art. 470 e 471 CPC).
A manifestação empregada pelo perito na prova pericial não vincula a decisão do juízo, servindo a esclarecer e explicar determinados fatos, permitindo ao juiz o melhor exercício de sua função jurisdicional (CPC, art. 479).
Ademais, a jurisprudência da Corte Superior já consolidou entendimento da desnecessidade de comprovação da especialização do perito, cabendo ao expert escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3.
O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido.
Intime a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, na forma fixada (art. 95, §1º), sob pena de desistência ficta da prova.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070520345308700000057267965 AÇÃO REPARATÓRIA EM DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS Outros Documentos 22070520345663000000057267968 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22070520345724000000057267972 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22070520345793400000057267971 PROCURAÇÃO Procuração 22070520345849300000057267969 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 22070520345918900000057267973 CONDOMÍNIO Outros Documentos 22070520345977000000057267974 CONTRACHEQUES Documento Recibos Salariais 22070520350088200000057268625 FATURAS CARTÃO DE CRÉDITO Outros Documentos 22070520350167800000057268626 FINANCIAMENTO ATIVO Outros Documentos 22070520350230800000057268627 ATESTADO PSICOLÓGICO Documento de Comprovação 22070520350296400000057268645 COMPRA DA POMADA Documento de Comprovação 22070520350357800000057268644 COMPROVANTES Documento de Comprovação 22070520350416900000057268642 DIALOGO COM O ADVOGADO DO RÉU Documento de Comprovação 22070520350488900000057268640 DIALOGOS COM A SECRETARIA DO REU Documento de Comprovação 22070520350568100000057268641 FORMULA PARA MANCHAS Documento de Comprovação 22070520350807900000057268639 NF ALINE ROSA DA SILVA (1) Documento de Comprovação 22070520350872000000057268638 NF ALINE ROSA DA SILVA Documento de Comprovação 22070520350936600000057268637 Notificação Extrajudicial - Aline Rosa da Silva Documento de Comprovação 22070520351010100000057268636 ORÇAMENTO PARA CORRIGIR A CICATRIZ Documento de Comprovação 22070520351073400000057268634 RECEITUÁRIO Documento de Comprovação 22070520351195500000057268633 ULTRASSONOGRAFIA MAMÁRIA Documento de Comprovação 22070520351353100000057268631 Decisão Decisão 22070614322164900000057289224 Expediente Expediente 22070614322422000000057304835 Petição Petição 22071315383745500000057579461 DOCUMENTO PARA A RATIFICACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22071315383845400000057579463 Petição Petição 22071315595488200000057581237 1657659134203 Documento de Comprovação 22071315595602800000057581238 recibo micro Documento de Comprovação 22071315595672700000057581241 Decisão Decisão 22081014220684400000058462385 Expediente Expediente 22081014220684400000058462385 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22081515491642300000058813446 ComprovanteBB - 2022-08-15-153940 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22081515491748600000058813450 ComprovanteBB - 2022-08-15-154146 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22081515491862400000058813448 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22081515491948200000058813447 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22100507570372000000060787777 RECIBO - CORREÇÃO DE CICATRIZ Documento de Comprovação 22100507570404500000060787778 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 22100507570428700000060787779 RECEITA MÉDICA Documento de Comprovação 22100507570448700000060787782 CLS Informação 22111414121848800000062418690 Despacho Despacho 23012709370083500000064512595 Expediente Expediente 23012709370083500000064512595 Carta Carta 23031010393554800000066196510 Carta Carta 23031010393608300000066196511 Petição Petição 23040517572850200000067415280 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 23042716385145400000068314826 MARCOS.NEGATIVO.0835367-06.2022 - fernando Aviso de Recebimento 23042716385180900000068314828 Aviso de Recebimento - NEGATIVO Aviso de Recebimento 23042716490873900000068314869 SOS.NEGATIVO.0835367-06.2022 Aviso de Recebimento 23042716490917500000068314870 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042716534765900000068315682 Intimação Intimação 23042716544296200000068315688 Intimação Intimação 23042716544296200000068315688 Petição Petição 23042819483056500000068379267 Cls Informação 23052205461971300000069362766 Decisão Decisão 23081317444634200000072943393 Decisão Decisão 23081317444634200000072943393 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23090915282334800000074292994 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23090915282376800000074292995 GUIA DAS CUSTAS - CITACAO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23090915282442100000074292996 Contestação Contestação 23101620593023500000075955655 02 - PROCURAÇÃO SOSO CIRUARGIA Procuração 23101620593155900000075956039 03 - Contrato social clínica Documento de Identificação 23101620593228800000075956040 04 - PROCURAÇÃO Fernando marcos Mattioli Procuração 23101620593311900000075956041 05 - CRM Dr.
Mattioli Documento de Identificação 23101620593418000000075956042 06 - Diplomas e Certificados Outros Documentos 23101620593492900000075956043 07 - CONTRATO E COMPROVANTES BANCARIOS Outros Documentos 23101620593621000000075956044 08 - TERMO MEDICO_compressed Outros Documentos 23101620593733300000075956045 09 - PRONTUARIO Outros Documentos 23101620593834100000075956046 10 - NF ALINE ROSA DA SILVA Outros Documentos 23101620593908300000075956047 11 - Hemograma completo Outros Documentos 23101620593929000000075956048 12 - Ultrasom das mamas Outros Documentos 23101620594027200000075956049 13 - Cardiograma Outros Documentos 23101620594114900000075956050 14 - Fotos Pre Operatorias Outros Documentos 23101620594177500000075956051 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102009591845700000076176590 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102009591845700000076176590 Réplica Réplica 23111721555319800000077467682 ACORDAO CONDENATORIO - TJSP Documento de Comprovação 23111721555423900000077467683 TCO Documento de Comprovação 23111721555516300000077467685 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122115571236400000078919844 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122115571236400000078919844 Petição Petição 23122709524325900000078967430 Petição - Indicação de provas Petição 24012621220980000000079772372 Cls Informação 24013010211832300000079868937 Decisão Decisão 24050917300169200000084747187 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24051619314293200000085148143 Petição - Impugnação perito Petição 24051619353903200000085148149 Petição - Indeicação de Assistente Técnico e Quesitos Petição 24052420360532700000085573309 02 - Quesitos_Ordina_rios Outros Documentos 24052420360602900000085573310 Petição Petição 24052917355670800000085808914 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24071622194846100000088058309 CV Dra.
Kamila Nunes Documento de Comprovação 24071622194944600000088058310 CLS Informação 24090818271183800000093978232 Decisão Decisão 24102921595591900000096636479 Decisão Decisão 24102921595591900000096636479 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24103009433789200000096682655 Cls Informação 24110508314054800000096979610 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24110508314054800000096979610, Petição (3º Interessado): 24103009433789200000096682655, Petição (3º Interessado): 24071622194846100000088058309, Petição: 24052917355670800000085808914, Petição: 24052420360532700000085573309, Petição: 24051619353903200000085148149, Embargos de Declaração: 24051619314293200000085148143, Petição: 24012621220980000000079772372, Petição: 23122709524325900000078967430, Réplica: 23111721555319800000077467682] -
21/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:53
Determinada Requisição de Informações
-
21/01/2025 18:53
Determinada diligência
-
21/01/2025 18:53
Indeferido o pedido de FERNANDO MARCOS MATTIOLI - CPF: *45.***.*23-87 (REU)
-
05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de ALINE ROSA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de HOSPITAL DA PLASTICA SOS CIRURGIA PLASTICA LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de FERNANDO MARCOS MATTIOLI em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:31
Juntada de informação
-
31/10/2024 00:45
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835367-06.2022.8.15.2001 AUTOR: ALINE ROSA DA SILVA REU: FERNANDO MARCOS MATTIOLI, HOSPITAL DA PLASTICA SOS CIRURGIA PLASTICA LTDA DECISÃO Restou prejudicada análise do Embargos de Declaração de ID 90618463, alegando contradição deste juízo, uma vez que não concedeu prazo legal para impugnação da nomeação da perita, uma vez que houve impugnação juntada pela autora no ID 90618471.
Intime a perita para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo promovido, no ID 90618471.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24090818271183800000093978232, Documento de Comprovação: 24071622194944600000088058310, Petição (3º Interessado): 24071622194846100000088058309, Petição: 24052917355670800000085808914, Outros Documentos: 24052420360602900000085573310, Petição: 24052420360532700000085573309, Petição: 24051619353903200000085148149, Embargos de Declaração: 24051619314293200000085148143, Decisão: 24050917300169200000084747187, Informação: 24013010211832300000079868937] -
29/10/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:59
Determinada Requisição de Informações
-
29/10/2024 21:59
Determinada diligência
-
08/09/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 18:27
Juntada de informação
-
16/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de KAMILA SAMPAIO NUNES em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835367-06.2022.8.15.2001 AUTOR: ALINE ROSA DA SILVA REU: FERNANDO MARCOS MATTIOLI, HOSPITAL DA PLASTICA SOS CIRURGIA PLASTICA LTDA DECISÃO Nomeio a perita MÉDICA, Dra.
KAMILA SAMPAIO NUNES MACHADO, CPF: *48.***.*20-09, Profissão/Área: Médico/PERÍCIAS MÉDICAS E MEDICINA LEGAL Endereço: Governador Argemiro de Figueiredo, 77, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-030 Telefone: (83) 99803-0143, Email: [email protected].
Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico).
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24013010211832300000079868937, Petição: 24012621220980000000079772372, Petição: 23122709524325900000078967430, Ato Ordinatório: 23122115571236400000078919844, Ato Ordinatório: 23122115571236400000078919844, Documento de Comprovação: 23111721555516300000077467685, Documento de Comprovação: 23111721555423900000077467683, Réplica: 23111721555319800000077467682, Ato Ordinatório: 23102009591845700000076176590, Ato Ordinatório: 23102009591845700000076176590] -
09/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:30
Determinada diligência
-
09/05/2024 17:30
Deferido o pedido de
-
09/05/2024 17:30
Nomeado perito
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de ALINE ROSA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:21
Juntada de informação
-
26/01/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
27/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835367-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 21 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/12/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 21:55
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835367-06.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/10/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ALINE ROSA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835367-06.2022.8.15.2001 AUTOR: ALINE ROSA DA SILVA REU: FERNANDO MARCOS MATTIOLI, HOSPITAL DA PLASTICA SOS CIRURGIA PLASTICA LTDA DECISÃO Defiro o pedido de ID 72527196.
Cite conforme requerido.
Custas pelo autor.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23052205461971300000069362766, Petição: 23042819483056500000068379267, Intimação: 23042716544296200000068315688, Intimação: 23042716544296200000068315688, Ato Ordinatório: 23042716534765900000068315682, Aviso de Recebimento: 23042716490917500000068314870, Aviso de Recebimento: 23042716490873900000068314869, Aviso de Recebimento: 23042716385180900000068314828, Aviso de Recebimento: 23042716385145400000068314826, Petição: 23040517572850200000067415280] -
14/08/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 17:44
Determinada diligência
-
13/08/2023 17:44
Deferido o pedido de
-
22/05/2023 05:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 05:46
Juntada de informação
-
19/05/2023 14:27
Decorrido prazo de ALINE ROSA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/04/2023 16:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 00:27
Decorrido prazo de JUCIANE SANTOS DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:27
Decorrido prazo de JACKELLINE LARISSA SANTOS LEITE em 02/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 14:12
Juntada de informação
-
05/10/2022 07:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JACKELLINE LARISSA SANTOS LEITE em 13/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2022 10:38
Decorrido prazo de ALINE ROSA DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALINE ROSA DA SILVA - CPF: *61.***.*52-58 (AUTOR).
-
04/08/2022 00:22
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALINE ROSA DA SILVA (*61.***.*52-58).
-
06/07/2022 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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