TJPB - 0808869-33.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:30
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
18/08/2025 15:11
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2025 00:39
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0808869-33.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: CLAUDIA CAMILLY COSTA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO AUGUSTO MADRUGA DE FIGUEIREDO FILHO - PB16026 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, por seus advogados, para manifestação quanto aos termos da última petição da parte demandada, em 5 dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:38
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 21:00
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
22/05/2025 22:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:25
Decorrido prazo de CLAUDIA CAMILLY COSTA DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 21:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 21:04
Determinado o arquivamento
-
09/04/2025 21:04
Determinada diligência
-
09/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:53
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 11:59
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIA CAMILLY COSTA DE LIMA em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIA CAMILLY COSTA DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808869-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA EM CARÁTERANTECEDENTE.
Inércia do promovente.
Abandono da causa.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
CLAUDIA CAMILLY COSTA DE LIMA, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA EM CARÁTERANTECEDENTE em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também qualificado nos autos, em razão de contrato pactuado entre as partes.
O processo seguiu seu trâmite, deixando o autor de dar o devido impulso, abandonando-o por mais de trinta dias.
Intimado o promovente para impulsionar o processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, permaneceu inerte.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso III do art. 485, do NCPC, elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Deve-se observar, porém, que segundo o § 1º do mesmo artigo, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta, e não o fazendo, será o processo extinto sem resolução de mérito.
No caso vertente, apesar da insistência para que o autor manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado.
Chamada a parte autora para suprir a omissão, no prazo disposto em lei, decorrido o prazo, o processo permaneceu na inércia, ficando demonstrada a falta de interesse do promovente em dar continuidade ao feito.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Revoga-se a tutela antecipada concedida.
P.R.I.
Custas e honorários advocatícios devidos pela autora, que arbitro em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
26/11/2024 15:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/11/2024 15:43
Determinado o arquivamento
-
23/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de CLAUDIA CAMILLY COSTA DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIA CAMILLY COSTA DE LIMA em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808869-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte autora, através do seu patrono para se manifestarem sobre a devolução do AR id nº 102929522, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 07:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/10/2024 09:28
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 11:11
Determinada diligência
-
31/08/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIA CAMILLY COSTA DE LIMA em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808869-33.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandante, para no prazo de 10(dez) dias acostar a documentação indicada na petição de ID 93530592.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
24/07/2024 11:49
Determinada diligência
-
22/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808869-33.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto a alegação de descumprimento de tutela.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
12/06/2024 09:01
Determinada diligência
-
11/06/2024 21:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808869-33.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias informar se a tutela foi efetivada.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/05/2024 19:48
Determinada diligência
-
06/05/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808869-33.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista as informações prestadas na petição de ID 88918593, intime-se o demandando para cumprir o determinado em tutela antecipada.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo -
17/04/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 06:20
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 23:40
Juntada de Petição de informação
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de CLAUDIA CAMILLY COSTA DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808869-33.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a dilação de prazo requerida.
Intime-se o demandante para no prazo improrrogável de 10(dez) dias cumprir o determinado por este juízo, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
27/03/2024 11:36
Determinada diligência
-
27/03/2024 11:36
Deferido o pedido de
-
27/03/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 20:38
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 01:26
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808869-33.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese alegações do promovente, tem-se que o laudo médico deve corresponder com a receita, devendo portanto a demandante no prazo de 5(cinco) dias regularizar a documentação acostada aos autos.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
13/03/2024 10:33
Determinada diligência
-
12/03/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 18:49
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/03/2024 01:35
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808869-33.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a promovente, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto a petição de ID 84135485, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
15/02/2024 11:09
Determinada diligência
-
09/01/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:52
Publicado Comunicações em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB PETIÇÃO URGENTE Ref.
Proc. 0808869-33.2023.8.15.2001 CLÁUDIA CAMILLY COSTA DE LIMA, já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, através de seus advogados ao final assinados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor para então requerer o que segue.
Excelência, o presente caso já passa muito além do razoável, chegando a linha do absurdo o esquivamento deliberado da promovida em cumprir a decisão judicial.
Desde o dia 30/03 do presente ano foi concedida uma medida liminar para cumprimento imediato em 72 horas, em que reiteradamente a parte promovida adota atos atentatórios à dignidade da justiça, ao protocolar sucessivas petições procrastinatórias com as mais diversas e injustificadas motivações para não cumprir a presente decisão liminar.
Sendo certo que a decisão foi atacada por agravo de instrumento, e a decisão já foi indeferida em sede recursal, conforme petição de comunicação juntada aos autos.
Inicialmente, cumpre apontar, que este Douto Juízo na respeitável decisão interlocutória de ID. 70942610, acertadamente DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, e concedeu o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que a Unimed João Pessoa, iniciasse o fornecimento do medicamento Cloridrato de Escetamina Spray Nasal (Spravato), pelo tempo que fosse necessário para tratar a enfermidade da autora.
Inicialmente, a parte promovida com nenhuma razoabilidade afirma que não realizou o cumprimento por não ter conhecimento do número de telefone da autora, conquanto a UNIMED possui tais informações facilmente em bancos de dados, e autora compareceu por diversas vezes na sede da promovida para solicitar o cumprimento, sempre recebendo negativas injustificadas para tanto, conforme protocolos já indicados na petição anterior.
Lodo depois, veio alegar a ausência de prescrição para cumprimento, já tendo o autor juntado tais prescrições desde o início do processo, e a prescrição só ultrapassou o prazo indicado pela UNIMED, por conduta totalmente imputável a parte ré que não cumpriu a decisão no prazo de 72 horas.
Ora o autor, em verdadeira via crucis processual (eis que a mesma encontra-se em quadro grave de depressão) para ter o seu direito efetivado, por mais uma vez juntou nova prescrição médica.
E pasmem por mais uma conduta desleal e procrastinatória a promovida vem com nova exigência totalmente desarrazoada, eis que a parte promovida tenta enfrentar argumento trazido pro especialista que acompanha a autora, e que portanto, tem pleno conhecimento técnico para saber quais são as dosagens necessárias conforme o estado da paciente sob sua fiscalização.
Tal cenário é de notoriamente um ardil engendrado pela promovida para tentar se escusar do cumprimento da liminar, e tentar, afastar a incidência das astreintes.
Desta feita cumpre que vossa excelência, que atua como fiscal da ordem jurídica, e com seu devido poder geral de cautela, aplicar multa a parte ré por ato de litigância de má-fé, eis que estamos de patente conduta violadora da boa-fé objetiva processual, onde a conduta da parte ré é totalmente vocacionada a apresentar infundadas justificativas para se esquivar do cumprimento da decisão judicial.
Assim, Excelência, é medida que se impõe, que o valor da multa arbitrado, gera um real impacto financeiro a parte ré, devendo com isso, o valor da multa ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, garantindo com isso a coercibilidade da decisão e o fornecimento do medicamento “Spravato” para a autora.
ADEMAIS INFORMA-SE NOVAMENTE QUE O NÚMERO DE TELEFONE É: 83-988187337 Nestes termos, REQUER-SE: a) Nova intimação da parte ré, para fornecimento IMEDIATO do medicamento Cloridrato de Escetamina Spray Nasal (Spravato), conforme determinado pelo especialista que acompanha a autora, e em caso de descumprimento, o bloqueio dos valores que sejam devidos para o fornecimento do medicamento supra mencionado; b) Aplicação da multa fixada na decisão ID. 70942610, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que já transcorreram mais de 10 (dez) dias sem cumprimento da decisão proferida, intimando a parte ré, para pagamento da quantia, sob pena de execução; c) Nova fixação de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, garantindo com isso a coercibilidade da decisão, e consequentemente o medicamento “Spravato” vital para a saúde da autora. d ) condenação da parte ré por ato atentatória a dignidade da justiça, com aplicação de multa sancionadora, que deverá ser arbitrada por vossa excelência, conforme previsto no CPC/15 Neste termos Pede Deferimento João Pessoa, 30/11/2023 Eduardo Madruga OAB 16.026 -
13/12/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 17:46
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2023 04:54
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808869-33.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a promovente, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto a petição de ID 81804134, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
16/11/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 01:00
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 09:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808869-33.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, para no prazo de 5(cinco) dias apresentar a documentação solicitada pela promovida, da forma indicada na petição de ID 7901847.
Com a respectiva apresentação, intime-se o promovido, para cumprimento da liminar, sob pena de aplicação de multa diária.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/10/2023 19:47
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIA CAMILLY COSTA DE LIMA em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:50
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808869-33.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, para no prazo de 5(cinco) dias apresentar a documentação solicitada pela promovida, da forma indicada na petição de ID 7901847.
Com a respectiva apresentação, intime-se o promovido, para cumprimento da liminar, sob pena de aplicação de multa diária.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
27/09/2023 21:55
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:55
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:32
Determinada diligência
-
13/09/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:54
Juntada de Intimação eletrônica
-
24/08/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 05:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808869-33.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, para no prazo de 5(cinco) dias apresentar a documentação solicitada pela promovida.
Com a respectiva apresentação, intime-se o promovido, para cumprimento da liminar, sob pena de aplicação de multa diária.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
12/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:07
Determinada diligência
-
04/08/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:59
Decorrido prazo de CLAUDIA CAMILLY COSTA DE LIMA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:33
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:48
Determinada diligência
-
13/06/2023 04:09
Decorrido prazo de CLAUDIA CAMILLY COSTA DE LIMA em 06/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 22:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:52
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:37
Determinada diligência
-
25/05/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:18
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:18
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
17/05/2023 07:12
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 00:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 22:01
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 05:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/04/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/03/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:33
Determinada diligência
-
27/03/2023 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/03/2023 14:35.
-
16/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/03/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 21:04
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 20:14
Determinada diligência
-
28/02/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860411-03.2017.8.15.2001
Maria das Neves Batista Candido
Francimar Oliveira Soares dos Santos
Advogado: Rodolpho Jacinto Duarte Loureiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2017 11:57
Processo nº 0842348-17.2023.8.15.2001
Evandro Araujo Nascimento
Caixa Economica Federal
Advogado: Marcio Sequeira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2023 16:10
Processo nº 0835367-06.2022.8.15.2001
Aline Rosa da Silva
Hospital da Plastica Sos Cirurgia Plasti...
Advogado: Fabiana Mancuso Attie Gelk
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2022 20:37
Processo nº 0844299-22.2018.8.15.2001
Eunilde Chaves Pinto de Lucena
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Juliana Guedes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2018 16:14
Processo nº 0820273-86.2020.8.15.2001
Marinezio Ribeiro do Nascimento
L M R Engenharia LTDA
Advogado: Mariana de Luna Coutinho Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2020 21:43