TJPB - 0844407-12.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:15
Decorrido prazo de CLAUDIO DAMIAO PEREIRA DA SILVA em 28/08/2025 06:00.
-
28/08/2025 20:29
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
28/08/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0844407-12.2022.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [DPVAT] RECORRENTE: CLAUDIO DAMIÃO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA DESPACHO Trata-se de recurso interposto por CLÁUDIO DAMIÃO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo a quo.
Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovante de renda ou demais documentos a partir dos quais seja possível analisar o benefício por este juízo.
Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Vale salientar que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é de natureza relativa a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC, podendo o juiz, ex officio, revogar o benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. 1.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)” Com efeito, o Enunciado 116 do FONAJE adverte que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro – São Paulo/SP).
Desse modo, antes de proceder com o juízo de admissibilidade do recurso, determino a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ii) ou realize o pagamento das custas respectivas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
21/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2025 12:46
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
28/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:38
Declarada incompetência
-
29/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:28
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802726-24.2024.8.15.0051
Maria Goncalves de Santana
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Airy John Braga da Nobrega Macena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 10:44
Processo nº 0802726-24.2024.8.15.0051
Maria Goncalves de Santana
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Airy John Braga da Nobrega Macena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 09:10
Processo nº 0803299-44.2024.8.15.0251
Raimunda Pedrosa de Lucena
Procuradoria do Municipio de Patos-Pb
Advogado: Jeova Vieira Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2024 02:31
Processo nº 0839864-15.2023.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Zenildo Gonzaga Farias
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2024 09:37
Processo nº 0839864-15.2023.8.15.0001
Zenildo Gonzaga Farias
Municipio de Campina Grande
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 09:16