TJPB - 0803299-44.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:19
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 23:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEDROSA DE LUCENA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:56
Decorrido prazo de MARIZETE DINIZ DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:56
Decorrido prazo de MARINEZ SANTOS DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:56
Decorrido prazo de MARILIA DE MELO PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 23:56
Decorrido prazo de MAURICIO DE ARAUJO RAMALHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE PATOS E REGIAO em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de JEOVA VIEIRA CAMPOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de ANSELMO GUEDES DE CASTILHO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de THAIS CAMPOS FREIRE em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:58
Publicado Documento de Comprovação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:56
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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02/06/2025 08:34
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:59
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2025 06:29
Juntada de Alvará
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0803299-44.2024.8.15.0251
Vistos.
O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado. É o relatório.
Decido.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Expeçam-se os alvarás dos autores e advogados, observando petição id 112863317 Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo.
Patos, 23 de maio de 2025.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara -
29/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:33
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:16
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
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15/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:32
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:36
Juntada de RPV
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22/01/2025 12:36
Juntada de RPV
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22/01/2025 12:36
Juntada de RPV
-
22/01/2025 12:36
Juntada de RPV
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22/01/2025 12:35
Juntada de RPV
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22/01/2025 12:35
Juntada de RPV
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21/01/2025 20:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:07
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/11/2024 09:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Patos.
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14/10/2024 20:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/08/2024 09:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2024 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEDROSA DE LUCENA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIZETE DINIZ DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MARINEZ SANTOS DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MARILIA DE MELO PEREIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MAURICIO DE ARAUJO RAMALHO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE PATOS E REGIAO em 08/08/2024 23:59.
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02/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 19:43
Conclusos para despacho
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05/06/2024 18:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 02:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2024 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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