TJPB - 0802726-24.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802726-24.2024.8.15.0051 AUTOR: MARIA GONCALVES DE SANTANA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos Trata-se de ação judicial em que se discute a licitude de empréstimo consignado, de nº 014799584, incluído no benefício previdenciário da parte autora, com início dos descontos em dezembro/2017.
Juntou documentos.
Praticados atos processuais, foi proferida sentença indeferindo a inicial.
A sentença foi anulada em sede de recurso.
Autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Passo a analisar os pedidos iniciais.
Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Da inversão do ônus da prova A questão posta em discussão trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova.
Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta.
Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em favor da parte autora.
Em consequência disto, caberá ao banco demandado o pagamento de eventuais despesas com perícia grafotécnica.
Da tutela de urgência A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando a realização de descontos em seu benefício previdenciário, pela parte promovida, em razão de negócio jurídico não contratado.
Entendo, nesta cognição sumária, que não restou configurado o periculim in mora, uma vez que os descontos referentes ao negócio que a parte autora questiona se iniciaram em dezembro/2017, ou seja, há mais de 07 anos, o que evidencia que, se esperou todo este tempo para ajuizar a ação, também poderá aguardar o fim da demanda sem sofrer maiores danos.
Ademais, somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte promovente entende possuir.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Da dispensa de conciliação e seguimento da ação.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que se afigurando desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que própria parte autora informou, expressamente, o desinteresse no ato, postergo a designação de audiência conciliatória.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC).
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide.
INDEPENDENTE DO POSTO ACIMA, deve a parte autora ser intimada para juntada do extrato bancário referente ao mês em que o negócio questionado nos autos foi incluído em seu benefício previdenciário, e os 03 (três) meses subsequentes, a fim de comprovar que não houvera o recebimento dos valores ou que não houve utilização do montante, sob pena de arcar com o ônus desta prova, que não se trata de prova de difícil produção.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
07/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
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07/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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03/06/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:29
Conhecido o recurso de MARIA GONCALVES DE SANTANA - CPF: *67.***.*62-00 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:44
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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