TJPB - 0807581-81.2022.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:27
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional das Garantias INQUÉRITO POLICIAL (279) 0807581-81.2022.8.15.2002 DECISÃO Compulsando os autos, nota-se que o Ministério Público promoveu o arquivamento do Inquérito Policial, Id.111764834.
Convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao proferir decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6305, criou um novo modelo de arquivamento, conferindo interpretação conforme a Constituição para considerar a expressão “ordenado o arquivamento” como sendo “manifestando-se pelo arquivamento”: [...] VII – ARTIGO 28.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ATO UNILATERAL.
AFASTAMENTO DO CONTROLE JUDICIAL.
SUBMISSÃO APENAS ÀS INSTÂNCIAS INTERNAS DE CONTROLE.
ATRIBUIÇÃO UNICAMENTE À VÍTIMA E À AUTORIDADE POLICIAL DO PODER DE PROVOCAR A REVISÃO DO ATO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. [...] Ao excluir qualquer possibilidade de controle judicial sobre o ato de arquivamento da investigação, a nova redação violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. [...] Por todo o exposto, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses. (STF – ADI 6.305, Rel.
Min.
Luiz Fux, Data de Julgamento 24/08/2023).
Dessa maneira, o arquivamento do Inquérito Policial ainda deverá ser submetido ao controle judicial, mesmo após a alteração dada pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), de modo que cabe ao juízo homologar a manifestação ministerial, ficando a cargo do Ministério Público às comunicações (“comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial”) dos atos decorrentes da promoção de arquivamento.
Desse modo, homologo o pedido de arquivamento de Inquérito Policial proposto pelo Ministério Público e determino o imediato arquivamento do feito, ressalvada a possibilidade de desarquivamento em caso de revisão pela instância competente do órgão ministerial.
Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão e da necessidade daquele Órgão proceder com a comunicação do arquivamento ao investigado, em havendo, aos familiares da vítima e à autoridade policial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA - PB, data e assinatura eletrônicas do sistema Pje.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/05/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 21:03
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:51
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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22/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:03
Juntada de Petição de cota
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13/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 07:41
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:05
Juntada de Petição de cota
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10/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:19
Juntada de Certidão
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29/02/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 19:19
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:54
Juntada de Petição de cota
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30/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Meio Ambiente da Capital em 22/08/2023 23:59.
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07/05/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 15:23
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:32
Juntada de Petição de cota
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17/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:17
Conclusos para despacho
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27/12/2022 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2022 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2022 10:20
Declarada incompetência
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16/08/2022 05:28
Conclusos para decisão
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15/08/2022 14:39
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 16:03
Distribuído por sorteio
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19/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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