TJPB - 0828325-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 06:30
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0828325-03.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: EZEQUIAS DE ASSIS LEITE Advogado do(a) REU: DANIEL VILARIM NEPOMUCENO - PB28694 SENTENÇA PROCEDIMENTO JUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA INTIMADA PESSOALMENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandona a causa por mais 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não supre a falta em 5 (cinco) dias.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas.
Ante a necessidade de impulso da demanda, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no feito e permaneceu inerte. É o que convém relatar Decido.
Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos que lhe competir, o autor abandona a causa por mais de 30 (trinta) dias, e, intimado pessoalmente, não impulsiona o feito em 5 (cinco) dias.
Ressalte-se, ainda, que sua intimação pessoal deve ser considerada válida, haja vista que a diligência ocorreu no endereço cadastrado no processo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, nos termos do art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que surtam os seus regulares efeitos.
Custas pagas.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da sentença.
Intime(m)-se e cumpra-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 22:42
Determinado o arquivamento
-
30/08/2025 22:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 15:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 11:17
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 11:17
Juntada de carta
-
11/04/2025 00:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:41
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 18:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
22/03/2025 10:35
Determinada diligência
-
21/03/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828325-03.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:38
Determinada diligência
-
03/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:49
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0828325-03.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
18/11/2024 11:09
Determinada diligência
-
11/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE ASSIS LEITE em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:25
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0828325-03.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se conforme determinado na decisão retro (ID 100294925).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
01/10/2024 22:19
Determinada diligência
-
21/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:19
Determinada diligência
-
16/09/2024 12:19
Indeferido o pedido de EZEQUIAS DE ASSIS LEITE - CPF: *29.***.*28-00 (REU)
-
13/09/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:31
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE ASSIS LEITE em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/08/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:14
Determinada diligência
-
01/08/2024 14:14
Deferido o pedido de
-
31/07/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:16
Determinada diligência
-
08/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:28
Determinada diligência
-
10/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2024 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/03/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de DANIEL VILARIM NEPOMUCENO em 01/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/03/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/10/2023 18:08
Recebidos os autos.
-
07/10/2023 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/09/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0828325-03.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, decreto a revelia da parte demandada.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
12/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:53
Decretada a revelia
-
18/07/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:02
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE ASSIS LEITE em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:39
Juntada de diligência
-
07/06/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:14
Determinada diligência
-
30/05/2023 09:14
Deferido o pedido de
-
29/05/2023 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 20:45
Determinada diligência
-
05/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
22/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:21
Determinada diligência
-
20/10/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 07:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/10/2022 01:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 08:16
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 11:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/07/2022 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
26/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:28
Determinada diligência
-
26/05/2022 10:28
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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