TJPB - 0829428-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:32
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:45
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/05/2025 15:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 06:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/03/2025 06:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
11/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 20:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 22:19
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:40
Juntada de Carta
-
27/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/02/2025 12:14
Juntada de cálculos
-
07/02/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 09:46
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
03/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO ANDRE DE HOLANDA MARTINS em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:52
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 20:44
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829428-45.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCO MARTINS I, II EXECUTADO: ALESSANDRO ANDRE DE HOLANDA MARTINS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para acostar aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando os bloqueios informados na certidão de id. 102089154, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:48
Juntada de
-
08/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829428-45.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCO MARTINS I, II EXECUTADO: ALESSANDRO ANDRE DE HOLANDA MARTINS DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de arrematação do imóvel do(a) executado(a) - APARTAMENTO Nº 404, DO EDIFICIO FRANCISCO MARTINS I, situado na Rua José Severino Massa Spinelli, nº 502, Torre, João Pessoa/PB, realizado no dia 23 de SETEMBRO de 2024, às 14h30, pela senhora JCAMILLE SOARES MACHADO - CPF: *26.***.*76-50 pelo valor de R$ 77.000,000 (setenta e sete mil reais), realizado de forma parcelada, conforme delineado no Auto de Arrematação de ID100880651, com entrada de R$ 19.250,00 (DJO de ID100880650, e o saldo remanescente (R$ 57.750,00) em 30 parcelas mensais de R$ 1.925,00.
Devidamente paga a comissão do leiloeiro, no valor de R$ 3.850,00, conforme ID100880650.
Verifica-se dos autos que o leilão transcorreu de forma regular, tendo as partes sido intimadas, tudo em conformidade com o artigo 889 e seguintes do CPC.
Assim, HOMOLOGO o auto de arrematação de ID100880650.
A lavratura da Carta de Arrematação e expedição do Mandado de Imissão na posse, ficam condicionadas à comprovação nos autos, pelo arrematante, do pagamento do imposto de transmissão e demais eventuais despesas, conforme artigos 895, §1º e 901, §§ 1º e 2º do CPC.
Com a comprovação e consequente aperfeiçoamento da arrematação, sendo referida arrematação de bem imóvel em hasta pública forma de alienação forçada, ato expropriatório coercitivo do Estado para satisfação de direito de credores, conduzindo, portanto, a uma forma originária de aquisição da propriedade, expeça-se a carta de arrematação, fazendo-se constar a determinação de baixa, por cancelamento, da alienação e penhora eventualmente incidente sobre o imóvel arrematado, nos moldes do art. 167, I, 26, e II, 2, da lei 6010/73, bem como que se conste o pagamento da arrematação na forma parcelada, devendo ser expedido ofício ao cartório de registro de imóveis respectivo.
Igualmente, em se tratando de arrematação com pagamento parcelado, esta deve ser garantida por hipoteca do próprio bem, a teor do art. 895, §1º, do CPC, ressaltando-se ao arrematante o disposto no art. 895, §4º e 5º do CPC: § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Em seguida, expeça-se mandado de imissão na posse em favor do arrematante, solicitando-se inclusive, sendo necessário, o auxílio de força policial.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, e para as providências do arrematante, em 10 (dez) dias.
Sendo assim, após a imissão na posse em favor do arrematante: a) expeça-se alvará em favor da parte exequente, no valor de R$27.981,97, conforme planilha de ID92099444, no entanto, sem a incidência de honorários, incabíveis nos JECs; b) com a realização dos novos depósitos pelo arrematante, expeça-se alvará em favor da parte exequente até o valor devido e o remanescente para parte executada.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, e para as providências do arrematante, em 10 (dez) dias.
Habilite-se nos autos o(a) arrematante.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2024 11:07
Deferido o pedido de
-
25/09/2024 02:56
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2024 19:53
Juntada de Petição de informação
-
16/08/2024 11:11
Juntada de Petição de informação
-
12/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 22:05
Expedição de Edital.
-
18/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 07:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/06/2024 03:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO ANDRE DE HOLANDA MARTINS em 11/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:01
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829428-45.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCO MARTINS I, II EXECUTADO: ALESSANDRO ANDRE DE HOLANDA MARTINS DESPACHO Vistos etc.
Razão assiste ao leiloeiro.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID. 89991576, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 04:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 01:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2024 23:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829428-45.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCO MARTINS I, II EXECUTADO: ALESSANDRO ANDRE DE HOLANDA MARTINS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da penhora de id. 84984530 e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 07:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO ANDRE DE HOLANDA MARTINS em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Lavrado o termo de penhora, intime-se o executado da penhora e, para querendo, oferecer embargos no prazo legal, nos termos do artigo 847 e 848 do CPC. -
01/03/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 01:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO ANDRE DE HOLANDA MARTINS em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2023 15:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/12/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:47
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 21:30
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 19:34
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2023 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 23:05
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCO MARTINS I, II - CNPJ: 20.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
-
26/11/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:06
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 01:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829428-45.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FRANCISCO MARTINS I, II EXECUTADO: ALESSANDRO ANDRE DE HOLANDA MARTINS DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de id. 82285762, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, faça-se conclusão para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
18/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:10
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829428-45.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos a certidão do imóvel atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 03:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 03:57
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 04:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 04:33
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 23:25
Deferido o pedido de
-
16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO ANDRE DE HOLANDA MARTINS em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 07:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação. -
12/08/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2023 03:55
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 17:08
Juntada de Alvará
-
07/08/2023 13:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 21:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2023 00:59
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
22/06/2023 04:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 04:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO ANDRE DE HOLANDA MARTINS em 11/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:48
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 05:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 05:04
Transitado em Julgado em 12/05/2023
-
11/05/2023 18:33
Juntada de Petição de informação
-
26/04/2023 00:04
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 09:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
24/01/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 10:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 21:38
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 04:09
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 08:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/09/2022 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/08/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 09:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 08:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:13
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2022 22:01
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 07:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 08:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 10:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/05/2022 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 09/08/2022 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/05/2022 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2022 19:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/08/2022 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/05/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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