TJPB - 0845315-69.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 22:22
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:04
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES VIEIRA - ME em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:28
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
Acordo feito entre as partes.
Sentença homologatória.
Extinção do processo com julgamento de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO em face de FRANCISCA GOMES VIEIRA-ME.
As partes firmaram um acordo extrajudicialmente, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID 62740174) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Custas quitadas.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 14:44
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 14:44
Determinada diligência
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06/02/2025 14:44
Homologada a Transação
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03/12/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:30
Juntada de Certidão
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31/10/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:16
Expedição de Carta.
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21/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845315-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 13 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:47
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845315-69.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandante, para no prazo de 10(dez) dias recolher as custas de nova citação, sob pena de extinção e arquivamento.
Com a comprovação do recolhimento, cite-se o demandado no endereço declinado na petição de ID 93056178.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
17/07/2024 09:48
Determinada diligência
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15/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:53
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES VIEIRA - ME em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:45
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845315-69.2022.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: FRANCISCA GOMES VIEIRA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Banco Bradesco S/A, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do CPC, por ter reconhecido a litispendência (sentença, ID 86234310).
Alega, em suma, que a petição juntada aos autos no ID 84949244 não possui procuração e não está habilitado nos presentes autos, e requer o desentranhamento da peça.
Sustenta que não há litispendência, sob o argumento de que no processo n. 0815808-39.2017.8.15.2001, há execução da carteira/contrato n. 385/539033; e, no processo n. 0845315-69.2022.8.15.2001, há cobrança referente à carteira/contrato n. 469/1541525.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que a sentença seja reformada e seja dado prosseguimento ao processo (ID 86709134).
Não houve a triangularização processual. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao banco embargante.
De fato, depreende-se que este juízo foi levado a erro, porquanto foi juntado aos autos, a petição sob o ID 84949244, arguindo a litispendência processual e requerendo a extinção do presente processo.
Acontece que, referida petição foi subscrita por advogado sem procuração do banco promovente e que não está habilitado nos presentes autos e, referida circunstância não foi observada à época da prolação da sentença impugnada, o que a acarretou no reconhecimento, por equívoco, da litispendência.
Pois bem.
Analisando bem, os processos em cursos, depreende-se que nos autos do processo 0815808-39.2017.8.15.2001, há execução de título extrajudicial de nota promissória firmada em Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro (ID 7195329, processo n. 0815808-39.2017.8.15.2001); enquanto que na presente ação, processo n. 0845315-69.2022.8.15.2001, trata-se de ação de cobrança referente à empréstimo de conta corrente, de modo que, em que pese, figurar as mesmas partes, no pólo ativo e passivo, trata-se de pedido e causa de pedir diversa, afastando-se assim, a litispendência.
Ante o exposto, com base no artigo 1.022, I, do CPC, acolho os embargos declaratórios, com efeitos integrativos, para afastar a litispendência processual e reformar a sentença impugnada, dando-se continuidade à presente ação de cobrança.
Determino, ainda, o desentranhamento da petição de ID 84949244.
Decorrido o prazo recursal, não havendo interposição de recurso, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juíza de Direito -
20/05/2024 19:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/04/2024 08:31
Conclusos para decisão
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16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES VIEIRA - ME em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845315-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:56
Determinado o arquivamento
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27/02/2024 16:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:16
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845315-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 21:36
Deferido o pedido de
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08/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:50
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845315-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 81551639 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 23:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/10/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845315-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa - PB, em 19 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:45
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845315-69.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id nº 62740174 e procedo à consulta aos Sistemas acerca de endereço do demandado, cujos comprovantes seguem em anexo.
Assim, intime-se o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto aos endereços encontrados e, caso de requerer a citação em qualquer dos referidos endereços, deverá recolher as custas pertinentes.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
01/09/2023 08:16
Determinada diligência
-
01/09/2023 08:16
Deferido o pedido de
-
22/08/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845315-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 76257965 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 16:25
Determinada diligência
-
04/04/2023 16:25
Recebida a emenda à inicial
-
11/02/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:32
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 07/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:20
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 07:03
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 02/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 24/10/2022 23:59.
-
14/12/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 06:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:25
Determinada diligência
-
13/12/2022 09:25
Deferido o pedido de
-
28/09/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 03:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
-
29/08/2022 20:38
Determinada diligência
-
26/08/2022 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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