TJPB - 0803113-70.2023.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
23/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 01:22
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Av.
Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.:(83) 3250-3281; e-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nº DO PROCESSO: 0803113-70.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: EDSON DA SILVA LIMACURADOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA LIMA REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS INTIMAÇÃO - ADVOGADO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para, querendo, apresentar apresentar sua resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010 c/c art. 1.003, ambos do CPC. 5ª Vara Mista de Cabedelo, em 4 de julho de 2025 LEA DE QUEIROZ GABINIO Técnica Judiciária -
04/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 14:45
Juntada de Petição de cota
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03/06/2025 03:42
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 03:42
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803113-70.2023.8.15.0731 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: EDSON DA SILVA LIMACURADOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA LIMA REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS SENTENÇA EMENTA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COBRANÇA DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
MANUTENÇÃO DO PLANO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
INTERDIÇÃO DO AUTOR NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Edson da Silva Lima, representado por sua curadora, em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, visando o restabelecimento do plano de previdência privada e o pagamento de auxílio-doença suplementar, alegando negativa indevida do benefício pela ausência de recolhimento de contribuições no período de 04/2015 a 06/2017.
Sustenta que no período estava afastado por auxílio-doença do INSS.
A PETROS apresentou contestação (Id. 92028595), alegando preliminares de citação inválida, prescrição quinquenal, impugnação à justiça gratuita e ausência de legitimidade e interesse de agir, além de argumentar sobre a necessidade de regularização do “buraco contributivo” e a observância do teto salarial.
Requereu produção de todas as provas admitidas e que fossem consideradas as teses firmadas no REsp 1.435.837/RS (Tema 907 do STJ) e nos Temas 1021 e 955 do STJ.
A parte autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação, mas não apresentou manifestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (Id. 93660904).
Em petição posterior (Id. 93994747), a parte autora informou que não pretendia produzir novas provas, considerando se tratar de matéria exclusivamente de direito, e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A PETROS, por sua vez, em nova manifestação sobre a produção de provas (Id. 98588996), reiterou que não possuía outras provas a produzir além das já constantes nos autos, também requerendo habilitação e intimação exclusiva em nome de sua advogada.
Por fim, o Ministério Público (Id. 107930830) manifestou-se pela improcedência da demanda, destacando a ausência de provas acerca do recolhimento de contribuições e do vínculo com a patrocinadora no período de 04/2015 a 06/2017, indispensáveis para a concessão do benefício.
As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais (Ids. 108131246 e 108131245), sendo que o autor permaneceu inerte e a PETROS reafirmou suas razões.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 202, §1º, da Constituição Federal: "A previdência complementar será organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, vedada a transferência de recursos dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos e do regime geral de previdência social para custeio dos benefícios do regime de previdência complementar.
A adesão ao regime de previdência complementar é facultativa e baseada na constituição de reservas que assegurem o benefício contratado, observadas as normas complementares pertinentes." O art. 3º da Lei Complementar nº 109/2001 estabelece: "A previdência complementar, de caráter privado, organizada de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social, será operada por entidades de previdência complementar e reger-se-á por esta Lei Complementar e pelos Estatutos e Regulamentos dos Planos de Benefícios." O art. 6º da mesma lei dispõe: "O regime de previdência complementar tem por objetivo proporcionar ao participante benefícios que complementem ou substituam os da previdência social, mediante contribuição específica para esse fim." O regulamento da PETROS estabelece como requisito essencial o regular recolhimento de contribuições para a manutenção e concessão de benefícios suplementares.
Não restou demonstrado nos autos que o autor tenha realizado os recolhimentos devidos no período de 04/2015 a 06/2017, tampouco foi comprovada a manutenção do vínculo com a patrocinadora TRANSPETRO, elementos imprescindíveis para o deferimento do pedido.
Ainda que o autor seja interditado, conforme documentos de curatela juntados aos autos (Id. 75002041), a interdição não supre o requisito de adimplemento contributivo contratual.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Desta forma, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, impõe-se a improcedência da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC: "Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção." Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CABEDELO, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:37
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
28/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 20:20
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de EMANUELLE GUEDES BRITO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 27/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de EMANUELLE GUEDES BRITO em 14/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 20:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/07/2024 01:28
Decorrido prazo de EMANUELLE GUEDES BRITO em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/05/2024 09:15 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
17/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2024 14:23
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2024 01:22
Decorrido prazo de EMANUELLE GUEDES BRITO em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/05/2024 09:15 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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11/12/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 20:09
Determinada Requisição de Informações
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11/12/2023 14:26
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:22
Decretada a revelia
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02/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/09/2023 00:57
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 07:41
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2023 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 22:04
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON DA SILVA LIMA - CPF: *69.***.*94-04 (AUTOR).
-
20/06/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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