TJPB - 0821521-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:27
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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28/06/2025 10:24
Decorrido prazo de TRANSPORTE SAO JORGE LOCADORA LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 10:24
Decorrido prazo de ALLAN FLAVIO GOMES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/06/2025 20:55
Decorrido prazo de TRANSPORTE SAO JORGE LOCADORA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:55
Decorrido prazo de ALLAN FLAVIO GOMES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:15
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0821521-14.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: ALLAN FLAVIO GOMES DA SILVA PROMOVIDA: TRANSPORTE SAO JORGE LOCADORA LTDA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA– CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
ALLAN FLAVIO GOMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de TRANSPORTE SAO JORGE LOCADORA LTDA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Indeferida a gratuidade total postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado e assim certificado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:52
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 07:18
Decorrido prazo de ALLAN FLAVIO GOMES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:57
Decorrido prazo de ALLAN FLAVIO GOMES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLAN FLAVIO GOMES DA SILVA (*08.***.*70-86).
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25/04/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 11:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALLAN FLAVIO GOMES DA SILVA - CPF: *08.***.*70-86 (AUTOR)
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16/04/2025 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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